Conheça a mais nova modalidade de título criada em 2024: as Debêntures de Infraestrutura

O Projeto de Lei 2.646/2020, de autoria do deputado João Maia (PP-RN), aprovado com mudanças no Senado em novembro do ano passado, foi sancionado pelo presidente da República no dia 09/01/2024, sendo publicado no dia seguinte no Diário Oficial da União como a Lei 14.801. Por meio desta, cria-se a figura das Debêntures de Infraestrutura, destinadas para custear investimentos em infraestrutura.
O QUE SÃO EXATAMENTE AS DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA?
Primeiramente, é preciso explicar o que são as Debêntures, definidas pela Lei 6.385/76 como valores mobiliários. Elas são títulos que representam uma dívida, emitida por sociedades por ações, que conferem os direitos de crédito contra a companhia emissora aos seus titulares. Ademais, são instrumentos de captação de recursos no mercado de capitais, pois possuem o intuito de financiar projetos ou gerenciar dívidas, ou seja, possuem uma destinação clara. Esses títulos são considerados investimentos de renda fixa e oferecem juros futuros, que serão somados ao valor aplicado no momento em que o investidor for recebê-lo de volta.
Já as Debêntures de Infraestrutura, são as debêntures que captarem recursos destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal (§ 1º, art. 2º, Lei 14.801/2024). É relevante mencionar que não haverá necessidade de aprovação ministerial prévia para esses projetos prioritários de infraestrutura ou de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Ademais, só podem emiti-las as sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações (art. 2º, caput, Lei 14.801/2024). Ainda, essas debêntures devem respeitar um determinado prazo de emissão, não podendo ser emitidas após o dia 31 de dezembro de 2030, segundo § 5º do já citado artigo.
QUAIS SÃO SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS?
Quanto à distribuição dessas debêntures, o art. 2º estabelece que elas devem ser objeto de distribuição pública. No entanto, elas não podem ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor (controladoras, acionistas titulares de mais de 10% das ações, administrador, cônjuges ou companheiros e parentes de até segundo grau, inclusive por afinidade). Em caso de descumprimento dessa regra, a pessoa ligada deverá pagar uma multa de 20% do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes. Além disso, o emissor responderá solidariamente pela multa nos casos de dolo, fraude, falta de substrato econômico ou se a pessoa adquirente for residente ou domiciliada no exterior.
Uma característica bastante atrativa para os emissores são os benefícios tributários definidos no art. 6º da já referida Lei. Por meio dele, autoriza-se que os emissores deduzam o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para efeito de apuração do lucro líquido. O outro benefício, é, também, a permissão para excluir na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de 30% da soma dos juros relativos às debêntures, pagos naquele exercício. Assim, a Lei oferece incentivos ao emissor, de forma que torna a utilização dessa modalidade de debêntures mais vantajosa do que a utilização de outras modalidades já consolidadas, como as Debêntures Incentivadas.
Em relação a tributação dos rendimentos, obtidos pelo investidor, deverá ser adotada a regra utilizada para a renda fixa. Dessa forma, segundo a legislação atual, as aplicações serão tributadas com uma tabela progressiva na qual as alíquotas serão de 22,5%, em até 180 dias; 20%, de 181 a 360 dias; 17,5%, de 361 a 720 dias; e 15%, a partir de 721 dias. Na hipótese em que o investidor for pessoa jurídica, o imposto será considerado uma antecipação do imposto devido em cada período de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Já nos casos em que o investidor for pessoa física, micro ou pequena empresa participante do Simples Nacional, ele será considerado definitivo. Entretanto, no caso de bancos ou outras instituições financeiras, eles deverão integrar os lucros a sua receita bruta.
Outra disposição que vale ser mencionada é a possibilidade de a emissão das debêntures de infraestrutura serem emitidas com cláusula de variação da taxa cambial, desde que autorizado por ato do Poder Executivo, podendo atrair cada vez mais investidores estrangeiros. Por fim, a Lei 14.801/2024 alterou a Lei 12.431/2011, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda em determinadas operações, ampliando para até 60 meses o prazo para o reembolso de gastos, despesas ou dívidas, sendo aplicado progressivamente.