Autorregulação da BSM: Fiscalização e Proteção no Mercado Financeiro 

André Augusto Braga Hofmann e João Vítor Lopes Cunha
André Augusto Braga Hofmann e João Vítor Lopes Cunha

A B3 é uma das principais empresas de infraestrutura de mercado financeiro no mundo, sendo a principal responsável pela administração de mercados organizados no Brail, especialmente ao atuar como administradora da Bolsa de Valores do Brasil. Nesse contexto, a B3 é composta por um grupo de sociedades e associações que colaboram na administração e regulação do mercado de valores mobiliários, entre as quais se destaca a BSM Supervisão de Mercados (BSM).

A BSM desempenha papel relevante no mercado de capitais brasileiro, sendo sua principal entidade autorreguladora. Foi constituída com o objetivo de supervisionar e fiscalizar o mercado da bolsa de valores administrado pela B3, por meio de atividades de auditoria, monitoramento e inspeção, visando prevenir práticas ilegais ou abusivas nas negociações de ativos. Dessa forma, a BSM contribui para a proteção da integridade do mercado e dos investidores.

A BASE JURÍDICA PARA A CRIAÇÃO DA BSM

A Lei 6.385/76 estabelece as principais bases das entidades de autorregulação e fornecendo os contornos das instituições responsáveis pela supervisão e fiscalização do mercado de valores mobiliários.

O art. 17, § 1º, da Lei 6.385/76 , determina que as entidades do mercado de balcão organizado, assim como aquelas de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, devem atuar de forma complementar à CVM. Essas entidades também têm a responsabilidade de fiscalizar seus respectivos membros e as operações realizadas com valores mobiliários, garantindo maior controle sobre o mercado. Paralelamente, o art. 18, inciso I, alínea d, da mesma Lei atribuiu à CVM a competência de editar normas sobre o exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado.

A partir dessas disposições, fica claro que as entidades do mercado, que recebem autorização de funcionamento pela CVM, são incumbidas de supervisionar e fiscalizar não apenas as operações, mas também os participantes do mercado, inclusive entidades privadas. Dessa forma, o papel central da CVM, como órgão regulador do mercado financeiro, permite a delegação de funções a outras instituições, facilitando o cumprimento do dever de autorregulação do mercado. Essa descentralização contribui para um ambiente financeiro mais seguro e organizado. 

Com esse objetivo, de regulamentar a atuação das entidades que administram o mercado de bolsa organizada e delimitar suas competências de supervisão e fiscalização, a CVM editou a Resolução CVM 135 (RCVM 135), substituindo a antiga Instrução CVM 461/07. A RCVM 135, em especial no art. 48, inciso I, permite que as entidades criem “associações, sociedades controladas, ou submetidas a controle comum, de propósito específico” para exercer a autorregulação de suas atividades. 

A partir das diretrizes estabelecidas pela Lei 6.385/76 e pela RCVM 135, constituiu-se a base jurídica para a criação da BSM. Dessa forma, a descentralização das responsabilidades de supervisão, promovida pela CVM, se materializa na prática por meio da atuação especializada e próxima da BSM, que desempenha um papel ágil e eficiente no controle do mercado de valores mobiliários brasileiro.

QUEM ESTÁ SUJEITO AO PODER FISCALIZADOR DA BSM?

Segundo o Regulamento Processual da BSM , por meio de seu art. 1º, a competência disciplinar da entidade inclui a orientação de:

“participantes, pessoas jurídicas financeiras e não financeiras, fundos de investimentos, clubes de investimentos, investidores não residentes e emissores de ativos financeiros e de valores mobiliários negociados, que atuam nos mercados de bolsa e de balcão organizado administrados pela B3 S.A.”1

Essa disposição está alinhada com a definição dada pela RCVM 135 de “participante”. Assim, a atuação da BSM é direcionada aos “participantes” do mercado, que são autorizados pela CVM a operar no ambiente financeiro.

Contudo, é importante ressaltar que os investidores atuantes no mercado não estão sob a jurisdição direta da BSM, como previsto no art. 76, da RCVM 135. Quando a BSM constatar alguma atividade irregular por parte de investidores, sua responsabilidade é reportar à CVM, que tomará as medidas cabíveis, conforme procedimento previsto pelo art. 67 da mesma resolução.

É essencial notar que o rol de agentes sujeitos à autorregulação da BSM é taxativo, estando previsto na RCVM 135. Esse rol não abrange empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico dos participantes, o que significa que investidores vinculados ao mesmo grupo econômico de intermediadores, que mantêm investimentos em carteira própria, não estão sujeitos ao poder sancionador da BSM. 

Adicionalmente, as sanções aplicadas pela BSM aos participantes devem se basear exclusivamente nas operações e resultados financeiros do próprio participante, sem considerar resultados ou operações realizadas por membros de seu grupo econômico. Essa restrição visa garantir que as penalidades sejam justas e proporcionais, focando apenas na conduta e nos resultados do participante sob análise, evitando a extrapolação de responsabilidades para outras entidades do mesmo grupo econômico.

PROCESSO DE JULGAMENTO NA BSM

Após a constatação de uma atividade irregular por parte de um participante sujeito ao poder fiscalizador e sancionador da BSM, é conduzido um processo de investigação. Com base nos resultados, cabe ao Diretor de Autorregulação da BSM decidir entre a elaboração de um termo de acusação ou o arquivamento da apuração. Em seguida, o caso é submetido a julgamento, cuja estrutura se assemelha aos órgãos colegiados da Justiça Comum, com duas instâncias de decisão. O processo também pode ser encerrado por meio de um Termo de Compromisso, um acordo que permite o arquivamento do processo mediante a prestação de natureza pecuniária e comportamental por parte do acusado.

Os processos são inicialmente distribuídos a um conselheiro relator, o que marca o início formal do trâmite processual. Após a apresentação da defesa do acusado, a Superintendência-Jurídica emite um parecer, e o caso segue para julgamento. Na primeira instância, a decisão é tomada por três conselheiros. Caso ocorra interposição de recurso, o processo é encaminhado à segunda instância, sendo julgado pelo pleno da BSM, em sessão pública, com possibilidade de sustentação oral no dia da análise. Importante destacar que as decisões tomadas pela BSM, no âmbito da autorregulação, são finais e não cabem recurso. Não há possibilidade de interposição de recursos para a CVM, por exemplo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A BSM desempenha um papel essencial na manutenção da integridade do mercado de valores mobiliários, garantindo que as práticas de negociação sejam conduzidas de acordo com as normas vigentes. Sua atuação de supervisão e fiscalização, em colaboração com a B3 e sob a regulação da CVM, contribui significativamente para a transparência e segurança das operações realizadas na bolsa. Ao proteger os investidores de fraudes e irregularidades, a BSM promove a confiança no mercado, estimulando o crescimento dos investimentos.

REFERÊNCIAS

GONZALEZ, Gustavo. A Autorregulação da Bsm Supervisão de Mercados: Competência e Limites de Atuação In: GONZALEZ, Gustavo. Processo Sancionador nos Mercados Financeiro e de Capitais. Ed. 2023. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: . Acesso em 22 out de 2024.

BSM – Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e Superintendência de Seguros Privados. Regulamento Processual da BSM. [S.l.], 25 jun. 2018. Disponível em: . Acesso em: 24/10/2024.

SOUTO CORREA. BSM: um tribunal na Bolsa de Valores. Souto Correa. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2024.

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André Augusto Braga Hofmann

João Vítor Lopes Cunha

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