Análise Comparativa entre Notas Comerciais e Debêntures: Vantagens e Desvantagens Jurídicas e Práticas

Notas comerciais e Debêntures
O mercado de capitais se consolidou como uma das mais relevantes formas de captação de recursos para empresas, pois proporciona diversos instrumentos que podem adaptar-se às necessidades das companhias e dos investidores. As notas comerciais e as debêntures desempenham papel crucial na estruturação de dívidas corporativas e financiamento de projetos. Apesar de possuírem propósitos convergentes em um aspecto amplo, esses títulos apresentam diferenças jurídicas e econômicas relevantes e que os tornam adequados a determinados contextos ou objetivos.
Tanto as notas comerciais quanto as debêntures são instrumentos de captação de recursos via emissão de títulos de dívida, isto é, são um ativo financeiro específico, em que o sujeito emissor do valor mobiliário assume uma dívida com o adquirente do ativo. Essa dívida, confere ao investidor o direito de receber os valores investidos acrescidos de juros e condições previamente pactuadas próprias para cada ativo emitido.
Emissão
Em primeiro plano, é importante destacar que tanto as Notas Comerciais, quanto as debêntures são títulos emitidos por sociedades empresárias. Contudo, as Notas Comerciais são emitidas de forma ampla, podendo ser realizada por Sociedades Anônimas (SA), Limitadas ou Cooperativas, já as debêntures são emitidas apenas por ’s. Sendo certo que, todavia, as Notas Comerciais, se emitidas por SA’s ficam vedadas de ser do tipo conversíveis.
Ainda em relação à emissão, que as Notas Comerciais devem contar obrigatoriamente com a figura do escriturador, sejam de emissão privada ou pública, mesmo que não sejam objeto de depósito. Para fins de emissão pública ambos os títulos deverão contar com agentes fiduciários e distribuidores a fim de registro de suas ofertas junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Regulação
Do ponto de vista jurídico, as debêntures são regulamentadas pela Lei das Sociedades Anônimas, de número 6.404/1976, em seu capítulo V – artigos 52 a 64. A norma aborda desde detalhes quanto às emissões até registro, sendo robusta ao determinar características e as circunstâncias que envolvem as debêntures enquanto valores mobiliários.
As notas comerciais, por sua vez, foram regulamentadas mais recentemente, em agosto de 2021, por meio da Lei 14.195. O texto dessa legislação conferiu caráter mais flexível às Notas Comerciais, quando comparadas às debêntures, uma vez que se valeu do princípio da liberdade contratual como norteador da maioria das emissões. Nesse sentido, tal característica torna as NC’s menos onerosas do ponto de vista regulatório, contudo, podem significar proteção jurídica menos robusta aos investidores. De qualquer forma, as diligências realizadas para avaliação do risco de crédito do emissor recebem um olhar de destaque nas operações envolvendo Notas Comerciais, diante da flexibilidade supracitada.
Tributação
Em relação às questões tributárias, como são operações de mercado de capitais, e não operações financeiras, tanto nas debêntures quanto as notas comerciais não incide Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o que proporciona redução de custos para as partes se comparados a uma operação de mútuo, de qualquer natureza, ou empréstimo via Cédula de Crédito Bancário.
Esses títulos ainda podem ser emitidos de forma incentivada, possuindo tratamento tributário distinto. As incentivadas possuem regimento especial por terem destinação específica dos recursos captados, isto é, projetos de infraestrutura dentro do território nacional. Dessa forma, recebem isenção de Imposto de Renda (IR). Por outro lado, quando não incentivadas, têm incidência de IR regressiva, com alíquota variável quanto ao tempo de aplicação, entre 15 a 22,5%.
Aplicação dos recursos
Sob o aspecto econômico, considerando a experiência estadunidente, as diferenças entre notas comerciais e debêntures tornam-se mais evidentes, principalmente quanto à destinação dos recursos captados pelas empresas. Enquanto as notas comerciais geralmente são emitidas para atender necessidades de curto prazo e para aumento do capital de giro das companhias, por outro lado, os recursos obtidos com as debêntures possuem destinação de prazo mais longevo, sendo frequentemente utilizadas para financiamento de projetos de maior duração e de projetos de planejamento mais específico do que as Notas Comerciais. Todavia, relevante notar que tal visão é meramente decorrente da visão de mercado pelas experiências internacionais, haja vista que na regulação brasileira vigente não há quaisquer limitações de prazo para as Notas Comerciais.
A partir de uma visão mais prática, as debêntures são mais utilizadas por grandes corporações e projetos de longa duração, enquanto as notas comerciais são preferidas por empresas de menor porte ou em situações que demandam rapidez na captação. A maior regulação das debêntures pode ser vista como um atrativo para investidores institucionais e a simplicidade das notas comerciais as torna acessíveis a um público mais amplo.
Conclusão
Em conclusão, tanto as notas comerciais quanto as debêntures têm papel relevante no financiamento empresarial, oferecendo vantagens e desvantagens que devem ser analisadas a partir dos interesses e contexto de cada investidor. Assim, a escolha entre esses instrumentos deve considerar não apenas os custos e benefícios, mas também as necessidades específicas da empresa emissora e o perfil de cada investidor envolvido.