O reconhecimento dos créditos de carbono como valores mobiliários
Introdução
Este artigo tem por objetivo explorar a crescente relevância dos créditos de carbono no contexto do mercado de capitais, analisando a evolução da discussão acerca do seu enquadramento como valor mobiliário aliada ao avanço do tratamento dado pela CVM, e as controversas que ainda existem a esse respeito.
O cerne da questão é o reconhecimento dos chamados créditos de carbono como valores mobiliários pela CVM incluindo-os como ativos reconhecidos em lei, e regulados por resolução específica, que, apesar de ser uma discussão avançada e estar caminhando para superação, existem, ainda, discussões opostas.
Contexto dos créditos de carbono
Os chamados “créditos de carbono” são produtos do Protocolo de Kyoto, realizado em 1997 – posteriormente substituído pelo Tratado de Paris-, como medida frente aos elevados índices de gases poluentes constatados em escala mundial na época, diretamente responsáveis pelo efeito estufa. No protocolo, foi regulado que todos os países signatários teriam a responsabilidade de diminuir a emissão de gases poluentes, limitando a produção de tais índices a limites fixados pelo protocolo, e, ainda, os países que fizessem parte do acordo poderiam usar da comercialização dos créditos de carbono.
Através de tal medida, cada tonelada de carbono que se deixa de emitir para a atmosfera, equivale a um crédito de carbono e, os países que obtivessem êxito na redução dos índices, acumulando créditos além dos índices estabelecidos, poderiam vende-los aos países que não tivessem conseguido alcançá-los.
Os créditos de carbono podem ser comercializados de duas formas: através do mercado regulado, pelo instrumento do Cap and Trade, no qual há a obrigatoriedade de que os países que não alcançaram os índices estabelecidos adquiram os créditos dos países que o fizeram, ou pelo Mercado Voluntário, no qual os países podem comercializá-los espontaneamente.
Discussões sobre a Natureza Jurídica
Otávio Yazbek, em entrevista ao Jornal O Globo, argumentou, sobretudo, que não há natureza financeira nos créditos de carbono, visto que, ao investir em um crédito de carbono, adquire-se um direito, e não um resultado financeiro, conceito este fundamental para o enquadramento de um ativo na categoria de valor mobiliário1.
Além disso, segundo o ex-presidente da CVM, como não são ativos financeiros, não há risco inerente à sua aquisição, e, portanto, não haveria a necessidade da regulamentação pela CVM.
Sobre o tema, Nelson Eizirik explica que os valores mobiliários podem ser identificados por algumas notas distintivas. A primeira é a ausência de valor intrínseco: tais ativos não possuem, por si só, um valor próprio — o preço de uma ação, por exemplo, resulta de fatores como sua liquidez, o desempenho e a rentabilidade da companhia emissora, bem como as expectativas quanto ao setor em que atua. A segunda característica é que não se trata de bens fabricados para uso ou consumo; ao contrário, são títulos emitidos e disponibilizados ao público investidor, podendo ser livremente negociados no mercado secundário, com preços flutuantes e número indefinido de transações. Por fim, apesar de compartilharem a fungibilidade e a vocação para ampla circulação pública, os valores mobiliários são heterogêneos entre si, pois conferem direitos distintos a seus titulares e atendem a propósitos econômicos variados.2
Seguindo os preceitos de Eizirik, é possível sustentar que os créditos de carbono possuem características compatíveis com o conceito de valores mobiliários, já que seu valor depende dos parâmetros normativos e das dinâmicas do mercado internacional; não possuem destinação de uso ou consumo, mas se prestam à circulação econômica; e, finalmente, inseridos na seara das relação internacionais, estão diretamente relacionados ao cumprimento das metas regulatórias de redução da emissão de gases e sua comercialização para fins governamentais.
Apesar da discussão, em dezembro de 2024, o presidente Lula sancionou o projeto de lei nº 182/2024, no qual regulou o chamado SBCE, que estipula que o Brasil passou a funcionar pelo sistema do mercado regulado, e, como consequência da medida, foram expedidas a lei nº 15.042/2024, e as regulamentações da Lei nº 6.728 e a cartilha da CVM, que positivam os créditos de carbono como valores mobiliários oficialmente.3
Nesse sentido, os créditos de carbono foram reconhecidos legalmente como valores mobiliários, conforme o inciso X, art. 2º da Lei nº 6.385/76, que disciplina o mercado de capitais4:
Ainda, corroborando com esse entendimento, houve oportunidades em que a CVM se posicionou reconhecendo os créditos de carbono como valores mobiliários, como quando emitiu uma cartilha de orientações sobre o mercado de carbono.5
Conclusão
O reconhecimento de créditos de carbono como valores mobiliários e sua fiscalização pela CVM, a despeito de sua natureza não diretamente financeira, os agrega maior credibilidade no mercado de capitais. Ademais, submeter os países à fiscalização pode ser benéfico para a efetiva diminuição dos índices de efeito estufa, objetivo primordial da criação dos créditos.
O efeito do reconhecimento legal de uma modalidade, inibe práticas como a chamada Greenwashing, na qual uma empresa forja desenvolver produtos alinhados com os princípios sustentáveis, adquirindo os créditos de carbono e os comercializando no contexto do mercado regulado, de forma fraudulenta.
Sendo assim, a atuação da autarquia, em casos como esse, pode ser de grande ajuda, garantindo maior segurança ao cumprimento dos objetivos, através de medidas administrativas, fiscalização, e, ainda, com as regulamentações jurídicas, conta-se com aparato passível de ensejar reparação legal para casos em que os preceitos não sejam respeitados.
Referências
1 YAZBEK, Otávio. Como não regular o mercado de carbono. Coluna Capital, O Globo, Rio de Janeiro, 2024. Disponível em: https://blogs.oglobo.globo.com/capital/post/otavio-yazbek-ex-cvm-como-nao-regular-o-mercado-de-carbono.html. Acesso em: 18 dez. 2025.
2 EIZIRIK, Nelson; GAAL, Ariádna B.; PARENTE, Flávia Parente; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de capitais: regime jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019.
3 AGÊNCIA SENADO. Sancionada lei que regula o mercado de carbono no Brasil. Brasília, 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/12/sancionada-lei-que-regula-mercado-de-carbono-no-brasil. Acesso em: 18 dez. 2025.
4 “Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (…)
X – os ativos integrantes do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais.”
5 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). FAQ – Mercado Regulado de Carbono; Rio de Janeiro. 2025. Disponível em: www.gov.br/investidor/pt-br/educacional/publicacoes-educacionais/cvm-sustentavel/faq-mercado-de-carbono-set-2025-cvm.pdf/ Acesso em 18/12/2025.

