A INCOMPATIBILIDADE DOS FIPs NA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA
- INTRODUÇÃO
Nos últimos meses, o debate sobre a configuração de grupo econômico trabalhista ganhou especial destaque no mundo jurídico. Isso decorreu, sobretudo, da afetação do Tema n° 214 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 7 de agosto de 2025, e do julgamento do Tema n° 1232 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 13 de outubro do mesmo ano.
O TST, em tese ainda pendente de julgamento, irá definir se a ampliação do conceito de grupo econômico introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) deve ser aplicada a todo período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da Lei. O STF, por sua vez, fixou entendimento de que a execução trabalhista não poderá ser promovida em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, cabendo ao reclamante indicar já na petição inicial todas as pessoas jurídicas com responsabilidade solidária contra as quais a ação está direcionada, inclusive na hipótese de grupo econômico.
Apesar de essas discussões estarem caminhando para encerramento com a fixação de teses pelo TST e STF, a definição estrutural do grupo econômico e os requisitos para sua formação ainda levantam debates. Dentre eles, encontra-se a inexistência de pacificação acerca da possibilidade ou não de os Fundos de Investimento em Participações – os denominados “FIPs” – integrarem esses grupos, o que gera um relevante ponto de insegurança jurídica para o mercado.
Diante disso, este artigo analisa os conceitos de grupo econômico e de FIPs para esclarecer, a partir do confronto com a jurisprudência trabalhista brasileira, porque essas entidades, por sua própria natureza jurídica, não podem compor grupos econômicos trabalhistas e, consequentemente, responder solidariamente por débitos trabalhistas de empresas das quais são investidores.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA
Conforme mencionado, o conceito de grupo econômico foi ampliado pela Reforma Trabalhista, a qual alterou o parágrafo 2° e incluiu o parágrafo 3° no art. 2° da CLT, passando a haver responsabilidade solidária entre empresas quando há demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre elas, ainda que cada uma guarde sua autonomia, permitindo-se, portanto, o grupo econômico por coordenação. Antes da Reforma, apenas se admitia a hipótese de grupo econômico por hierarquia entre as empresas.
A figura foi introduzida formalmente na legislação brasileira a partir da Lei n° 435/1937, a qual trazia, no caput de seu artigo 1°, a responsabilidade solidária entre a empresa principal e cada uma de suas subordinadas, sempre que estas estiverem sob direção, controle ou administração daquela. O parágrafo único, por sua vez, excluía expressamente a solidariedade entre as empresas subordinadas, salvo para o fim único de se considerarem todas elas como empregador único.
Com a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, essa previsão de responsabilidade entre as empresas subordinadas não foi incluída no texto legal, subsistindo apenas a possibilidade de responsabilização solidária por hierarquia, isto é, apenas entre a empresa principal e suas subordinadas.
Ocorre que com a promulgação da Lei n° 5.889/1973, que disciplina o Trabalho Rural, na qual a solidariedade apesar da hierarquia passou a ser novamente prevista no parágrafo 2° de seu artigo 3°, esta lei passou a ser aplicada por analogia às demais relações de emprego, passando a existir divergências jurisprudenciais e doutrinárias acerca do tema, em que ora se reconhecia a formação de grupo econômico também por coordenação, e ora se exigia a presença de hierarquia entre as empresas.
A controvérsia, então, foi superada com a Reforma Trabalhista, a qual, após extensas deliberações ao longo do trâmite legislativo para sua aprovação, foi sancionada com a previsão das duas possibilidades de formação de grupo econômico, visando, sobretudo, coibir fraudes na ocultação de patrimônio para frustrar o pagamento de créditos trabalhistas.
Com a Reforma, ainda, tornou-se expresso que a mera identidade de sócios não é passível de gerar a formação de grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes.
3. OS FIPs E A INCOMPATIBILIDADE DE SUA NATUREZA JURÍDICA COM A INTEGRAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA
Apesar das sucessivas mutações conceituais e ampliativas ao longo dos anos, um pressuposto material manteve-se inalterado: a lei exige, de forma expressa e peremptória, que o grupo econômico seja composto por “empresas”. Isso significa que, para além da comprovação de hierarquia ou coordenação, é requisito base para a imputação de solidariedade o exercício de atividade tipicamente empresarial por todos os integrantes. De acordo com o artigo 966 do Código Civil, é considerado empresário aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
A natureza jurídica dos fundos de investimento no Brasil, dentre os quais se encontram os FIPs, todavia, é tema de intenso debate doutrinário, sobretudo quanto à sua classificação como condomínio de natureza especial ou como sociedade. O artigo 1.368-C do Código Civil e o artigo 4° da Resolução n° 175 da CVM conceituam o fundo de investimento como uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros. Nesse sentido, os cotistas são titulares de frações ideais do patrimônio comum. Todavia, a existência de assembleias de cotistas, deliberações coletivas e possibilidade de alteração de regulamento indicam certo grau de organização e vontade comum que extrapola a mera copropriedade característica dos condomínios tradicionais.
Por outro lado, parte da doutrina sustenta que os fundos de investimento apresentam características que os aproximam das sociedades, ainda que de forma atípica. Argumenta-se que há uma comunhão de interesses econômicos entre os cotistas, com finalidade lucrativa e organização estruturada, elementos que se assemelham ao conceito societário. Argumentam-se contra essa posição o fato que no ordenamento jurídico brasileiro os fundos não são sujeitos de direito, mas sim patrimônios segregados, administrados por instituições autorizada, chamadas prestadores de serviços essenciais.
Uma terceira via pode compreender o fundo de investimento como uma forma de universalidade de direito porque consistem em um patrimônio coletivo constituído por recursos de diversos cotistas, organizado sob um regime jurídico específico e voltado a uma finalidade comum: a aplicação em ativos financeiros. Esse patrimônio não se confunde com o patrimônio individual dos cotistas nem com o das instituições administradora e gestora, sendo regido por normas próprias que disciplinam sua constituição, funcionamento e dissolução. Assim, a lei e a regulamentação reconhecem o fundo como um conjunto unitário de relações jurídicas, ainda que desprovido de personalidade jurídica, tal qual os exemplos clássicos dessa tipologia jurídica, e.g., herança e massa falida.
Ademais menos comum, essa visão do fundo de investimento como universalidade de direito reforça sua autonomia patrimonial e facilita a compreensão de sua estrutura jurídica. A universalidade de direito possui reconhecimento normativo e regime jurídico próprio, sendo considerada um todo unitário independentemente da individualização de seus elementos.
O tratamento unitário permite que direitos e obrigações sejam imputados ao próprio fundo, operacionalmente representado pelo administrador e pelo gestor, sem necessidade de individualizar cada cotista nas relações jurídicas. Essa característica contribui para a eficiência do mercado financeiro, ao mesmo tempo em que protege os investidores, consolidando a ideia de que o fundo é um patrimônio separado e funcionalmente independente, típico das universalidades de direito.
Seja na definição legal de condomínio de natureza especial, seja na posição doutrinária de sociedade atípica, ou ainda na aqui proposta universalidade de direito, a natureza jurídica do fundo, pela sua forma de atuação, não lhe permite atribuição de exercício de atividade empresária.
O FIP consiste em um veículo de investimento coletivo destinado à aplicação de recursos em participações societárias. Suas atividades típicas envolvem a aquisição de ações ou quotas, a participação ativa na gestão das sociedades investidas – inclusive com indicação de membros para órgãos de administração –, o fomento ao crescimento e à valorização dessas empresas e, posteriormente, a alienação da participação com vistas à obtenção de retorno financeiro aos cotistas. Trata-se, portanto, de um instrumento voltado à geração de valor por meio do investimento estratégico e do acompanhamento das sociedades investidas ao longo do tempo.
Não obstante exerça uma atividade econômica orientada ao lucro, o FIP não se enquadra como empresário nos termos do art. 966 do Código Civil Brasileiro, pois não realiza diretamente a produção ou circulação de bens ou serviços. Como decorrência de sua natureza jurídica, em qualquer das hipóteses, carece de personalidade jurídica empresarial e de estrutura própria voltada à exploração de atividade produtiva. A atuação do fundo limita-se à alocação de capital e à gestão de participações societárias, sendo as atividades empresárias efetivamente desempenhadas pelas sociedades investidas, que são as responsáveis pela organização dos fatores de produção.
Ademais, a organização exigida pelo conceito de empresário – entendida como a coordenação de capital, trabalho, insumos e tecnologia – não se verifica no próprio FIP, somente nos agentes que o administram e nas sociedades que compõem sua carteira. O fundo, enquanto patrimônio segregado, funciona apenas como instrumento jurídico-financeiro inserido no âmbito do mercado de capitais, submetido a regime regulatório próprio.
Assim, embora desempenhe relevante função econômica ao fomentar o desenvolvimento empresarial, sua atividade permanece caracterizada como investimento coletivo, não se confundindo com a atividade empresária definida no art. 966 do Código Civil. Não possuindo natureza empresarial, dá-se origem a uma incompatibilidade jurídica incontornável, impedindo estruturalmente e legalmente que os fundos de investimento integrem grupos econômicos trabalhistas.
4. A NECESSIDADE DE QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHEÇA ESSA INCOMPATIBILIDADE
Apesar dessa barreira, a Justiça do Trabalho recorrentemente reconhece equivocadamente a formação de grupo econômico entre as empresas empregadoras e os fundos de investimentos que detêm participação societária em seu capital, pautando-se, principalmente, na interpretação extensiva do artigo 5°, parágrafo 1°, do Anexo II da Resolução n° 175 da CVM.
O dispositivo estabelece que a classe de cotas deve participar do processo decisório das sociedades investidas, havendo influência na definição de sua política estratégica e sua gestão. A partir disso, parte da Justiça do Trabalho deduz que essa influência gera uma relação de hierarquia e controle do fundo sobre a empresa. Todavia, isso desvirtua o funcionamento lógico do mercado de capitais: a participação estratégica dos FIPs na gestão é uma condição intrínseca e necessária para viabilizar e assegurar o crescimento econômico da investida e, consequentemente, a lucratividade da aplicação financeira em si, não se traduzindo em subordinação empresarial ou gerencial de cunho laboral.
Se a própria CLT afasta a formação do grupo econômico com base na mera identidade societária, no caso dos fundos essa incompatibilidade é ainda mais evidente, pois inexiste o interesse integrado e a atuação conjunta típica da exploração econômica compartilhada, existindo tão somente a governança e a proteção do aporte financeiro. Uma vez que os fundos não ostentam a condição de empresa, pois não exploram atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens, não possuem aptidão legal para figurar no polo passivo de um grupo econômico trabalhista.
Isso, inclusive, já foi reconhecido pelo TST, a exemplo do entendimento destacado no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° 0011104-48.2015.5.03.0165. Na decisão, a Corte asseverou, de forma expressa, a incompatibilidade da natureza jurídica dos fundos de investimentos com a formação de grupo econômico, visto que os recursos formam condomínio fechado, não atividade econômica; o que é de suma importância que também seja observado pelas Varas e Tribunais Regionais do Trabalho, garantindo maior segurança jurídica ao mercado.
Acertadamente a decisão compreende que a inclusão dos Fundos de Investimento em Participações na configuração de grupo econômico trabalhista contraria pressupostos jurídicos fundamentais consolidados na legislação brasileira. O conceito de grupo econômico, mesmo após sua ampliação pela Reforma Trabalhista, mantém como requisito essencial a presença de empresas que exerçam atividade econômica organizada, excluindo-se, portanto, os FIPs, pois, independentemente da corrente doutrinária seguida, não realizam diretamente a produção ou a circulação de bens ou serviços, limitando-se às funções de investimento e gestão de participações societárias.
Além disso, a tentativa de imputar responsabilidade trabalhista aos fundos com base em sua atuação estratégica nas sociedades investidas desconsidera a lógica própria do mercado de capitais e distorce a finalidade desses instrumentos. Tal interpretação, ao equiparar influência econômica a controle empresarial típico, gera insegurança jurídica e pode comprometer o desenvolvimento econômico ao afastar investimentos.
Portanto, a correta delimitação do conceito de grupo econômico, com a exclusão dos FIPs de sua composição, mostra-se indispensável para assegurar a coerência do ordenamento jurídico, proteger os investidores e garantir que a responsabilização trabalhista recaia apenas sobre os verdadeiros sujeitos da atividade empresarial.


