MERCADOS PREDITIVOS NO BRASIL: OS LIMITES DA DECISÃO DA CVM DE RESTRINGI-LOS AO INVESTIDOR PROFISSIONAL

Guilherme Rodrigues Giangrande
Guilherme Rodrigues Giangrande

1 INTRODUÇÃO 

 

O século XXI inaugurou instrumentos financeiros cujos contornos desafiam as categorias jurídicas consolidadas. Dentre eles, os mercados preditivos – plataformas nas quais os participantes negociam contratos binários sobre o resultado de eventos futuros incertos – têm suscitado debate crescente nos meio acadêmico, regulatório e empresarial1. 

No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) autorizou, em fevereiro de 2026, o lançamento dos primeiros produtos de mercado preditivo a serem operados pela B3, com acesso inicialmente restrito a investidores profissionais – pessoas físicas ou jurídicas detentoras de carteira superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos do art. 11 da Resolução CVM n. 30/2021.2. 

Essa decisão, embora represente avanço frente à ausência de regulamentação anterior, carrega contradição. Ao limitar a participação ao público profissional, a autarquia priva os mercados preditivos do elemento que os torna economicamente e socialmente valiosos, a diversidade cognitiva dos participantes e a ampla descentralização na agregação de informações. O presente artigo examina: (i) a natureza jurídica e econômica desses mercados e sua distinção dos derivativos clássicos e das apostas; (ii) a experiência norte-americana de regulação pela CFTC e o histórico da BM&F no Brasil; e (iii) os motivos pelos quais a restrição ao investidor profissional contradiz a função epistêmica dos mercados preditivos. 

 

2 NATUREZA E FUNDAMENTOS DOS MERCADOS PREDITIVOS 

Os mercados preditivos são ambientes de negociação em que participantes tomam posições opostas sobre a ocorrência ou não de um evento futuro determinado. O preço de equilíbrio do contrato, que oscila entre zero e uma unidade monetária de referência, traduz a probabilidade implícita atribuída coletivamente pelo mercado àquele evento. Sua racionalidade econômica mais profunda deriva da formulação de Friedrich Hayek acerca do uso do conhecimento na sociedade, isto é, o conhecimento relevante para a tomada de decisões não se encontra concentrado em qualquer instância central, mas disperso entre milhões de agentes em forma de saberes locais, tácitos e peculiares.3. 

Ao impor comprometimento econômico como condição para que o participante manifeste sua crença sobre o resultado de um evento, os mercados preditivos filtram declarações retóricas e induzem à revelação honesta das probabilidades estimadas.4. A literatura denomina esse fenômeno de agregação de informação: o preço do contrato sintetiza o conhecimento disperso de todos os participantes, produzindo uma estimativa probabilística coletiva que em regra supera a acurácia de qualquer especialista individual5. Pesquisa seminal de Arrow et al., publicada na 6 em 2008, demonstrou empiricamente essa superioridade em domínios que vão de eleições a indicadores macroeconômicos.7. 

 

3 DISTINÇÃO ENTRE MERCADOS PREDITIVOS, DERIVATIVOS CLÁSSICOS E APOSTAS 

Os derivativos financeiros clássicos – contratos futuros, opções e swaps – têm como característica definidora a existência de um ativo subjacente economicamente identificável (ações, índices, câmbio, commodities), cujo valor deriva diretamente da variação de preços desse ativo.8 Nos mercados preditivos, o ativo subjacente é um evento – frequentemente de natureza não financeira – e a motivação do participante é a expressão de convicções informacionais sobre a probabilidade de sua ocorrência, e não a proteção patrimonial. Ainda assim, a lógica de formação de preços, a função de agregação de expectativas e a infraestrutura operacional replicam os elementos estruturantes dos mercados de futuros e opções. 

As apostas de quota fixa, reguladas pela Lei n. 14.790/2023,9 distinguem-se porque o operador fixa unilateralmente as odds e assume o risco econômico do resultado, mantendo margem matemática embutida. Nos mercados preditivos, a lógica é radicalmente distinta: trata-se de um ambiente peer-to-peer em que compradores e vendedores interagem diretamente e os preços emergem do encontro de expectativas divergentes. A plataforma não aposta contra o usuário – atua como bolsa organizada, garantindo compensação e liquidação. Do ponto de vista civilístico, os contratos preditivos também não se enquadram nos contratos de jogo e aposta dos arts. 814 a 817 do Código Civil, cuja característica essencial é a dependência exclusiva ou principal da sorte; nos mercados preditivos, o fator determinante é o conhecimento e a qualidade da análise do participante10. 

 

4 O ENQUADRAMENTO NORTE-AMERICANO: CONTRATOS DE EVENTOS PERANTE A CFTC 

Nos Estados Unidos, os mercados preditivos encontraram enquadramento jurídico no arcabouço da Commodity Exchange Act (CEA),11, que atribui à Commodity Futures Trading Commission (CFTC) competência exclusiva sobre os mercados de contratos futuros e derivativos de commodities. A definição legal de commodity no CEA é propositalmente ampla, abrangendo, por interpretação evolutiva, eventos futuros incertos dotados de relevância econômica. 

O marco divisor foi a aprovação da Kalshi como Designated Contract Market (DCM) pela CFTC em 2020,12 inserindo os contratos de eventos no mesmo regime de integridade de mercado, transparência e compensação dos contratos futuros clássicos. Após tentativa do próprio CFTC de obstar contratos políticos, a Corte Distrital do Distrito de Columbia reconheceu, em outubro de 2024, a natureza de evento político como matéria coberta pelo CEA.13 Com a mudança de administração, o CFTC desistiu do recurso e o Chairman Michael Selig anunciou, em janeiro de 2026, uma agenda regulatória de quatro pontos,14 reafirmando em fevereiro de 2026 a jurisdição exclusiva federal sobre os contratos de eventos em face de iniciativas estaduais baseadas em legislação de jogos.15 

O modelo norte-americano admite amplamente a participação do público em geral nesses mercados, sem restrição a categorias específicas de investidores. A proteção é assegurada pela regulação da plataforma – vigilância, audit trail, prevenção à manipulação – e não pela exclusão de participantes com base em patrimônio declarado.16. 

O caminho traçado nos EUA, ainda que possa não ser o mais adequado à realidade brasileira, é, ao menos, coerente com a lógica existencial dos Mercados Preditivos, a participação da população como um todo como mecanismo de previsão. 

 

5 O PARALELO COM A BM&F E A DECISÃO DA CVM 

Fundada em 1917 como Bolsa de Mercadorias de São Paulo,17, a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) foi a primeira a operar contratos a termo sobre commodities agropecuárias no Brasil. A fusão com a Bolsa Mercantil de Futuros em 1991 deu origem à BM&F, cuja trajetória culminou na B3 em 2017. Os contratos futuros de café, boi gordo ou dólar tinham como ativo subjacente uma expectativa sobre o valor de um ativo em data futura; da mesma forma, os contratos preditivos têm como ativo subjacente uma probabilidade implícita sobre a ocorrência de um evento futuro. Em ambos os casos, o mecanismo de formação de preços é a1819 

A CVM autorizou, em fevereiro de 2026, os primeiros produtos de mercado preditivo no Brasil com acesso restrito a investidores profissionais.20 Embora a lógica suitability seja coerente com a tradição protetiva da regulação de valores mobiliários, ela colide com a natureza epistêmica desses instrumentos: a eficiência informacional dos mercados preditivos é diretamente proporcional à diversidade e ao número de participantes.21 Um mercado preditivo restrito a investidores profissionais – grupo homogêneo em termos patrimoniais e, frequentemente, de formação – perde precisamente a diversidade cognitiva que o torna valioso.22 

Ao proteger o público em geral da complexidade dos mercados preditivos, a CVM priva o mercado da informação que esse público detém. Um agricultor do interior de Mato Grosso pode ter informações sobre a perspectiva de safra do milho que nenhum fundo de investimento de São Paulo possui. Os mercados preditivos são, em sua essência, mecanismos de revelação de conhecimento disperso – e esse conhecimento não é exclusivo aos portadores de carteiras superior a dez milhões de reais.23 Acresce a isso a questão da competência regulatória: parcela relevante da doutrina sustenta que os mercados preditivos não se enquadram, com rigor técnico, na definição de valores mobiliários do art. 2º da Lei n. 6.385/1976, sugerindo que a supervisão da CVM, ainda que tolerável por via interpretativa, seria institucionalmente inadequada.24. 

 

7 CONCLUSÃO 

Os mercados preditivos constituem inovação financeira de natureza híbrida, compartilham com os derivativos clássicos a lógica de formação de preços em ambiente organizado e a função de revelação de expectativas, mas diferem deles pelo substrato não econômico de seus ativos subjacentes e pela motivação predominantemente informacional de seus participantes. Sua regulação exige criatividade institucional e disposição para construir categorias jurídicas novas. 

A experiência norte-americana mostra um caminho, ainda que possa não ser o mais apropriado à realidade brasileira. Com a aprovação da Kalshi como DCM perante a CFTC e a afirmação da jurisdição federal exclusiva sobre contratos de eventos, tratam esses instrumentos como derivativos negociados em bolsa organizada, com acesso amplo ao público e regulação centrada na integridade da plataforma.  

O paralelo histórico com a BM&F reforça essa perspectiva, a democratização do mercado de futuros no Brasil não foi obstada por restrições patrimoniais de acesso, mas foi impulsionada pela construção de infraestrutura confiável de compensação e pela gradual familiarização dos participantes com os instrumentos disponíveis. 

A decisão da CVM de autorizar os mercados preditivos no Brasil com acesso restrito a investidores profissionais, embora juridicamente compreensível dentro da lógica suitability, é funcionalmente contraditória. Ao excluir o público em geral, priva o mercado da diversidade cognitiva que constitui sua vantagem comparativa essencial. O caminho adequado pode ser o da regulação proporcionalmente calibrada. Com a regulamentação calibrada, mas não excludente, visam-se limites de exposição por participante, transparência de regras, prevenção ao abuso de informação privilegiada e abertura progressiva ao público geral, tudo isso sem limitar de maneira permanente esse mercado à grupo específico, preservando, assim, sua natureza coletiva 

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REFERÊNCIAS 

ARROW, Kenneth J. et al. The Promise of Prediction Markets. Science, v. 320, n. 5878, p. 877-878, 2008. 

 

BRASIL. Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial da União, Brasília, 9 dez. 1976. 

 

BRASIL. Lei n. 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Regulamenta o mercado de apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, 30 dez. 2023. 

 

COMMODITY FUTURES TRADING COMMISSION. CFTC Reaffirms Exclusive Jurisdiction over Prediction Markets. Press Release 9183-26. Washington, D.C.: CFTC, 17 fev. 2026. 

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Caderno CVM n. 9 — Mercados Derivativos: Conceitos e Definições. Rio de Janeiro: CVM, 2015. 

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM n. 30, de 11 de maio de 2021. Rio de Janeiro: CVM, 2021. 

 

CONJUR. Mercados preditivos: por que regulá-los — e por que não pela CVM. Consultor Jurídico, 1 mar. 2026. 

HAYEK, Friedrich August. The Use of Knowledge in Society. American Economic Review, v. 35, n. 4, p. 519-530, 1945. 

 

INFOMONEY. Fazenda discute com CVM regras para mercados preditivos e aguarda análises técnicas. São Paulo, mar. 2026. 

 

KalshiEX LLC v. Commodity Futures Trading Commission. Civil Action No. 23-1624. U.S. District Court for the District of Columbia, 2024. 

 

LEGALE EDUCACIONAL. Regulação de Mercados Preditivos: CVM ou Apostas? São Paulo: Legale, mar. 2026. 

 

MIGALHAS. Enquadramento jurídico dos mercados preditivos no Brasil. 16 jan. 2026. 

 

SIDLEY AUSTIN LLP. U.S. CFTC Signals Imminent Rulemaking on Prediction Markets. Chicago: Sidley, fev. 2026. 

 

STINSON LLP. Sportsbooks or Commodity Exchanges? The Rising Legal Tensions Between Sports Betting and Prediction Markets. Minneapolis: Stinson, 2025. 

 

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