ANTI-MONEY LAUNDERING: ORIGEM, ESTRUTURA E O CENÁRIO BRASILEIRO
- INTRODUÇÃO
A lavagem de dinheiro é um dos fenômenos criminais de maior impacto sobre a estabilidade econômica e institucional de um país. Ao transformar recursos de origem ilícita em ativos aparentemente legítimos, o crime não apenas financia organizações criminosas, mas distorce mercados e corrói a confiança no sistema financeiro.
Habitualmente, identificam-se três etapas típicas no processo de lavagem de dinheiro: (i) a colocação, momento em que os recursos de origem ilícita são introduzidos no sistema financeiro ou na economia formal, frequentemente por meio de depósitos fracionados ou uso de empresas de fachada; (ii) a ocultação (ou estratificação), caracterizada por múltiplas transações e conversões que embaralham a trilha de auditoria; e (iii) integração, quando os recursos, já aparentemente saneados, retornam à economia como se fossem legítimos.
Como é certo, a gravidade do fenômeno decorre não apenas dos volumes dos valores envolvidos, mas de sua capacidade de infiltrar-se em setores lícitos da economia, o que compromete a integridade de instituições financeiras e mercados como um todo.
Assim, em resposta a essa ameaça representada pela lavagem de dinheiro, vem se desenvolvendo um arcabouço internacional de prevenção cada vez mais articulado. O conceito de Anti-Money Laundering (AML), traduzido como Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), ganhou relevância crescente nas últimas décadas, seja em plano nacional como em plano internacional.
O referido conceito designa o conjunto de normas, procedimentos e controles voltados a identificar, monitorar e coibir a circulação de recursos de origem criminosa no sistema financeiro e em outros setores da economia.
No Brasil, o tema tem adquirido contornos cada vez mais precisos, impulsionado pelo diálogo internacional e pelo aprimoramento contínuo do aparato regulatório. Sendo assim, o presente artigo busca apresentar as origens e os fundamentos do AML, bem como situar o debate no contexto normativo e institucional brasileiro.
2. AML: ORIGEM HISTÓRICA E SEUS MECANISMOS DE ESTRUTURAÇÃO
2.1 Origens e contexto histórico do AML
O combate à lavagem de dinheiro ganhou corpo como política pública organizada a partir das décadas de 1980 e 1990, impulsionado, inicialmente, pelo crescimento do narcotráfico e pela necessidade de bloquear o fluxo de recursos gerados pelo comércio ilícito de drogas.
Em 1989, foi criado o GAFI (Financial Action Task Force – FATF, em inglês), organismo intergovernamental que se tornaria o principal referencial normativo global em matéria de AML e combate ao financiamento do terrorismo (CFT). As 40 Recomendações do GAFI, periodicamente revisadas, constituem o padrão internacional adotado pelos países membros e por aqueles que buscam alinhamento às melhores práticas, abrangendo temas como identificação de clientes, monitoramento de transações e cooperação internacional.
Ao longo dos anos 2000 e 2010, o escopo das políticas de AML foi progressivamente ampliado para além do tráfico de drogas, passando a abranger crimes como corrupção, fraudes fiscais e financiamento do terrorismo.
2.2 KYC e CDD como mecanismos estruturantes do AML
O AML corresponde ao arcabouço normativo e institucional voltado a prevenir e reprimir a lavagem de dinheiro. Para operar na prática, no entanto, esse arcabouço depende de mecanismos concretos aplicados no relacionamento entre as instituições obrigadas e seus clientes.
Os dois principais mecanismos são o KYC (Know Your Customer, ou Conheça Seu Cliente) e o CDD (Customer Due Diligence, ou Diligência Devida sobre o Cliente). O primeiro verifica a identidade do cliente, enquanto o segundo avalia o risco que esse cliente representa para a instituição. Juntos, funcionam como a porta de entrada do sistema de AML, fornecendo a matéria-prima informacional sobre a qual todo o monitoramento subsequente se apoia.
O KYC consiste no processo de identificação e verificação da identidade dos clientes, envolvendo a coleta de dados cadastrais, a validação de documentos e, cada vez mais, mecanismos de verificação biométrica e análise de dispositivos. Sua função primária é assegurar que a instituição saiba, de fato, com quem está estabelecendo uma relação comercial. A ausência ou a fragilidade desses procedimentos, portanto, constitui uma das principais brechas exploradas por esquemas de lavagem.
O CDD, por sua vez, vai além da identificação do cliente. Trata-se de uma análise aprofundada de seu perfil, do propósito da relação negocial entre ele e a instituição, e do risco associado às suas atividades. Tem-se, então, uma abordagem baseada em risco (risk-based approach) em vez de um tratamento uniforme para toda a carteira. O resultado dessa análise determina o nível de monitoramento ao qual o cliente será submetido ao longo de toda a relação, e não apenas no momento do cadastro inicial.
Assim, perfis de maior risco, como Pessoas Politicamente Expostas (PEPs), clientes provenientes de jurisdições com práticas de PLD deficientes ou estruturas societárias opacas, são submetidos à Enhanced Due Diligence (EDD), modalidade reforçada que impõe obrigações adicionais de investigação, como a origem detalhada do patrimônio e o acompanhamento mais frequente das movimentações.
Essa gradação de esforço é o que permite que os programas de AML concentrem recursos onde o risco é, de fato, mais elevado, evitando tanto a leniência quanto o excesso de burocracia indiscriminada.
Juntos, KYC e CDD alimentam os sistemas de monitoramento transacional com informações essenciais para a detecção de comportamentos atípicos. A eficácia do AML depende, em larga medida, da qualidade dos dados e das análises produzidos nessas etapas, na medida em que, sem uma base de conhecimento sólida sobre quem é o cliente e qual seu perfil de risco, mesmo os sistemas de monitoramento mais sofisticados perdem precisão.
3. O CONTEXTO REGULATÓRIO BRASILEIRO E SEUS DESAFIOS
3.1 Marco legal e estrutura institucional da PLD no Brasil
O Brasil deu seu primeiro grande passo normativo em matéria de AML com a edição da Lei nº 9.613, de 1998, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro, que tipificou o crime e criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) como unidade de inteligência financeira. A lei passou por significativa reforma em 2012, ampliando o rol de crimes antecedentes e o leque de setores submetidos às normas de PLD.
Do ponto de vista institucional, o COAF centraliza a inteligência financeira, o Banco Central do Brasil (Bacen) supervisiona as instituições financeiras, e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exerce supervisão sobre o mercado de capitais, conforme será mais bem desenvolvido adiante.
A coordenação entre esses órgãos ocorre, em parte, por meio da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), fórum interinstitucional criado em 2003.
Além desses três órgãos centrais, integram o sistema outras autoridades de atuação setorial, como, exemplificativamente, Receita Federal do Brasil (RFB), que administra o cadastro de pessoas jurídicas e desempenha papel relevante na obtenção de informações sobre beneficiários finais, e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), responsável pela supervisão do mercado segurador.
A Lei nº 9.613/1998 impõe a condição de sujeitos obrigados a um extenso rol de setores (instituições financeiras, corretoras, imobiliárias e joalherias, entre outros), com deveres específicos de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas ao COAF.
No entanto, essa estrutura, embora abrangente em seu desenho normativo, apresenta graus distintos de maturidade entre os setores, tema que viria a ser aprofundado pela avaliação do GAFI em 2023, como se verá.
3.2 Os achados do Relatório de Avaliação Mútua do GAFI 2023
Em dezembro de 2023, o GAFI publicou o Relatório de Avaliação Mútua do Brasil, reconhecendo avanços relevantes, tais como a solidez da coordenação promovida pela ENCCLA e a qualidade da supervisão exercida pelo Bacen, mas também apontando lacunas significativas.
Entre as deficiências identificadas, destacam-se: (i) a supervisão incipiente dos DNFBPs (Designated Non-Financial Businesses and Professions), categoria que inclui advogados, contadores, imobiliárias e comerciantes de joias e metais preciosos, com setores inteiros operando sem obrigação regulatória efetiva de PLD; (ii) a morosidade da persecução penal; (iii) as limitações no acesso a informações sobre beneficiários finais de pessoas jurídicas, protegidas em grande parte pelo sigilo fiscal e inacessíveis ao COAF sem autorização judicial; e (iv) a conformidade apenas parcial com a Recomendação 19 do GAFI, que trata da diligência reforçada para clientes de jurisdições de alto risco.
Como consequência, o Brasil foi enquadrado no regime de acompanhamento intensificado do GAFI, que exige o reporte periódico das medidas corretivas adotadas, fato que tem acelerado a edição de normas pontuais voltadas a sanar as lacunas identificadas.
Por isso, o Brasil, tem direcionado a sua agenda regulatória com o fim de adequar tais lacunas apontadas no Relatório, a exemplo da Resolução CVM nº 245, como será abordado na sequência.
3.3 A PLD no mercado de capitais e a atuação da CVM
Se é correto dizer que a estrutura de PLD no Brasil, em termos de maturidade, é setorialmente diversa, é preciso apontar o setor cuja regulação na matéria alcançou maior pujança, qual seja, o mercado de capitais, sob supervisão e regulação da CVM.
De fato, não é surpresa que assim seja. O complexo ambiente do mercado de capitais, especialmente quando não regulado de forma adequada, é propício para o desenvolvimento de operações que visam o cometimento do crime de lavagem de dinheiro, fato que torna o sistema vulnerável à atuação de organizações criminosas.
Ciente de tal vulnerabilidade e da importância da manutenção da higidez do setor, a CVM tem cumprido com seu papel de supervisão e regulação ao promover a regulação do mercado de capitais, em complemento ao regramento geral estabelecido pela Lei de Lavagem de Dinheiro.
Nesse sentido, a Resolução CVM nº 50, de 2021, é o grande marco regulatório do setor em matéria de PLD, e estabelece uma série de medidas a serem cumpridas pelas pessoas indicadas em seu art. 3º.
Dentre as obrigações impostas pela Resolução CVM nº 50, destacam-se, exemplificativamente, (i) a criação de uma política interna de PLD/FTP; (ii) a avaliação e classificação de risco de produtos, serviços e clientes; (iii) a indicação de diretor estatutário responsável pela aplicação das regras de PLD; (iv) a validação dos dados cadastrais de clientes e manutenção de sua atualidade; (v) o monitoramento de operações e comunicação ao COAF acerca daquelas com indícios de irregularidade.
Vale dizer, no entanto, que a Resolução CVM nº 50 não esgota todos os aspectos regulatórios na matéria; na verdade, a CVM constantemente complementa a estrutura de PLD no mercado de capitais mediante a edição de novas Resoluções, sempre com o fito de corrigir lacunas regulatórias e adequar o cenário brasileiro às melhores práticas e recomendações internacionais.
Nesse sentido, por exemplo, destaca-se a Resolução CVM nº 245, editada em julho de 2026, que passou a exigir diligência reforçada das corretoras e gestoras em relação a investidores não residentes provenientes de jurisdições listadas pelo GAFI.
A normativa foi editada, justamente, para corrigir uma das deficiências apontadas no cenário regulatório brasileiro pelo Relatório de Avaliação Mútua do GAFI de 2023. Trata-se, então, do reflexo de um processo de constante diálogo e cooperação internacionais.
4. CONCLUSÃO
O AML consolidou-se, nas últimas décadas, como um dos pilares centrais do direito regulatório financeiro em escala global, evoluindo de um instrumento voltado ao combate ao narcotráfico para um sistema mais amplo, apoiado em ferramentas como KYC, CDD e monitoramento contínuo de risco.
O Brasil, por sua vez, construiu, ao longo das últimas décadas, uma estrutura legal e institucional relevante, com destaque para a Lei de Lavagem de Dinheiro e, no setor do mercado de capitais, a Resolução CVM nº 50/2021. Contudo, a avaliação do FATF, de 2023, evidenciou lacunas que o país vem buscando sanar por meio de melhoramentos pontuais, como se verifica com a edição da Resolução CVM nº 245/2026.
Para as empresas e profissionais sujeitos às obrigações de PLD, a conformidade deixou de ser um requisito meramente formal e passou a representar um componente essencial de gestão de risco, tornando recomendável o acompanhamento especializado das obrigações aplicáveis e das tendências regulatórias em curso.

