OS LIMITES DOS TERMOS DE USO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NA SUCESSÃO DA HERANÇA DIGITAL

Isabella Barretto Trinca

 

  1. INTRODUÇÃO 

Com a rápida digitalização da sociedade nos últimos anos, tornou-se cada vez mais comum os impasses envolvendo as chamadas heranças digitais. Embora não regulamentada até então, a herança digital pode ser definida como todo e qualquer patrimônio digital de alguém que, quando falecido, torna-se herança dos herdeiros. Elas podem ser divididas em ativos financeiros, ou seja, os bens digitais que valem a pecúnia; e em memórias digitais, sejam elas as fotos, recordações contidas em nuvens e tudo que não é tangível. 

Somado a uma não regulamentação das heranças digitais, há um grande impasse entre os Termos de Uso ou Adesão – aqueles assinados pelo usuário quando da criação de uma conta virtual, que frequentemente contêm cláusulas de incomunicabilidade em casos de morte – e o próprio princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual o patrimônio é automaticamente transmitido aos herdeiros no momento de falecimento do autor da herança. Em que pese esse princípio não tratar expressamente de bens digitais, sua lógica geral sugere, por interpretação extensiva, a vedação à incomunicabilidade de tais bens, ainda que digitais.  

É justamente nessa lacuna, entre uma norma geral não pensada para o digital e cláusulas contratuais que tentam preenchê-la unilateralmente, que reside a controvérsia central deste artigo. A grande questão a ser estudada, portanto, versará sobre os limites dos Termos de Uso dessas plataformas digitais na sucessão patrimonial, afinal, qual a legitimidade de uma plataforma digital decidir sobre o patrimônio de um usuário e, principalmente, em Termos de Uso extensos cujas cláusulas constantemente passam despercebidas? 

2. A NATUREZA JURÍDICA DOS BENS DIGITAIS 

Os bens digitais podem ser classificados em subcategorias que, de maneira geral, são aqueles de valor econômico direto, sendo eles as criptomoedas e outros criptoativos, os saldos em contas digitais (fintechs), as milhas aéreas e pontos de fidelidade, os perfis monetizados em redes sociais, os domínios de internet registrados, as lojas virtuais, o e-commerce, determinado marketplace de propriedade do falecido, os direitos autorais digitais, dentre muitos outros. 

Além disso, existem os bens digitais existenciais, ou seja, aqueles sem valor econômico direto, mas com valor afetivo emocional, quais sejam as fotos e vídeos armazenados em nuvem, os álbuns e memórias em redes sociais, os e-mails pessoais, as conversas em aplicativos de mensagem, os diários digitais e anotações pessoais contidas nas plataformas. 

Há, ainda, uma terceira categoria que merece atenção redobrada: os bens digitais que, embora vinculados ao falecido, envolvem diretamente a esfera íntima de terceiros ainda vivos – é o caso, por exemplo, das conversas trocadas em aplicativos de mensagem, e-mails enviados e recebidos, comentários feitos em publicações de outros usuários. Nesses casos, a transmissão do bem ao herdeiro não afeta apenas a intimidade do falecido, mas também a de quem, em vida, jamais autorizou que aquele conteúdo fosse acessado por terceira pessoa.  

Independentemente da categoria em que se enquadre o bem digital – patrimonial, existencial ou híbrido – sua transmissão aos herdeiros esbarra em um mesmo obstáculo prático: as cláusulas de exclusão de acesso impostas pelas plataformas digitais. 

3. A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE ACESSO 

Os Termos de Uso das plataformas digitais consistem, em sua maioria, em contratos de adesão, firmados entre a plataforma digital e o usuário, quando ele cria uma conta ou passa a utilizar o serviço. Juridicamente, os Termos de Uso têm natureza contratual mesmo sem a assinatura física, sendo o aceite, na maior parte das vezes, dado com um clique ou até pelo simples uso continuado daquele serviço contratado. O usuário, nestes casos, não participa da elaboração das cláusulas contratuais, cabendo a ele aceitar integralmente ou recusar o serviço por completo, não havendo, em sua maioria, margem para negociações.  

Sob a ótica consumerista, plenamente equiparada ao cenário das heranças digitais, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços; estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem aquele consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé. Seu parágrafo primeiro, inclusive, explicita o que seriam as desvantagens trazidas ao usuário ou consumidor. Caracterizam-se, nesse sentido, por aquelas que ofendem diretamente os princípios fundamentais, restringindo seus direitos e obrigações ou se mostram excessivamente onerosas a ele.  

Neste liame, uma cláusula que exclui o acesso dos herdeiros aos bens digitais após a morte do titular pode ser enquadrada como uma restrição a um direito fundamental, qual seja o da herança, garantida constitucionalmente no art. 5º, inciso XXX da Constituição Federal.  

Ainda que a autonomia privada seja ampla no âmbito contratual, ela encontra limite quando confrontada com matérias de ordem pública, como é o caso do direito sucessório, pois, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil, que prevê o princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança se transmitirá aos herdeiros legítimos e testamentários, de maneira automática e imediata, não dependendo de aceitação ou qualquer ato de vontade de terceiros, como o da própria plataforma, que usualmente costuma se sobrepor aos interesses da parte interessada.  

Nesse sentido, o que se questiona não é a legitimidade da plataforma para regular o uso da conta em vida, mas sim sua pretensão de decidir, unilateralmente e por meio de cláusula contratual, o destino do patrimônio do usuário após a sua morte. Tal decisão, por envolver matéria de ordem pública e direito fundamental constitucionalmente assegurado, escapa à esfera de disposição da autonomia privada, cabendo exclusivamente à lei e à vontade do próprio titular manifestada em vida regular os efeitos da sucessão.  

Reconhecida, portanto, a abusividade das cláusulas de exclusão de acesso, resta indagar quais alternativas têm sido adotadas, na prática, para equacionar esse impasse entre a proteção da intimidade do usuário falecido e a garantia do direito sucessório de seus herdeiros. 

4. AS SOLUÇÕES PRÁTICAS ATUAIS 

Diante da lacuna legislativa quanto às heranças digitais, o entendimento jurisprudencial pátrio tem se mostrado restritivo. No julgamento de casos envolvendo o acesso a dispositivos e contas de usuários falecidos, como na discussão sobre o acesso a conteúdo de aparelhos celulares, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que apenas ativos com valor econômico poderiam ser liberados aos herdeiros, impondo barreiras severas aos bens de natureza puramente existencial. 

Tal entendimento, todavia, merece atenção, pois a restrição judicial ignora a natureza híbrida do patrimônio digital e o princípio da universalidade da herança (art. 1.780 e seguintes do Código Civil), pois as memórias digitais, fotos e mensagens também integram a esfera jurídica transmissível do de cujus, possuindo inestimável valor afetivo e moral para a família. Ao dividir a herança digital entre o que tem preço e o que tem valor sentimental, o Judiciário acaba por chancelar indiretamente a eficácia das cláusulas restritivas das plataformas. 

Conforme reportado pelo Poder360, o projeto de atualização busca preencher a lacuna legislativa atual, estabelecendo diretrizes claras sobre o que compõe o patrimônio digital transmissível e, crucialmente, protegendo a intimidade e a privacidade do falecido, direitos fundamentais que não raro são ignorados pelas políticas das plataformas. 1 

A discussão parlamentar reforça a tese de que a definição do destino de ativos online, de criptoativos a perfis monetizados, não pode ser um exercício de improviso por parte das famílias, mas sim uma matéria regulada pelo Estado para garantir segurança jurídica e respeito à dignidade humana. 

Paralelamente à omissão legislativa, algumas plataformas desenvolveram, por iniciativa própria, ferramentas de gestão do legado digital, a exemplo do Google, com o seu “Gerenciador de Conta Inativa”, e da Apple, com o recurso de “Contato de Legado”. Tais mecanismos, contudo, dependem de configuração voluntária em vida por parte do usuário, algo que a imensa maioria da população desconhece ou negligencia, resolvendo o problema apenas de forma parcial e elitizada, restrita àqueles que planejam ativamente sua própria sucessão tecnológica. 

Nesse cenário de contínua lacuna normativa, tramita no Congresso Nacional propostas legislativas voltadas ao tema, a exemplo do PL 3053/2026, de autoria da Senadora Ana Paula Lobato, que propõe que as diretivas eletrônicas deixadas pelo usuário em vida prevaleçam inclusive sobre disposições testamentárias, desde que a ferramenta tecnológica permita a alteração ou o cancelamento dessas escolhas a qualquer momento. 

Não obstante o avanço trazido pelo projeto ao tentar conferir segurança jurídica à vontade do titular, observa-se uma contradição perigosa, visto que o próprio texto do projeto preserva, em seu art. 2º, a autonomia da plataforma quanto aos seus termos de serviço originais, o que pode reabrir um perigoso espaço para que os contratos de adesão continuem a se sobrepor à ordem pública sucessória, reacendendo a controvérsia discutida nos capítulos anteriores. 

Verifica-se, portanto, que a solução ideal para o impasse ainda depende de uma regulamentação legal específica, de ordem pública e cogente, e não apenas de iniciativas privadas corporativas ou de decisões judiciais fragmentadas que deixam ao arbítrio das empresas privadas o destino da memória e do patrimônio destes usuários.  

5. CONCLUSÃO 

A expansão acelerada do ambiente digital impôs ao Direito das Sucessões um desafio sem precedentes, que é o de definir o destino do patrimônio e das memórias de uma pessoa após a sua morte. Conforme demonstrado ao longo deste artigo, a herança digital, abrangendo tanto a vertente patrimonial quanto a existencial e a híbrida, não pode ser tratada como mero apêndice contratual submetido à vontade unilateral das grandes empresas de tecnologia, mostrando-se ainda insuficientes as tentativas atuais de equacionar o problema. 

É imprescindível o estabelecimento de normas que limitem o poder normativo unilateral das plataformas digitais, garantindo um ponto de equilíbrio entre a proteção indispensável à intimidade de terceiros e a garantia intangível do direito sucessório. Somente com uma regulamentação estatal clara será possível assegurar que a transição para a era digital nos tribunais ocorra sem ferir a segurança jurídica, a memória e a dignidade daqueles que nos antecederam. 

 

 

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