Pagamento em criptoativos e alocação contratual de riscos
Aceitar criptoativos em uma negociação exige definir qual resultado econômico o credor pretende receber. Essa escolha pode parecer simples na assinatura e gerar conflito na liquidação. A questão central é saber se o contrato assegura uma quantidade de ativos digitais ou um valor em reais. Defendo que a alocação do risco de oscilação deve partir dessa definição, antes mesmo de se discutir uma cláusula genérica de aceitação da volatilidade.
O alcance da decisão do STJ
No REsp 2.235.558/SC, julgado em 18 de agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ reconheceu a validade da utilização consensual de criptomoedas em negócios entre particulares. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, afastou a mera oscilação de valor como fundamento para invalidá-los. O caso envolvia cessão de compromisso de compra e venda de imóvel e compra e venda de veículo, com pagamento parcial em Token I9COIN.1
A fraude alegada foi afastada na origem com base na prova documental. O STJ preservou essa conclusão, observando os limites ao reexame de provas e de cláusulas contratuais impostos pelas Súmulas 7. Isso não impede a apuração de fraude em outros casos. A cessão relativa ao imóvel, por sua vez, foi rescindida por inadimplemento, e a redução equitativa da multa foi mantida, nos termos do art. 413 do CC. A validade do pagamento em criptoativos não elimina o controle jurídico do cumprimento das obrigações.
A Lei 14.478/2022 distingue o ativo virtual da moeda nacional. O voto esclarece que a obrigação de transferir criptomoedas não configura dívida em dinheiro para os fins do art. 315 do CC, pois devem ser tratadas como ativos digitais, e não como moeda corrente. Acrescenta que sua conversão em perdas e danos, pagáveis em reais, exige situação excepcional, como impossibilidade de cumprimento por fraude. A mera queda de cotação não basta. Esse limite à substituição judicial da prestação deve ser distinguido do mecanismo de conversão previamente negociado pelas partes, conforme examinado a seguir.2
A escolha econômica que o contrato precisa registrar
Proponho comparar duas estruturas contratuais, em exemplo hipotético. As partes ajustam a entrega de 100 tokens, então cotados a R$ 10,00 (dez reais) cada. Se a cotação cair para R$ 5,00 (cinco reais) antes do vencimento, os 100 tokens valerão R$ 500 (quinhentos reais). Sendo essa a prestação pactuada, sem garantia de valor mínimo ou ajuste, a queda não aumenta automaticamente a quantidade devida. O credor assumiu a exposição à perda de valor e, também, poderia beneficiar-se de uma valorização.
A situação muda se as partes pactuarem uma obrigação de R$ 1.000,00 (mil reais), com liquidação em tokens pela cotação do vencimento. A R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, serão necessários 200 tokens. Preserva-se, assim, o valor de referência até a conversão; o devedor que mantém recursos em tokens pode precisar de mais unidades para cumprir a obrigação. A expressão “pagamento em criptoativos”, isoladamente, não revela qual dessas estruturas foi contratada.
Entende-se que o principal cuidado está no intervalo entre a fixação da cotação e a efetiva disponibilidade do ativo ao credor. Uma cláusula pode prever preço em reais e, ainda assim, deixar esse intervalo descoberto. Se a quantidade for fixada na assinatura e transferida semanas depois, a referência inicial em reais não assegura, por si só, a preservação do valor até o recebimento. Para o advogado, isso exige precisão na obrigação; para o financeiro, define a exposição que precisará administrar.
Há ainda o risco de liquidez. Um token pode ter cotação divulgada sem encontrar comprador para todo o volume recebido naquele preço. Por isso, se o objetivo comercial for obter caixa em reais, é recomendado negociar expressamente se a quitação ocorrerá com a transferência dos ativos ou dependerá de sua conversão. No segundo caso, será necessário atribuir a alguém a responsabilidade pela venda, seus custos e eventual diferença de valor. A transferência para uma carteira não assegura, sozinha, disponibilidade financeira em reais.
Como traduzir essa escolha em cláusulas
A redação deve identificar o ativo, a rede e a carteira destinatária, além da quantidade devida ou do critério de conversão. Quando houver conversão, convém indicar fonte de preços, horário de referência e regra substitutiva para indisponibilidade da cotação. O contrato também deve definir a confirmação necessária para reconhecer o recebimento e a responsabilidade por taxas e erros de transferência. São previsões que tornam o cumprimento verificável.
Nos contratos civis e empresariais, a disciplina da volatilidade deve observar a alocação de riscos prevista no art. 421-A do Código Civil e a boa-fé do art. 422. Uma declaração genérica de ciência dos riscos não resolve ambiguidades sobre o objeto devido nem afasta, por si só, a análise de fraude, vícios de consentimento ou inadimplemento. Cada hipótese exige fundamento e prova próprios.3
Portanto, o critério de quitação precisa corresponder ao resultado econômico negociado. Se o credor aceita receber e manter tokens, a exposição ao ativo integra sua decisão. Se pretende preservar um valor em reais, essa proteção precisa aparecer no mecanismo de conversão e liquidação. A contribuição do consultivo está em fazer essa escolha chegar ao contrato de forma compreensível para quem negocia, executa e financia a operação.

