Aprovação de Contas sob Conflito: a posição reiterada da CVM no caso Saraiva

Em 1° de abril de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) voltou a julgar um tema central para a governança corporativa: o impedimento de administradores de votar na aprovação das próprias contas. No Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 19957.013476/2024-15i (Caso Saraiva), a autarquia reafirmou que essa vedação é objetiva e independe de intenção ou resultado do voto, aplicando novamente a regra do conflito formal a uma das vedações de voto presentes no art. 115, § 1°, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (LSA).
A decisão consolida o entendimento já firmado no emblemático Caso Eike Batista, analisado no âmbito do PAS nº RJ2014/10060ii e dialoga também com entendimentos importantes consagrados em 2022, no PAS nº 19957.003175/2020-50iii. Com isso, a CVM consolidou sua posição sobre o tema, dando mais previsibilidade às companhias e deixando claro que a boa governança começa por respeitar os limites legais do direito de voto dos administradores.
A Lei
A LSA é clara e objetiva ao determinar que o direito subjetivo de voto dos acionistas em assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, deve ser exercido no interesse da sociedade, sendo vedado quaisquer votos que causem prejuízos à companhia ou benefícios particulares ao próprio acionista votante, de forma a constituir as figuras do Voto Abusivo e o Conflito de Interesses (art. 115, caput, § 1°, LSA) e consequente impedimento de voto presente na legislação societária.
Conforme expõe a doutrina societáriaiv é evidente a diferenciação criada pelo legislador no caso de impedimento de voto, que é previamente detectável e tem-se uma incompatibilidade prévia (conflito formal), em que a lei impede, a priori, o voto do acionista e no caso de voto abusivo ou mediante conflito de interesses, em que se impõe verificar, concretamente, eventual prejuízo à companhia, aos acionistas ou percepção de vantagem pessoal (conflito material), hipótese de impedimento a posteriori.
Jurisprudência da CVM: o Caso Eike
No Caso Eike, analisava-se a possível infração ao art. 115, § 1°, LSA, do voto exercido no sentido de aprovar as contas da administração no âmbito da assembleia geral ordinária e extraordinária da Óleo e Gás Participações S.A. (OGPar), realizada em 02 de maio de 2014, para aprovar as contas referentes ao exercício social do ano-calendário anterior.
À época, Eike apenas atuava como presidente do conselho de administração da OGPar e não tinha quaisquer ações vinculadas (diretamente) ao seu nome. Na ocasião, sua manifestação na assembleia mencionada deu-se como representante de duas das acionistas majoritárias, detentoras do controle direto, a Centennial Asset Mining Fund LLC e a Centennial Asset Brazilian Equity Fund LLC (Sociedades Controladoras), cujo único sócio e acionista era o próprio Eike.
De acordo com a defesa do Acusado, (i) este só estaria impedido de votar se as sociedades controladoras tivessem sido constituídas com o único objetivo de fraudar a lei, (ii) a autonomia das personalidades jurídicas (Eike X Sociedades Controladoras) deve ser respeitada, (iii) o próprio Eike, enquanto conselheiro, não exerceu qualquer atividade na elaboração das contas e (iv) não esteve presente na reunião do conselho em que se manifestou sobre as contas.
De toda forma, as razões de defesa não foram suficientes para convencer o colegiado da Autarquia, que entendeu pela infração de Eike ao artigo 115, § 1°, LSA. Na visão do Relator, pouco importaram os argumentos defensórios, uma vez que a infração alegada pela acusação compreende hipótese de conflito formal, ou seja, impedimento objetivo de voto, não bastando adentrar ao mérito do exercício do voto em si.
Assim, ao representar as Sociedades Controladoras as quais é o único sócio e manifestar-se pela aprovação, o Acusado deu plena quitação às suas próprias contas, enquanto administrador da OGpar, uma vez caracterizado o controle indireto da companhia.
Como restou consignado no relatório do processo, descontada a participação das Sociedades Controladoras, apenas 0,48% do capital social teria aprovado as contas, ficando, nesse sentido, frustrado o direito essencial dos demais acionistas na fiscalização da administração enquanto gestores da companhia.
Independentemente da análise meritória supra, dado o conflito formal, o Diretor-Relator condenou Eike, impedindo-o de exercer qualquer cargo de administração ou conselharia durante 5 anos.
Caso Saraiva
Em 2024, um novo caso parecido ao Caso Eike chegou à CVM, oportunidade na qual a autarquia reafirmou seu entendimento e sedimentou sua jurisprudência atinente ao impedindo de voto de acionistas e administradores na aprovação das próprias contas – o Caso Saraiva.
Desta vez, o contexto foi ainda mais simples: Olga Saraiva, enquanto presidente do conselho de administração da Saraiva Livreiros S.A. – Em Recuperação Judicial (Saraiva) e acionista detentora de 15,44% do capital votante, manifestou-se favoravelmente à aprovação das contas da administração em assembleia geral de 23 de agosto de 2023.
Novamente, o voto exercido ilegalmente foi determinante para o resultado da deliberação: as contas foram aprovadas com 23,88% dos votos, contra 15,01% no sentido de rejeitá-las; ou seja, se Olga Saraiva tivesse se abstido, as contas contariam com apenas 7,84% do capital votante favorável à sua aprovação.
De acordo com a defesa, a manifestação do voto se deu em prol do princípio da preservação da companhia, que se encontrava em recuperação judicial, a fim de conceder celeridade e pendências administrativas à condução dos negócios, além de que o voto não causou qualquer prejuízo à companhia ou aos demais acionistas.
Nesse sentido, conforme aludido na introdução e abordado no Caso Eike, a CVM entendeu que não impera a análise sobre a materialidade do voto, se gerou consequências prejudiciais ou benéficas à companhia ou aos acionistas. A vedação presente no art. 115, § 1°, à qual Olga Sarava foi acusada de infringir, se trata de um conflito formal e, portanto, uma proibição objetiva do exercício de voto.
Paralelos entre os Casos
Diante de todo esse contexto, assume protagonismo a posição jurisprudencial da CVM em sedimentar que o impedimento de voto de administrador na aprovação das próprias contas constitui proibição objetiva e, consequentemente, prevalece a tese de conflito formal.
Isso, porque até o início do século XXI, prevalecia o entendimento da Autarquia, amparada por uma expressiva base de apoio doutrinária, de que se deve entender pelo conflito material, ou seja, analisando o mérito e as circunstâncias em que o voto foi exercido. Entretanto, desde então, houve uma transição gradual e pendular da tese de conflito material para a tese de conflito formal, que prevaleceu no Caso Saraiva.
Tanto no Caso Eike quanto no Caso Saraiva, apesar de sustentarem arduamente as defesas que os votos não resultaram em prejuízo à companhia, a Autarquia foi precisa em apontar que pouco importa o resultado da votação ou a análise de seu mérito, de forma que o impedimento legal previsto na legislação societária constitui hipótese de impedimento objetivo.
Conforme voto do Diretor Costa Rangel quando do julgamento do PAS n° 19957.003175/2020-50, o Diretor apontou, corretamente, que o art. 115, § 1°, LSA, trata de quatro hipóteses distintas de impedimento de voto: as duas primeiras (relativas ao laudo de avaliação de bens para a formação do capital social e à aprovação de como administrador) compreendem o conflito formal, enquanto as duas últimas (benefício particular e interesse conflitante) compreendem conflito material. Posicionamento que reverbera os ensinamentos de Fábio Konder Comparato sobre o tema.v
O Judiciário está do Lado Formal
Vale ressaltar que em 23 de fevereiro de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em face do REsp 1.692.803/SP, pela proibição formal de acionistas administradores votarem em deliberações sociais acerca da aprovação de suas próprias contas.
Naquele caso, destacou o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva dispôs que a matéria em discussão é “caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista-administrador proferir voto acerca da regularidade de suas contas“vi. Entendeu-se, portanto, que o art. 115, §1°, da LSA, constitui uma presunção in abstrato de conflito de interesses do acionista administrador na aprovação de suas próprias contas, o que gera uma proibição de voto ex ante.
Conclusão
Portanto, ao estabelecer o voto no sentido de condenar a Sra. Olga Saraiva no Caso Saraiva independentemente de analisar o mérito do voto ilegal exercido, suas circunstâncias e consequências, o Presidente João Pedro Nascimento sedimentou a jurisprudência da autarquia quanto à hipótese de impedimento objetivo de voto ao se tratar de hipótese relativa (i) ao laudo de avaliação de bens que comporão o capital social e (ii) aprovação de contas.