RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 13/2024: FLEXIBILIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS DE NÃO RESIDENTES NO MERCADO FINANCEIRO E NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Introdução
Em 3 de dezembro de 2024, o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram a Resolução Conjunta n° 13, a qual introduziu um novo marco regulatório para os investimentos de não residentes no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários brasileiro. Alinhada ao processo de modernização cambial e à crescente internacionalização do mercado de capitais nacional, a norma busca simplificar procedimentos, aumentar a competitividade e fomentar o ingresso de recursos estrangeiros no país.
Para melhor conhecimento, apresentamos os principais aspectos da norma, com destaque para: (i) os requisitos para regularidade do investidor não residente; (ii) as condições aplicáveis aos ativos financeiros e valores mobiliários que podem ser objeto de investimento; e (iii) o papel e as atribuições do representante legal perante o BCB e a CVM.
Requisitos do Investidor Não Residente
Como regra geral, o artigo 6º estabelece que o investidor não residente deve, previamente ao início de suas operações no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários brasileiro: (i) constituir um ou mais representantes no País; e (ii) realizar o devido registro na CVM.
A representação deve ser exercida por instituição financeira ou por qualquer outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB, tais como instituições de pagamento, câmaras ou prestadores de serviços de compensação e liquidação. Ressalta-se que a função de representante pode ser cumulada com a prestação de serviços de custódia, intermediação e movimentação de recursos, desde que a instituição possua as autorizações específicas para tanto.
Em caráter excepcional, o artigo 14 da norma dispensa a observância desses requisitos quando os investimentos forem realizados por pessoa jurídica não residente por meio de conta de não residente em reais (CNR), mantida no Brasil e de sua titularidade, desde que destinados exclusivamente a aplicações em ativos financeiros — com a exclusão de valores mobiliários.
No caso de pessoas físicas não residentes, o artigo 16 flexibiliza ainda mais as exigências, dispensando-se a constituição de representante nas seguintes hipóteses:
- aplicações em valores mobiliários, inclusive aquelas realizadas a partir de CNR;
- aplicações em ativos financeiros, quando efetuadas a partir de CNR; –
- aplicações em ativos financeiros via remessa do exterior, desde que os aportes mensais não ultrapassem o montante de R$ 2.000.000,00 por intermediário.
Adicionalmente, o registro prévio na CVM também é dispensado para pessoas físicas, desde que observados os requisitos cadastrais fixados pela autarquia e a natureza das aplicações realizadas.
Ativos Financeiros e Valores Mobiliários
Nos termos do artigo 9º da Resolução Conjunta, o investidor não residente está autorizado a participar do mercado financeiro e do mercado de valores mobiliários no Brasil, desde que os ativos objeto de investimento estejam devidamente escriturados, custodiados, registrados ou depositados em instituições autorizadas a prestar tais serviços.
O atendimento a essas exigências deve observar a natureza jurídica de cada ativo, conforme esclarecido pelo BCB em documento complementar de Perguntas Frequentes. No caso específico de valores mobiliários, a aquisição e a alienação devem ser realizadas, como regra geral, em mercados organizados, sendo admitidas exceções apenas nas hipóteses expressamente autorizadas pela CVM.
Deveres do Representante
Conforme apontado, a constituição de um representante é, como regra, essencial para a regularidade do investidor não residente, na medida em que ele atua como uma espécie de gatekeeper na relação com as autoridades regulatórias brasileiras. Nesse sentido, o artigo 8° prevê que o representante é responsável por:
- efetuar e manter atualizado o registro do investidor na CVM;
- prestar, quando solicitado, informações ao BCB e à CVM, em consonância com as obrigações regulatórias vigentes;
- comunicar às autoridades competentes a ocorrência de irregularidades relacionadas às operações sob sua responsabilidade, bem como informar a extinção do contrato de representação;
- receber citações, intimações e notificações em nome do investidor, no âmbito de procedimentos administrativos, judiciais ou arbitrais relacionados à legislação aplicável ao mercado financeiro e de valores mobiliários; e
- transferir ao novo representante as informações e documentos necessários à continuidade da representação, caso o investidor decida pela substituição.
Conclusão
A Resolução Conjunta nº 13/2024 representa um marco regulatório importante no processo de modernização e racionalização do regime jurídico aplicável aos investimentos de não residentes no mercado financeiro e de capitais brasileiro. Alinhada aos princípios estabelecidos pela Lei nº 14.286/2021 — a Lei de Câmbio e Capitais Internacionais (LCCI), a norma reflete o esforço das autoridades brasileiras em promover uma maior integração internacional do País, em conformidade com as melhores práticas globais de acesso a mercados de forma ágil, segura e com custos reduzidos1.
Ao consolidar regras anteriormente dispersas em diversos normativos — como a Resolução nº 4.373/2014, a Resolução nº 2.687/2000, a Circular nº 3.689/2013 e a Resolução nº 4.569/2017 —, a Resolução Conjunta nº 13/2024 introduz um arcabouço normativo mais coeso, transparente e funcional, conferindo maior previsibilidade jurídica aos agentes estrangeiros interessados em investir no Brasil.
A simplificação dos requisitos para determinados perfis de investidores, especialmente pessoas físicas, somada à manutenção de instrumentos de controle e supervisão proporcionais ao risco regulatório envolvido, traduz um modelo que busca equilibrar eficiência operacional com estabilidade institucional. Em síntese, trata-se de um passo relevante na construção de um ambiente de negócios mais competitivo e alinhado aos padrões internacionais, sem abrir mão da segurança e da integridade do sistema financeiro nacional.