Aumento de operações com tokens em plataformas de crowdfunding incentiva mudança regulatória  

Yasmin Peixoto Braga
Yasmin Peixoto Braga

INTRODUÇÃO  

O cenário de investimentos tem sido impulsionado pela adoção de instrumentos inovadores de captação de recursos, com destaque para operações de emissão de ativos tokenizados negociados em plataformas de crowdfunding. Ambas as inovações, ao democratizarem o acesso a investimentos e financiarem empresas de pequeno porte, vêm se consolidando como alternativas viáveis ao modelo tradicional de financiamento.  

Essa evolução tem provocado importantes reflexões regulatórias, exigindo a reavaliação dos limites operacionais, tecnológicos e jurídicos atualmente impostos pela Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022, conforme alterada (Resolução CVM 88), de forma a acompanhar as demandas e dinâmicas do mercado. 

 

O QUE É CROWDFUNDING? 

Crowdfunding, é um tipo de plataforma digital que possibilita um “investimento coletivo”, ou “colaborativo”, e que nasceu com a função de propiciar um ambiente onde empresas nascentes, em especial as baseadas em tecnologia, ligadas à pesquisa e desenvolvimento, as chamadas startups, pudessem realizar operações de Equity1. 

Em um segundo momento, as plataformas de crowdfunding de investimento passaram a ser utilizadas para captação de recursos dos investidores direcionados à títulos de dívida dos emissores, ou seja, títulos que conferem os últimos direito de crédito. Por isso, as ofertas públicas realizadas nessa modalidade passaram a se sujeitar à regulamentação e à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)2.   

A CVM passou a regular as plataformas eletrônicas de investimento participativo por meio da Resolução CVM 588, de 13 de julho de 2017, posteriormente revogada pela Resolução CVM 88. Nesta, a CVM dispensa, de forma automática, a necessidade de registro da oferta e do emissor na CVM, desde que atendidos os critérios estabelecidos na norma.  

Essa modalidade de captação pública de recursos é permitida somente para as sociedades empresárias de pequeno porte, definidas como aquelas constituídas no Brasil, com receita bruta anual de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), e que não são registradas na CVM como emissores de valores mobiliários, segundo inciso VII do artigo 2° da Resolução CVM 883.  

Embora dispensadas do registro na CVM, todas as informações a respeito da empresa, assim como da oferta e das características do valor mobiliário ofertado são apresentados nas informações essenciais da oferta. 

Vale ressaltar ainda que as operações de investimento estão limitadas ao valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por captação, com prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, segundo o inciso I do artigo 3° da Resolução CVM 884 

TOKENIZAÇÃO DE ATIVOS  

Paralelamente, a tokenização de ativos consiste na criação de representações digitais de bens reais, como imóveis, contratos ou commodities, ou seja, se trata da transformação de ativos “físicos” em ativos digitais, chamada usualmente de tokenização. Essa prática permite que ativos sejam negociados de forma fracionada e transparente, ampliando o acesso de investidores a classes de ativos antes restritas5. 

De forma geral, a tokenização de ativos reais corresponde à conversão desses ativos em frações digitais de fácil distribuição. Esse processo se vale da tecnologia blockchain, do uso de contratos inteligentes (smart contracts) e de mecanismos de segurança digital para viabilizar investimentos com maior diversidade e liquidez do que os modelos tradicionais.6 

Em vista dessa tecnologia, e da grande adesão, em especial do público jovem, de ativos tokenizados, a B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) passou a viabilizar a tokenização dos Contratos de Investimento Coletivo (CICs) e dos ativos emitidos nas plataformas de crowdfunding durante as captações primárias7, interligando ambos os conceitos em voga. 

Nesse sentido, em 3 de dezembro de 2024, a Uinvex, plataforma de investimentos regulada pela CVM e pela B3, celebrou a primeira tokenização de ativos com a tecnologia B3, em uma plataforma de crowdfundig de investimentos. Seguindo o que dita a Resolução CVM 88, a plataforma de crowdfunding atuou como intermediadora da compra e venda dos ativos tokenizados, ofertados em sua plataforma, denominadas transações subsequentes.  

A B3 é responsável por oferecer toda a infraestrutura para tokenização e negociação de ativos no mercado subsequente, enquanto as operações continuam a ser gerenciadas pelas plataformas, assim como todo o relacionamento com empresas e investidores8.  

O CONTEXTO DAS OPERAÇÕES  

A tokenização de ativos vem ganhando espaço no mercado de capitais, e tal cenário não poderia ser outro se não as plataformas de crowdfunding. Ambas as tecnologias visam democratizar o acesso ao investimento e facilitar a captação de recursos para pequenas empresas.  

No entanto, as facilidades da nova tecnologia, como a dispensa de registro de oferta na forma da Resolução CVM 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada, e o apelo a um público mais jovem, atraído pelos criptoativos como os tokens ofertados nas plataformas de crowdfunding tornou as regras previstas na Resolução CVM 88 rapidamente obsoletas.  

Conforme acima descrito, as empresas que realizam operações com tokens em plataformas de crowdfunding precisam obedecer a um limite de receita bruta de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Essas empresas devem ter o objetivo de desenvolver inovação, novos produtos e serviços e o valor da oferta para captação deve ser restrito a até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por rodada. É permitido realizar mais de uma oferta por ano, desde que respeitado esse teto e o prazo de 120 dias entre o encerramento de uma e abertura de outra. 

A utilização destes mecanismos para negociação de títulos de dívida, em especial do Certificado de Recebível Imobiliário (CRI), título de renda fixa emitido por empresas securitizadoras, lastreado em créditos imobiliários, gerou a necessidade de novas discussões a cerca dos limites de captação e de receita das empresas ofertantes dos valores mobiliários.  

Isso pois, com a entrada das securitizadoras no mercado de tokenização, utilizando as plataformas de crowdfunding, a CVM vislumbra uma oportunidade de fomentar o mercado de capitais brasileiro, impulsionando operações de emissão de valores mobiliários e favorecendo iniciativas de sandbox regulatório, enquanto converge com o ambiente tradicional do mercado regulado.  

PERSPECTIVA DE REFORMA 

A ampliação do uso de tokens no crowdfunding exigirá o aperfeiçoamento dos critérios exigidos pela Resolução CVM 88 e a autarquia se mostra ciente deste fato. Outrossim, a definição de padrões técnicos mínimos e uma análise aprofundada dos riscos associados, como volatilidade, ausência de liquidez secundária e dificuldades na supervisão da emissão e circulação dos ativos também são prometidos pela autarquia. 

Assim, as notícias veiculadas desde 2024 apontam que a CVM vem conduzindo estudos técnicos e planejando consulta pública para atualizar a Resolução CVM nº 88, em linha com o crescimento das operações crowdfunding com tokens9. A proposta de elevar o teto de captação, ainda em análise, é vista como uma resposta à demanda crescente por instrumentos mais sofisticados e à necessidade de atrair capital para o setor produtivo. 

De outra forma, ainda que a norma permita juridicamente a ampliação do escopo das operações de tokens em plataformas de crowdfunding, existem obstáculos que podem limitar sua efetividade, como por exemplo, (i) falta de infraestrutura tecnológica, já que nem todas as plataformas estão preparadas para operar com tokens, seja por desconhecimento técnico, seja pela ausência de integração com sistemas blockchain confiáveis; (ii) pouco maturidade do mercado e falta de familiaridade com os ativos digitais; (iii) assimetria de informação e riscos ao investidor, e a já mencionada (iv) carência de regulamentação sobre infraestrutura de mercado secundário para ativos tokenizados, o que dificulta a precificação e a segurança jurídica das transações posteriores à oferta.  

Tais fatores, embora sejam pontos de alerta, não devem impedir a modernização da norma, permitindo que esta siga as projeções e atualizações do mercado de valores mobiliários. Vale lembrar que a idade média dos investidores vem caindo significativamente, impulsionada, sobretudo, pela disseminação das novas tecnologias de investimento. No caso dos tokens, essa tendência é ainda mais acentuada, já que o mercado de criptoativos identifica grande potencial no público nativo digital.  

Os jovens que hoje investem em criptoativos, como os tokens ofertados nas plataformas de crowdfunding tendem a moldar as dinâmicas do mercado nos próximos anos, o que exigirá uma superação das barreiras impostas pela atual norma.  

CONCLUSÃO 

A utilização das plataformas de crowdfunding para negociação de ativos tokenizados representa um marco na transformação do mercado de capitais nacional, promovendo acesso mais amplo a investimentos e soluções tecnológicas inovadoras. Contudo, a sustentabilidade desse avanço depende de uma regulamentação que acompanhe o ritmo da inovação sem comprometer a segurança jurídica e a proteção do investidor.  

As propostas de reforma da Resolução CVM nº 88 surgem como respostas a essas novas exigências, visando ampliar os limites de captação e adaptar a norma à realidade dos ativos digitais. Nesse cenário, é essencial que o regulador mantenha um equilíbrio entre a flexibilidade normativa e o rigor técnico, garantindo que o ambiente de captação por meio de tokens evolua com responsabilidade e transparência, em consonância com os interesses do mercado. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. B3 lança plataforma de ativos tokenizados para facilitar captação de recursos por empresas e startups. B3 – Brasil, Bolsa, Balcão: Notícias. São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.b3.com.br/pt_br/noticias/b3-lanca-plataforma-de-ativos-tokenizados-para-facilitar-captacao-de-recursos-por-empresas-e-startups.htm. Acesso em: 01.07.2025. 

BRASIL. Crowdfunding de Investimento. Comissão de Valores Mobiliários. Portal do Investidor: tipos de investimento. Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.gov.br/investidor/pt-br/investir/tipos-de-investimentos/crowdfunding-de-investimento. Acesso em: 01.07.2025.  

BRASIL. Crowdfunding em alta no primeiro trimestre de 2025. Comissão de Valores Mobiliários: Boletim Econômico. Rio de Janeiro, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/crowdfunding-em-alta-no-primeiro-trimestre-de-2025. Acesso em: 02.07.2025. 

BRASIL. Plataformas Reguladas. Comissão de Valores Mobiliários. Regulados CVM: crowdfunding. Rio de Janeiro, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/consultas-por-participante/crowdfunding/plataformas-registradas-1. Acesso em: 01.07.2025. 

BRASIL. Resolução CVM n° 88, de 27 de abril de 2022. Comissão de Valores Mobiliários. Rio de Janeiro, 2022. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol088.html. Acesso em: 03.07.2025. 

BRASIL. Tokenização de ativos: conceitos iniciais e experimentos em curso. Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA. Rio de Janeiro, 2022. Disponível em: https://www.anbima.com.br/data/files/02/30/82/CB/68001810C27A8F08882BA2A8/Tokenizacao%20de%20ativos.pdf. Acesso em: 02.07.2025.   

BRASIL. Uinvex e B3 inauguram plataforma tecnológica que democratiza investimentos no Brasil.  B3 – Brasil, Bolsa, Balcão: Notícias, Tokenização de ativos. São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.b3.com.br/pt_br/noticias/tokenizacao-de-ativos.htm. Acesso em: 02.07.2025. 

FREITAS, José Alexandre. A evolução do mercado com a tokenização de ativos. Oliveira Trust, artigos. Rio de Janeiro, 2022. Disponível em: https://www.oliveiratrust.com.br/blog/a-evolucao-do-mercado-com-a-tokenizacao-de-ativos. Acesso em: 02.07.2025. 

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