A Fiscalização da CVM no Mercado de Capitais: Stop Orders e Intermediários Estrangeiros

Em 2025, a Comissão de Valores Mobiliários emitiu mais de dez “Stop Orders” baseadas na ausência de autorização, junto à CVM, de empresas que se apresentam como intermediadoras de valores mobiliários1. A medida determina a interrupção imediata do serviço considerado irregular, coibindo, nesses casos, a prestação do serviço de intermediação de ofertas públicas diretas e indiretas no Brasil.
Isso porque, as empresas alvo das Stop Orders vinham, em sua maioria, de forma irregular, atuando como intermediárias em oferta pública de valores mobiliários no Brasil, divulgando seus serviços e produtos, captando clientes brasileiros e intermediando a compra e venda de ações, criptomoedas, commodities, etc.
O papel da CVM, nesses casos, expressa sua função de fiscalização do Mercado de Capitais, visando garantir que os agentes estejam devidamente regularizados, nos termos das resoluções e normas da autarquia para seu regular funcionamento, adequados a sua função no fluxo do mercado de capitais.
No Mercado de Capitais, uma das etapas fundamentais, é quando há, de fato, a negociação, ou seja, quando os investidores empregam capital na modalidade de ativo elegida. Nesses casos, a adequação à CVM é ainda mais fundamental, se considerarmos que, apesar de se tratar de negociações diretas entre as partes, é imprescindível que se previnam golpes e fraudes, de forma que o negócio possa ser bem-sucedido de maneira segura.
CONCEITO DE OFERTA PÚBLICA E VALORES MOBILIÁRIOS
No fluxo da negociação de valores mobiliários, é comum que haja a atuação de gestoras, cuja uma das atividades principais é emitir as chamadas “ofertas públicas” de ativos, disponibilizando-os à negociação, de forma que possam ser objeto de compra e venda pelos agentes envolvidos na operação.
Segundo Nelson Eizirik:
“A oferta pública de distribuição de valores mobiliários constitui a operação pela qual a companhia ou titulares de valores mobiliários de sua emissão promovem, mediante apelo ao público, a colocação de ações ou outros valores mobiliários no mercado de capitais1. Os investidores interessados em se tornar titulares dos valores mobiliários ofertados devem subscrevê-los ou adquiri-los e o preço por eles pago é revertido para o ofertante.”2
Para isso, no entanto, é obrigatório que haja registro do emissor junto à Comissão de Valores Mobiliários, conforme previsto pela Resolução CVM nº 160, de 13.07.2022:
“Art. 4º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários, cujos destinatários sejam investidores residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deve ser submetida previamente a registro ou objeto de dispensa junto à CVM nos termos desta Resolução, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 43” 3
A medida tomada pela CVM, ao emitir uma ordem a intermediários, expressa a necessidade de atuação regulatória frente à crescente digitalização e descentralização das operações financeiras, de forma que se tenha controle das operações ocorridas, sob o aparato legal-regulatório da CVM. No entanto, a eficácia dessas medidas depende da capacidade de fiscalização e da conscientização dos investidores.
A disseminação da prática de investimentos com o fim de promover a capitalização de empresas e/ou fonte de renda para pessoas físicas, conta com múltiplas variáveis, dentre as quais, o ambiente no qual o ativo é negociado, podendo ser um ativo de “Bolsa” ou “De Balcão”.
Segundo a própria CVM, mercados de Bolsa são aqueles que:
“(…)funcionam regularmente como sistemas centralizados e multilaterais de negociação e que possibilitam o encontro e a interação de ofertas de compra e de venda de valores mobiliários; ou (ii) permitem a execução de negócios, sujeitos ou não à interferência de outras pessoas autorizadas a operar no mercado, tendo como contraparte formador de mercado que assuma a obrigação de colocar ofertas firmes de compra e de venda, desde que respeitadas determinadas condições.”4
Ou seja, é o ambiente no qual investidores e tomadores de recurso encontram-se através dos ativos concentrados no sistema.
Já o mercado de Balcão, se dá no contexto de negociações que acontecem de maneira mais direta, sem envolver necessariamente uma intermediária.
Nesse sentido, deve-se partir do princípio que o Mercado de Capitais surgiu como alternativa à capitalização, visando favorecer a economia e promover maior disponibilidade de aportes financeiros em determinadas situações. Portanto, considerando que a negociação de ativos provém de muitas fontes e pode ser direcionada de diversas formas, a publicização de oferta fraudulenta pode impactar de forma sensível os recursos de uma empresa, por exemplo, que conta com os valores recebíveis para seu funcionamento, ou mesmo de pessoas físicas, que contam com o balanço positivo dos investimentos feitos.
Portanto, como forma de promover regularização e conformidade do mercado de Capitais, a Comissão de Valores Mobiliários estabeleceu a obrigatoriedade de registro da oferta pública e dos agentes envolvidos, a fim de aumentar a segurança financeira e regular funcionamento dos investimentos.
O CÂMBIO ESTRANGEIRO (FOREIGN EXCHANGE – “FOREX”) NO BRASIL E A FISCALIZAÇÃO DA CVM
Dentre as irregularidades identificadas pela CVM, que ensejaram as Stop Orders emitidas, destaca-se o oferecimento do serviço de negociação de moeda estrangeira, o que é chamado, no mercado de capitais, de Foreign Exchange (“Forex”).
A CVM, em regra, não autoriza que corretoras estrangeiras atuem no Brasil sem as devidas regularizações para negociarem o ativo. No entanto, nos casos em que ocorrem, são chamados de “derivativos”, os quais são ativos financeiros, cujo valor provém, integral ou parcialmente, do valor de outro ativo financeiro, no caso, na moeda estrangeira. Uma de suas funções primordiais é, justamente, minimizar os riscos provenientes da negociação de um ativo original, do qual deriva.
Sendo assim, para que seja possível que um investidor possa investir no Mercado Estrangeiro de forma direta, devem ter seu investimento intermediado por corretoras locais, ou ter uma conta estrangeira, nos termos da regulamentação sobre remessa de valores para o exterior.
Além disso, é comum que as empresas que atuam no mercado Forex tenham sede em outros países e ofereçam serviços e produtos a investidores brasileiros, por meio de direcionamentos digitais (ex: sites em português e métodos de pagamento brasileiros). Ocorre que, independentemente da localização sede da intermediária, conforme disposto no Parecer de Orientação CVM n° 32, a autarquia possui competência regulatória em relação a qualquer oferta de valores de mobiliários que sejam destinadas a investidores residentes no Brasil, o que inclui a vinculação de ofertas pela internet por intermediários estrangeiros.
Portanto, visando mitigar o risco e promover proteção à economia local, a CVM, como agente reguladora, se ocupa pelo enquadramento desses intermediários aos padrões brasileiros, adequando-os aos parâmetros brasileiros e determinando a interrupção de funcionamento daqueles que não cumprem os requisitos aplicáveis.
CONCLUSÃO
Após compreender os conceitos explorados, fica claro o papel da CVM em regularizar e intervir em intermediários que operam no Brasil, para investidores brasileiros. Tais medidas externalizam, de forma prática, a importância de ter um órgão regulador presente em emissões de oferta pública e no mercado de capitais, uma vez que os investidores podem facilmente serem vítimas de golpes ou fraudes.
No atual panorama do mercado de capitais, deve-se levar em conta a crescente influência da digitalização, que permite que se tenha acesso a uma gama muito maior de ativos, investidores, intermediários e etc. E, por isso, o desafio a ser enfrentado pelos órgãos reguladores, é como promover medidas de regularização eficientes no contexto do mundo globalizado e digital, sem impedir o desenvolvimento do mercado, e garantindo proteção aos agentes envolvidos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Direito do mercado de valores mobiliários / Comissão de Valores Mobiliários. 2. ed. Rio de Janeiro: Comissão de Valores Mobiliários, 2022. Disponível em: livro_top_direito.pdf Acesso em: 14.07.2025
BRASIL. Resolução nº 160. Comissão de Valores Mobiliários. Rio de Janeiro, 2022. Disponível em: https://www.b3.com.br/data/files/16/66/B4/78/BBA9A710C21797A7AC094EA8/Guia%20melhores%20praticas_Fundos_Jul21.pdf. Acesso em: 09.07.2025.
CNN. Multa de R$ 12 milhões: CVM aplica à Unick Forex e sócios. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/multa-de-r-12-milhoes-cvm-aplica-a-unick-forex-e-socios/ Acesso em 10.07.2025
CONTÁBEIS. Aspectos legais do Forex no Brasil que todo investidor deveria conhecer. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias/66373/forex-aspectos-legais-no-brasil/?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter-2024-08-01-14. Acesso em: 10.07.2025.
EIZIRIK, Nelson (et. al). Mercado de Capitais: Regime Jurídico. 4. Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019. 860 p.
INFOMONEY. Forex e CFDs: Entenda os riscos envolvidos mapeados pela CVM. Disponível em: Forex e CFDs: Entenda os riscos envolvidos mapeados pela CVM Acesso em 05.07.2025
VALOR ECONÔMICO. Número de “stop orders” emitidas pela CVM dispara em 2025. Disponível em: Número de ‘stop orders’ emitidas pela CVM dispara em 2025 | Finanças | Valor Econômico Acesso em 21.07.2025
o-com-a-tokenizacao-de-ativos. Acesso em: 02.07.2025.