O Tema 49 do TST e a provável pacificação da obrigatoriedade do repouso semanal remunerado no terceiro domingo 

Marcela Reino Mori

Introdução 

Com o objetivo de preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, o Ministro Fabrício Gonçalves, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou em 11 de novembro de 2025 a suspensão de todos os recursos de revistas e de embargos em trâmite no Tribunal que discutam a obrigatoriedade, ou não, do pagamento em dobro do terceiro domingo consecutivo trabalhado.  

A controvérsia em questão foi afetada ao Tema 49 de Recursos Repetitivos do TST, o qual irá fixar tese jurídica sobre a seguinte questão: “No regime de trabalho 5×1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST? 

O presente artigo, portanto, visa esclarecer o debate sob julgamento no Tema 49 do TST, a partir da análise legislativa e da divergência jurisprudencial que motivou a afetação do tema ao rito dos repetitivos 

A afetação da matéria à sistemática de recursos repetitivos 

O Presidente do TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs a afetação da matéria ao rito de recursos repetitivos com o objetivo de fixar tese vinculante sobre o tema, dirimindo a controvérsia jurídica e uniformizando o entendimento nacional. Segundo o ministro, verificou-se a multiplicidade de recursos de revista em que se discutem o tema e a divergência de entendimentos entre os Tribunais Regionais do Trabalho, que resulta na reincidência do escalonamento do tema à Corte Superior.  

A proposta foi acolhida por unanimidade pelo Pleno do TST em 24 de fevereiro de 2025, dando origem ao Tema 49, cuja tese terá caráter vinculante e orientará os julgamentos futuros sobre o assunto. 

O entendimento do TST 

Embora o TST venha adotando posicionamento majoritário no sentido de exigir a folga no terceiro domingo trabalhado nas escalas 5×1, a questão ainda não se encontra uniformizada, especialmente no âmbito dos TRTs. 

As Turmas do TST possuem entendimento consolidado no sentido de que deve haver a aplicação analógica da Lei n° 10.101/2000 (Lei dos Comerciários) à escala 5×1, exigindo-se que o empregado usufrua repouso semanal remunerado ao menos no terceiro domingo de trabalho consecutivo, sob pena de incidência da Súmula n° 146 do Tribunal, que determina o pagamento em dobro do domingo laborado. 

Isso, pois, para a Corte, na escala 5×1 cumprida de forma linear – cinco dias de trabalho para um de folga –, a coincidência da folga com o domingo ocorreria apenas a cada 7 semanas, o que violaria o artigo 7°, XV, da Constituição Federal, que garante o direito ao descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, e o artigo 1° da Lei n° 605/49, que o regulamenta o instituto. 

Assim, o TST conclui que não pode haver o esvaziamento e a relativização da norma constitucional a ponto de permitir longos períodos sem folga dominical, cuja preferência é expressa, razão pela qual entende pela aplicação por analogia da regra do descanso no terceiro domingo.  

A divergência nos Tribunais Regionais 

No entanto, o entendimento não é pacífico, sobretudo dentre os TRTs, resultando na atual multiplicidade de recursos de revistas levados ao TST para julgamento. Como exemplo da divergência jurisprudencial, foram destacadas algumas decisões no acórdão de afetação.  

Conforme os trechos e as ementas colacionadas pelo Ministro Presidente do TST, os entendimentos divergentes possuem como fundamento a aplicação da portaria n° 417/1966 do MTE, que permite a fruição do repouso semanal remunerado a cada 7 semanas; e que a finalidade da norma é atendida mesmo que a folga seja usufruída em outro dia da semana. 

O acórdão contra o qual foi interposto o Recurso de Revista que deu origem ao Tema n° 49, ainda, proferido pela 5ª Turma do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) indicou não ser possível a aplicação da Lei dos Comerciários ao caso concreto, visto que se trata de legislação setorial específica e, no caso, o reclamante era empregado no segmento de indústria, não de comércio.  

Diante disso, em suma, a questão jurídica central a ser definida é: no contexto da escala 5×1, pode o empregado permanecer até dois meses sem folgar no domingo, ou deve haver a obrigação da folga no terceiro domingo, por analogia à Lei n° 10.101/2000?  

A resposta passa pela interpretação do termo “preferencialmente” constante no artigo 7°, XV, da Constituição Federal. Se entendido como imposição normativa de frequência mínima, a folga dominical deve ocorrer ao menos a cada três semanas. Caso entendido como mera diretriz, flexível e facultativa, a folga dominical poderia ocorrer em intervalos mais amplos, desde que garantido o repouso semanal remunerado em outro dia. 

O histórico jurisprudencial da Corte indica que a tese a ser fixada tende a seguir a primeira interpretação, reforçando a obrigatoriedade da folga no terceiro domingo, a fim de obedecer a preferência expressa fixada na norma constitucional.  

Implicações práticas da obrigatoriedade da folga no terceiro domingo 

A CLT já prevê, em seu artigo 386, que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada escala de revezamento quinzenal a fim de que se favoreça o descanso semanal remunerado aos domingos. Além disso, a jurisprudência predominante do TST já reconhecia a obrigatoriedade da folga no terceiro domingo, impondo às empresas o risco de condenações com base na Súmula n° 146, ou seja, de pagamento em dobro do domingo trabalhado fora da regra. 

Com a possível pacificação da matéria pelo TST em sentido favorável à tese atualmente predominante, a obrigatoriedade da folga no terceiro domingo passará a ter caráter vinculante em todo território nacional; obrigará as empresas a reorganizarem escalas para cumprirem o período da folga dominical. 

À vista disso, as empresas que utilizam a escala 5×1 deverão revisar suas escalas para assegurar a conformidade com a tese a ser fixada pelo TST, prevenindo condenações trabalhistas, autuações administrativas e multas decorrentes do descumprimento da legislação sobre repouso semanal remunerado.  

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