A consolidação regulatória das financeiras: impactos jurídicos da nova Resolução CMN 5.237/2025
INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo explorar a nova Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.237, vigente desde 1° de setembro de 2025, que visa regular as chamadas Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI).
A resolução foi fruto da Consulta Pública nº 101/2024 (CP 101/24), lançada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em julho de 2024, na qual foram discutidas as inovações regulamentares que unificaram as regras das SCFI.
Após a apreciação da questão pela consulta pública, foi formulada a Resolução nº 5.237/2025 para regular as empresas de forma centralizada, por meio de um aparato legal conciso e preciso, convergindo as disposições tradicionais com as inovações pós consulta pública.
PANORAMA ANTERIOR À RESOLUÇÃO 5.237/2025 DO CMN
Desde os anos 50, as empresas buscam alternativas para obter recursos externos para aplicação em suas operações. Nesse contexto, surgiram empresas que se dedicam a esse tipo de serviço em troca de remuneração previamente acordada com os contratantes.
As chamadas SCFI são empresas privadas que oferecem crédito via empréstimo e financiamento para aquisição de bens de serviços e capital de giro para empresas, representando uma alternativa de crédito e acesso a capital de expressiva importância para as empresas do país.
Porém, paralelamente à evolução das SCFI, a regulamentação ocorreu de forma paulatina e desmembrada, contando com disposições dispersas ao longo dos anos. Não havia normas regulatórias específicas e de fácil consulta para as empresas, dificultando o acesso às leis aplicáveis, tanto em relação ao seu funcionamento interno quanto ao oferecimento dos serviços.
Dessa forma, o panorama anterior à nova regulamentação era composto majoritariamente pela descentralização regulatória, incompatível com o atual cenário do Sistema Financeiro Nacional, de notório avanço na tecnologia empregada nas relações financeiras. O déficit regulatório que das SCFI, ainda mais se tratando de um agente fundamental no mercado, gerava um claro descompasso com as tendências econômicas.
O Sistema Financeiro Nacional naturalmente reflete mudanças jurídico-econômicas que ocorrem na sociedade. A fluidez e otimização do tempo o nas relações econômicas são evidentes; no entanto, a descentralização das regulações não tem contribuído para as inovações relacionadas às Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI), resultando em um atraso em seu avanço.
Mais do que uma mera inovação regulamentar e legislativa, a nova Resolução visa, majoritariamente, unificar as disposições e facilitar o desenvolvimento das atividades das SCFI.
MUDANÇAS APRESENTADAS PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.237/2025
Diante desse panorama, o CMN aprovou, em 24 de julho de 2025, a Resolução n° 5.237, que consolida e moderniza o marco regulatório das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (SCFI), tradicionalmente conhecidas como financeiras. O novo normativo, que entrou em vigor no dia 12 de setembro, representa um passo importante na harmonização das regras aplicáveis ao segmento, promovendo maior segurança jurídica, competitividade e coerência regulatória entre modelos de negócio tradicionais e digitais.
A principal inovação da norma está na unificação de 11 (onze) regulamentos dispersos desde 1959, com foco no mercado de crédito, que além de consolidar a disciplina num único instrumento, elimina dispositivos obsoletos e incorpora práticas modernas contempladas pelas atuais entidades de mercado, englobando fintechs de crédito e instituições de pagamento, criando incentivos para que essas empresas evoluam para o segmento das SCFI à medida em que expandem suas operações e buscam novas fontes de financiamento.
Ao reunir regras que antes estavam fragmentadas, o Banco Central reforça seu compromisso com a modernização do Sistema Financeiro Nacional, fortalecendo o ambiente operacional e tecnológico. Essa atualização favorece as financeiras em relação a outras instituições de escopo restrito, pois confere-lhes maior flexibilidade, possibilitando-lhes, por exemplo, atuar como credenciadoras, com permissão para emitirem letras de crédito imobiliário e certificados de operações estruturadas para captar recursos, participarem do capital social de outras sociedades e diversificarem suas fontes de captação.
PRINCIPAIS ATUALIZAÇÕES
A Resolução CMN nº 5.237/2025 é particularmente relevante para o ecossistema não bancário. Para as fintechs de crédito, o novo marco oferece a oportunidade de migração do modelo de Sociedade de Crédito Direto (SCD) para o regime de SCFI, ampliando o acesso a instrumentos de captação, conferindo maior liberdade operacional e potencializando parcerias estratégicas e operações de fusão.
Já as instituições de pagamento passam a dispor de um ambiente regulatório que consolida serviços de crédito e pagamento sob uma única licença, viabilizando modelos de negócio híbridos. Na prática, a mesma empresa poderá operar carteiras digitais, emitir cartões de crédito privado e atuar como credenciadora, tudo sob o mesmo CNPJ e dentro do escopo autorizado para as SCFI.
Os grupos econômicos, por sua vez, ganham margem para reestruturar ou expandir suas operações, seja por meio de parcerias, aquisições ou spin-offs, agora amparados por um ambiente regulatório mais previsível e coerente. A permissão para participação em outras sociedades, antes restrita, se torna um instrumento estratégico de crescimento, ao passo que as financeiras tradicionais passam a contar com novas possibilidades de diversificação de portfólio e receitas.
Do ponto de vista regulatório, o setor é igualmente beneficiado. A consolidação normativa simplifica o compliance, reduz ambiguidades interpretativas e fortalece a segurança jurídica necessária para a inovação, favorecendo tanto a estruturação de novos entrantes quanto a reorganização estratégica de instituições já consolidadas.
Um dos avanços mais significativos introduzidos pela Resolução CMN 5.237/2025 é a autorização formal para que as SCFI exerçam atividades típicas de instituições de pagamento, como emissão de moeda eletrônica e de instrumentos pós-pagos, iniciação de transações de pagamento e credenciamento, incentivando fintechs e instituições de pagamento a migrarem para o regime das SCFI.
Ainda, moderniza e consolida as fontes de captação permitidas às financeiras, detalhando as modalidades que podem ser utilizadas em suas operações. Dentre elas, destacam-se: (i) emissão de Certificados de Operações Estruturadas (COE), de Certificados de Depósitos Bancários (CDB), de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras Financeiras; (ii) captação de recursos no exterior; (iii) depósitos interfinanceiros; e (iv) repasses, empréstimos e financiamentos provenientes de instituições financeiras locais e estrangeiras, bem como fundos de fomento e desenvolvimento.
A ampliação das fontes de financiamento reforça a capacidade das SCFI de competir em igualdade de condições com outras instituições do sistema, além de fomentar a diversificação de instrumentos de crédito disponíveis no mercado.
Outro ponto relevante é a permissão expressa para que as SCFI atuem como agentes fiduciários e participem do capital de outras sociedades, atividades anteriormente vedadas. Essa ampliação do escopo operacional atende à demanda do próprio mercado, refletida nas contribuições apresentadas durante o período de consulta pública.
O texto final da resolução incorporou aperfeiçoamentos significativos, a exemplo da autorização para atuação como credenciadora de pagamento e investidora em outras empresas, da inclusão de incentivos regionais destinados à descentralização e da expansão de operações fora dos grandes centros financeiros.
REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
No que diz respeito à estrutura societária, as financeiras deverão ser constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedades anônimas, com a denominação “Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento”, sendo vedado o uso de termos característicos de outras instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
As instituições já em operação ou em processo de autorização deverão adequar suas estruturas societárias e denominações às novas diretrizes do Banco Central, o que inclui a revisão do escopo operacional para refletir as possibilidades e exigências trazidas pelo novo marco regulatório.
O normativo também estabelece que as SCFI devem manter capital social integralizado e patrimônio líquido de no mínimo R$ 7 milhões, com redução de 30% para instituições com sede ou matriz fora dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, o que incentiva a descentralização geográfica do setor e o fortalecimento de polos regionais de crédito.
Por fim, o funcionamento das SCFI permanece condicionado à autorização prévia do Banco Central, assegurando que a entrada de novos agentes no mercado se dê sob critérios prudenciais e de governança compatíveis com a estabilidade e integridade do sistema financeiro.
CONCLUSÃO
A edição da Resolução CMN nº 5.237/2025 representa um marco importante na evolução do regime jurídico das sociedades de crédito, financiamento e investimento. Mais do que uma simples consolidação normativa, o novo texto redefine o papel das financeiras no ecossistema financeiro nacional, aproximando-as dos modelos digitais e de inovação que hoje moldam o mercado.
Ao consolidar práticas tradicionais e digitais sob uma mesma base regulatória, o Banco Central demonstra sensibilidade às transformações do setor e à necessidade de promover equilíbrio entre inovação e supervisão. Essa modernização, ao mesmo tempo em que estimula a competição e a expansão de novos modelos de negócio, reforça a previsibilidade e a coerência regulatória, elementos essenciais à segurança jurídica e à atração de investimentos.
Em um cenário de crescente integração entre crédito, tecnologia e meios de pagamento, a nova resolução consolida as SCFI como vetores estratégicos da modernização do Sistema Financeiro Nacional, abrindo espaço para um mercado mais dinâmico, inclusivo e preparado para os desafios da próxima década.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. BC consolida e moderniza as normas das ‘financeiras’. Notícias, Banco Central do Brasil. São Paulo, 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20772/nota. Acesso em: 18/10/2025.
BRASIL. BC consolida normas e amplia escopo regulatório para financeiras. Notícias, Banco Central do Brasil. São Paulo, 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20783/noticia. Acesso em: 18/10/2025.
BRASIL. Resolução CMN n° 5.237, de 24 de julho de 2025. Busca de Normas, Normativo do Banco Central do Brasil. São Paulo, 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5237. Acesso em 18/10/2025.
SANTOS, Priscilla; PISTILI, Ingrid do Nascimento. A Nova Cara das Financeiras: O Que Muda Com a Resolução CMN Nº 5.237/2025. Tauil & Chequer Advogados – Insights. São Paulo, 2025. Disponível em: A Nova Cara das Financeiras: O Que Muda Com a Resolução Cmn Nº 5.237/2025 | Insights | Tauil & Chequer Advogados. Acesso em 20/10/2025.


