A Regulamentação do Regime FÁCIL e a Ampliação do Acesso ao Mercado de Capitais

Yasmin Peixoto Braga
Yasmin Peixoto Braga

INTRODUÇÃO 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 3 de julho de 2025, o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL), criado para ampliar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais por meio de regras simplificadas. Com esse regime, empresas com faturamento bruto anual inferior a R$ 500 milhões poderão ser listadas na B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) de forma menos onerosa e mais ágil. 

Aprovado pelas Resoluções CVM 231, de 3 de julho de 2025 (Resolução CVM 231) e Resoluções CVM 232, de 3 de julho de 2025 (Resolução CVM 232), o FÁCIL, entrará em vigor em 02 de janeiro de 2026 e estabelece um ambiente regulatório específico para companhias de menor porte, reduzindo exigências para seu enquadramento e incentivando sua entrada no mercado de capitais. 

Por meio dessa iniciativa, a CVM busca estimular a captação de recursos por empresas situadas entre o modelo de financiamento via crowdfunding — hoje destinado a companhias com faturamento bruto de até R$ 40 milhões e ofertas de até R$ 15 milhões — e o mercado tradicional de valores mobiliários, que não possui limites formais, mas tende a atrair companhias de grande porte e ofertas que alcançam valores bilionários. 

ALTERAÇÕES REGULATÓRIAS  

A Resolução CVM 231 promove ajustes pontuais nas Resoluções CVM 80, de 29 de março de 2022, e CVM 166, de 1º de setembro de 20221, funcionando como complemento às mudanças trazidas pela Resolução CVM 232, esta última responsável pela implementação do FÁCIL2 

Ambas resultam da Consulta Pública 01/24 e tratam, entre outros pontos: (i) do enquadramento de sociedades anônimas como Companhia de Menor Porte (CMP); (ii) do processo de obtenção, manutenção e cancelamento do registro de emissor; (iii) da supervisão exercida pelas entidades administradoras de mercados organizados sobre CMP listadas; e (iv) da realização de ofertas públicas destinadas ao público geral e a investidores profissionais3. 

O novo regime também flexibiliza, após a Consulta Pública 01/24, situações de oscilação temporária de receita acima do limite de R$ 500 milhões, mitigando o risco de desenquadramento imediato4. Assim, conforme o inciso I do artigo 13 da Resolução CVM 232, concede-se prazo de um ano para verificar se a receita do exercício seguinte retorna aos limites permitidos. 

Outro ponto relevante é o esclarecimento sobre a anuência dos investidores para acesso da CMP ao FÁCIL, que pode ser considerada obtida pela maioria dos presentes em Assembleia Geral Ordinária (AGO). Para investidores de títulos de dívida, a anuência é válida quando prevista nos documentos de emissão. 

Além disso, a norma permite que a relação de dispensas de obrigações regulatórias seja alterada uma vez por exercício social, nos sete dias úteis subsequentes à realização da AGO. 

OBRIGAÇÕES E REGISTRO 

Segundo a Resolução CVM 232 ainda, o FÁCIL, visando facilitar o ingresso de novas empresas no mercado de capitais por meio de regras simplificadas, prevê a substituição do Formulário de Referência, do prospecto e da lâmina pelo Formulário FÁCIL, apresentado anualmente ou por ocasião de eventos determinados pela norma5 

O regime também prevê divulgação de resultados semestrais, ao invés do regime trimestral, dispensa das regras de votação à distância em assembleias, isenção do relatório de sustentabilidade exigido pela Resolução CVM 193, de 20 de outubro de 2023 e possibilidade de cancelamento de registro com quórum reduzido mediante oferta pública de aquisição6. 

Para listagem pelo FÁCIL, a companhia deve ser registrada na CVM como aberta, constituída como sociedade anônima, possuir Conselho de Administração e, conforme o artigo 5º da Resolução CVM 232, apresentar pedido de listagem instruído com os documentos previstos no Anexo A da resolução. A classificação como CMP segue o procedimento descrito nos artigos 9º e seguintes da mesma resolução7. 

Outrossim, a obtenção do registro pode ocorrer de duas formas: (i) automaticamente, quando a companhia é listada em entidade administradora de mercado organizado; ou (ii) diretamente perante a CVM, caso em que se aplicam integralmente as regras da Resolução CVM 80, sem as dispensas previstas no novo regime8. 

TIPOS DE OFERTA  

No âmbito do FÁCIL, as CMP poderão realizar ofertas públicas simplificadas nas seguintes modalidades: (i) ofertas sem limitação de valor quando seguirem integralmente a Resolução CVM 160 e divulgarem o Formulário de Referência e informações trimestrais; (ii) ofertas com observância do rito da Resolução CVM 160, mas substituindo o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL, respeitando o limite conjunto de R$ 300 milhões em 12 meses; (iii) ofertas de dívida destinadas exclusivamente a investidores profissionais, sem participação obrigatória de instituição coordenadora e dentro do mesmo limite de R$ 300 milhões; e (iv) realização da Oferta Direta, novo rito simplificado em que a oferta ocorre diretamente no mercado organizado, sem registro na CVM e sem coordenador, destinada a investidores profissionais, também limitada a R$ 300 milhões em 12 meses9. 

Nesse sentido, para ofertas aderindo ao regime do FÁCIL, caberá aos investidores solicitar as informações necessárias para avaliar a oferta, nos mesmos moldes do regime da Resolução CVM 160, inclusive no que se refere à auditoria das demonstrações financeiras10. 

A entidade administradora do mercado organizado deve disponibilizar, para cada oferta, uma página contendo ao menos o Formulário FÁCIL, documentos de suporte às apresentações aos investidores, alterações realizadas e as datas de início e término do procedimento especial. No entanto, é facultada a utilização de outros documentos além do Formulário FÁCIL. 

CONCLUSÃO  

O FÁCIL representa um avanço significativo para posicionar o Brasil entre os mercados que reconhecem as Companhias de Menor Porte como agentes essenciais de inovação e desenvolvimento econômico. Diante disso, o regime busca incentivar ofertas públicas de empresas em fase de crescimento, democratizando o mercado e ampliando o leque de emissores.  

Assim, o ambiente de capitais torna-se mais dinâmico, acessível e favorável à inovação, beneficiando tanto emissores quanto investidores. Além disso, o FÁCIL contribui para fortalecer o crédito privado e valoriza o papel do mercado de capitais como instrumento de desenvolvimento econômico e social. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

BRASIL. B3 acelera inclusão de companhias de menor porte no mercado de capitais com Regime Fácil: novo regime também permite a captação de recursos por meio de títulos de dívida corporativa como debêntures e notas comerciais. Brasil, Bolsa, Balcão – Notícias, Regime Fácil, 2025. Disponível em: https://www.b3.com.br/pt_br/noticias/b3-acelera-inclusao-de-companhias-de-menor-porte-no-mercado-de-capitais-com-regime-facil.htm. Acesso em: 20/11/2025. 

BRASIL. CVM cria regime FÁCIL para facilitar acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais: novo regime regulatório oferece condições simplificadas para registro, oferta pública e divulgação de informações. Comissão de Valores Mobiliários, Notícias 2025, Rio de Janeiro, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/cvm-cria-regime-facil-para-facilitar-acesso-de-companhias-de-menor-porte-ao-mercado-de-capitais. Acesso em: 20/11/2025. 

BRASIL. Resolução CVM 231, de 3 de julho de 2025: Altera as Resoluções CVM nº 80, de 29 de março de 2022, e CVM nº 166, de 1º de setembro de 2022. Comissão de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro, 2025. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol231.html. Acesso em: 20/11/2025. 

BRASIL. Resolução CVM 232, de 3 de julho de 2025: Dispõe sobre as regras aplicáveis ao regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL no âmbito do mercado de capitais. Comissão de Valores Mobiliários, Rio de Janeiro, 2025. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol232.html. Acesso em: 20/11/2025.  

ROBELO, Vitor. Entenda o que o regime Fácil, da CVM, muda na vida do investidor: com a nova norma, empresas com faturamento bruto anual inferior a R$ 500 milhões poderão ser listadas na B3. Brasil, Bolsa, Balcão, B3 – Bora Investir. Rio de Janeiro, 2025. Disponível em: https://borainvestir.b3.com.br/noticias/empresas/entenda-o-que-o-regime-facil-da-cvm-muda-na-vida-do-investidor/. Acesso em: 17/11/2025. 

 

 

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