Tempo à disposição do Empregador e a dificuldade do ônus da prova – ADPF 1.058

Evaldo José Pereira Costa Neto
Evaldo José Pereira Costa Neto

O Supremo Tribunal Federal, no dia 13.11.2025, finalizou o julgamento da ADPF 1.058. A decisão buscou pacificar o entendimento jurisprudencial do TST sobre a constitucionalidade da presunção absoluta sobre o pagamento do período de recreio e intervalo para o docente, em face das constantes alegações de descumprimento do exposto no art. 4º da CLT, tendo em vista a inexistência de base legal expressa sobre o tema. 

Essa ADPF, ajuizada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), visava discutir a tese do TST de que o tempo de recreio e intervalo entre aulas invariavelmente deveria ser pago pelo empregador como parte do tempo à disposição no serviço, independentemente de prova em contrário ou meios de controle de jornada que possibilitasse a sua distinção. 

O Supremo, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, por maioria, entendeu pela manutenção do entendimento do TST sobre o tempo à disposição, confirmando que, em regra, o período de intervalo entre aulas e o recreio devem ser pagos ao empregado. Todavia, o tribunal divergiu em relação à sua compulsoriedade irrestrita, afirmando que é possível o afastamento deste pagamento, desde que a instituição prove que esse período foi efetivamente usado pelo empregado para suas atividades pessoais.  

Em que pese a consolidação da jurisprudência quanto ao direito do professor em receber pelo tempo disponível no trabalho, a decisão deixou lacunas ao não delimitar, ou mesmo direcionar, o lastro probatório sob o qual o empregador terá o ônus de produzir para que possa demonstrar que o período é de gozo privado do empregado.  

Com isso, criou-se um cenário de dificuldade probatória, sobretudo, porque não há segurança quanto à força da prova para este fim. O juízo terá que se debruçar sobre as peculiaridades de cada caso, pois a decisão proferida pelo STF, apesar de ter uma definição normativa, não alcança a especificidade de cada caso concreto; representando mais um objeto de divergência a ser resolvido no judiciário. 

Para uma compreensão mais profunda, é necessário partir do princípio da divergência sobre o tema, para tanto, o art. 4º da CLT, expõe, mesmo que superficialmente, a definição do que pode ser considerado tempo à disposição, vejamos: 

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. 

 Pelo exposto, compreende-se que a regra geral está na disponibilidade do empregado ao trabalho, ainda que esperando alguma ordem ou mesmo um horário específico para o desempenho de determinada função, como no caso do recreio escolar, onde há uma breve interrupção da função principal da docência, porém, não afeta o desempenho de outras atividades internas na instituição. 

O parágrafo segundo do artigo delimita algumas das possibilidades que podem enquadrar o tempo em que o empregado não está à disposição do empregador, mas não se trata de um rol taxativo, o que permite uma análise casuística de cada situação, vejamos: 

  • 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: 

I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.  

É justamente no desempenho dessas outras atividades que se observa um vazio normativo. Ao passo que não há um padrão de controle operacional e de jornada, cada instituição se regula levando em consideração a sua atuação específica; como exemplo, não é possível estabelecer um mesmo tipo de rotina laboral em uma instituição de ensino infantil e outra de ensino superior. 

Neste sentido, embora a decisão do STF tenha fundamentado a possibilidade de produção de prova sobre atividade de cunho estritamente pessoal, na forma do art. 4º, § 2º, da CLT; ao não delimitar o recorte específico da matéria para a atividade de docência, não resolve o problema da judicialização desses casos, pelo contrário, o que será visto em um futuro breve, é um possível aumento de reclamações trabalhistas que tratam sobre a discussão quanto a atividade desenvolvida durante esse período. 

Além disso, pela singularidade de cada caso, caberá ao judiciário a construção da resolução sobre cada particularidade, o que afetará diretamente no tipo de prova a ser produzida pelo empregador, trazendo insegurança jurídica e falta de previsibilidade da justiça em relação a essa matéria.      

 Diante de tamanha imprevisibilidade, torna-se amplamente recomendável ao empregador a adoção de práticas de controle interno cada vez mais aprimoradas, ainda que seja difícil delimitar esse recorte de tempo na rotina de uma instituição de ensino, seguir diretrizes rígidas de horário é a única saída em caso da opção de desconto desse tempo.  

Contudo, em vista da dinâmica da atividade acadêmica, no fim, sendo viável financeiramente a adoção do pagamento integral do período de intervalo de tempo à disposição do empregador, além de valorizar o desempenho profissional do corpo docente, potencialmente, será mais rentável do que uma ocasional reclamação trabalhista. Portanto, para além de uma análise econômica, é preciso sopesar se a instituição encontra-se preparada para se adequar a exigência normativa e se realmente faz sentido a adoção dessa medida.  

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Evaldo José Pereira Costa Neto

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