A monetização de ativos judiciais
Introdução
Atualmente, uma das práticas que vem ganhando força no cenário do Mercado de Capitais, é a monetização de ativos judiciais, que já foi adotada, no Brasil, em casos com alto valor atribuído. Esse movimento conta, inclusive, com empresas especializadas em intermediar negociações entre investidores e titulares de créditos judiciais.
A monetização acontece quando o polo ativo, ou seja, o autor da ação, transfere seu direito de receber o valor determinado em sentença a um terceiro, estranho à causa, que compra esse direito de recebimento de crédito por um valor menor, porém com condições vantajosas ao autor, como recebimento do dinheiro a vista, abatimento de alguma dívida entre eles etc. Essa possibilidade originou uma nova modalidade de ativos no mercado de capitais, que, ainda que não possam ser comercializados ativamente no mercado de Bolsa, são uma alternativa de investimento de “balcão”, ou seja, que é negociado diretamente entre as partes.
Nesta seara, a monetização de ativos judiciais traz consigo duas questões a serem apreciadas no âmbito legal: a respeito da legitimidade na ação e sobre a mercantilização de direitos. A questão da legitimidade é uma discussão ampla, e sob a luz da personalidade jurídica, boa-fé processual, e função reparadora do direito na sociedade, há muitas nuances que merecem reflexão frente a essa alternativa. Já com relação a mercantilização de direitos, destaca-se, mais especificamente, o ponto da função social jurídica e influência da automatização dos processos.
Sendo assim, o objetivo do presente artigo é discutir a respeito de questões a serem refletidas, sobretudo sob a perspectiva dos profissionais juristas.
Desafios
A efetividade das decisões e a legitimidade processual.
A legitimidade processual é o pressuposto exigido legalmente aos sujeitos para configurarem os polos da ação. Ele define quem são as pessoas que podem atuar como partes em uma ação, conforme art. 18 do Código de Processo Civil:
“Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.”
O lapso no requisito da Legitimidade pode levar à extinção da ação sem resolução de mérito tão fundamental à justiça que, atuar como parte ilegítima pode ensejar a extinção da ação sem resolução de mérito.
Na seara da mercantilização dos direitos, a discussão que pode surgir é se a venda desse direito creditório não seria lesiva ao Processo Civil, já que uma das partes está sendo substituída em prol de interesses exteriores à ação. apesar do caráter fundamental dos pressupostos processuais, o que deve ser levado em conta, é a efetividade das decisões.
Sendo assim, se uma ação pleiteia o ressarcimento a título de danos materiais àquele que teve patrimônio subtraído e, paralelamente, existe a relação de compra desse direito de recebimento que se apresenta vantajoso ao autor, seria efetivo e célere ao autor receber os valores, ainda que de investidor estranho ao processo, e ter o ressarcimento atendido sobretudo, atingindo, portanto, o fim ao qual o processo destinava-se.
Esse posicionamento é defendido, inclusive, por autores como Mauro Cappelleti, que defende que garantir o direito de ação não é suficiente para um sistema judicial justo; é necessário que o acesso à jurisdição seja efetivo e real.
A mercantilização dos direitos
Outro ponto de reflexão é a questão da mercantilização de direitos, uma vez que a monetização, de certa forma, transforma direitos em bens a serem adquiridos, desafiando o conceito de que o processo judicial não existe apenas para movimentar dinheiro, mas para garantir justiça e equilíbrio social.
Essa prática não é uma completa novidade, já que, de maneira análoga, os precatórios são dispositivos expedidos como fruto de uma decisão que gera um crédito junto aos entes públicos, para que o beneficiário do crédito o use em prol do pagamento de valores em aberto no ano seguinte, de forma que o valor é abatido dos tributos devidos.
Na contemporaneidade é mister apreciar que deve haver um resguardo do direito considerando sua função social e seu papel como reguladora da sociedade, de forma que é necessário que sejam criados mecanismos e/ou artifícios que sejam capazes de blindar, de certa forma, a deturpação da busca por justiça.
Conclusão
Os pontos aqui abordados não esgotam a reflexão sobre o tema, dado que as questões são complexas, influenciadas por diversos fatores – tais quais o social, jurídico, e o financeiro-, e os pontos considerados não são puramente técnicos, mas também consideram a sociedade e sua ligação ao direito em sua constante transformação.Portanto, é primordial que a compra de direitos creditórios que englobem direitos já discutidos judicialmente, esteja em consonância com os objetivos da justiça dentro do contexto sociojurídico, buscando por equilíbrio entre a efetividade do direito, legalidade e aplicação à vida cotidiana de maneira eficiente.
Bibliografia
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. e ver. De Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988.Fabris, 1988.
PINTO, Moacir; Teoria da asserção e legitimidade ativa: Perspectiva processual e STJ. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/425296/teoria-da-assercao-e-legitimidade-ativa-perspectiva-processual-e-stj. Acesso em 19 de setembro de 2025.
CONJUR. Ações bilionárias moldam jurisprudência incipiente sobre financiamento de litígios. Disponível em: Ações bilionárias moldam jurisprudência de financiamento de litígio. Acesso em 19 de setembro de 2025.

