O mês de março para os Fundos de Investimentos Financeiros
Introdução
Durante o primeiro trimestre de 2026, dois pronunciamentos regulatórios de relevância impactaram diretamente os Fundos de Investimento Financeiro (“FIFs”): o Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SIN, publicado em 19 de janeiro de 2026, e a Consulta Pública SDM nº 07/2025, cujo prazo de manifestações encerrou-se em 6 de março de 2026. Ambos trazem esclarecimentos e propostas que afetam as rotinas operacionais de administradores, gestores e demais participantes da indústria.
Considerações Iniciais: FIFs na Resolução CVM 175
Contexto regulatório
A denominação “FIF” sucedeu os chamados “Fundos 555”, regidos pela Instrução CVM nº 555/2014, reunindo sob uma nomenclatura única os fundos de ações, cambiais, multimercado e de renda fixa.
A Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“RCVM 175“), que constitui o atual marco regulatório da indústria de fundos no Brasil, consolidou e revogou 38 normas anteriores, introduzindo uma nova arquitetura regulatória composta por uma Parte Geral (aplicável a todos os fundos) e por Anexos Normativos específicos para cada categoria, o que confere maior previsibilidade e facilita atualizações pontuais sem alterar todo o regime jurídico. Atualmente, os Fundos de Investimento Financeiro são categoria disciplinada pelo Anexo Normativo I da RCVM 175.
Estrutura e funcionamento dos FIFs
Na definição do art. 4º da RCVM 175, o fundo de investimento é uma comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos. No caso dos FIF, o universo de ativos elegíveis inclui títulos de renda fixa, ações, derivativos, cotas de outros fundos, ativos financeiros no exterior, além de ativos alternativos expressamente incorporados pela RCVM 175, como criptoativos, créditos de descarbonização (CBIO) e créditos de carbono, desde que registrados em sistemas autorizados.
Ademais, os FIFs são tipificados pelo Anexo Normativo I em quatro categorias de acordo com sua política de investimento:
(I) Fundos de Investimento em Ações;
(II) Fundos de Investimento Cambial;
(III) Fundos de Investimento Multimercado; e
(IV) Fundos de Renda Fixa.
A possibilidade de serem destinados ao público em geral ou restritos a investidores qualificados e profissionais é juridicamente relevante, pois diversas restrições normativas, como a exigência de cobertura ou margem de garantia em operações com derivativos, objeto do Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SIN que trataremos aqui, aplicam-se exclusivamente às classes abertas ao público em geral.
Inovações relevantes introduzidas pela RCVM 175
Entre as principais inovações trazidas pela RCVM 175 para os FIFs, destacam-se:
(I) Ampliação do acesso a ativos no exterior: fundos destinados ao público em geral passaram a poder alocar até 100% do patrimônio em ativos financeiros no exterior, desde que cumpridos requisitos adicionais de supervisão e gestão de risco;
(II) Inclusão de ativos alternativos: criptoativos, CBIO e créditos de carbono foram formalmente incorporados ao rol de ativos elegíveis;
(III) Estabelecimento de limites de exposição ao risco de capital: a norma passou a prever regras específicas sobre alavancagem para FIF destinados ao público em geral, tema central do Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SIN; e
(IV) Flexibilização de limites de concentração: ampliação dos limites por ativo e emissor, além da admissão de BDR de ações, títulos de dívida e fundos de índice sem limite de concentração.
Ofício – Circular n° 1/2026/CVM/SIN
Contexto e motivação
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM publicou, em 19 de janeiro de 2026, o Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SIN, com o objetivo de consolidar uma interpretação homogênea sobre o §3º do artigo 73 do Anexo Normativo I da RCVM 175. A iniciativa foi motivada por dúvidas recorrentes apresentadas por administradores e gestores de FIFs acerca da correta aplicação da exigência de cobertura ou margem de garantia em mercado organizado para operações que gerem exposição a risco de capital.
Esse artigo discorre sobre a exposição a risco de capital:
“Art. 73. Preservada a possibilidade de o Regulamento estabelecer limites menores, o gestor deve observar os seguintes limites máximos de utilização de margem bruta:
I – para classe tipificada como “Renda Fixa”, margem bruta limitada a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da classe;
II – para classe tipificada como “Cambial” ou “Ações”, margem bruta limitada a 40% (quarenta por cento) do patrimônio líquido da classe; e
III – para classe tipificada como “Multimercado”, margem bruta limitada a 70% (setenta por cento) do patrimônio líquido da classe. […]
- 3º As operações da carteira de ativos da classe destinada ao público em geral que originemexposiçãoa risco de capital devem contar com cobertura ou margem de garantia em mercado organizado. […]”
Conteúdo e interpretação da SIN
A vedação do dispositivo encontra limites nos fundos dedicados ao público em geral, bem como apenas para operações que originam “exposição a risco de capital”, ou seja, aquelas realizadas com o objetivo de alavancagem da carteira do fundo. Em vista disso, o Ofício esclarece que, na visão desta área técnica, o uso de derivativos como componente da estratégia de um fundo de investimentos pode ter três grandes objetivos principais e mutuamente excludentes:
(I) Hedge;
(II) Apostas direcionais em determinados fatores de risco; ou
(III) Alavancagem.
Logo, a limitação para “cobertura ou margem de garantia em mercado organizado”, como prevista, apenas deve ser aplicada para o terceiro tipo de operações com esses derivativos.
Para efeitos de aplicação da regra, então, deve ser considerada como operação de hedge aquela que visa anular ou reduzir exposições detidas à vista pelo fundo; uma operação de alavancagem, as que tem o objetivo de ampliar os riscos de alguma posição detida à vista pela carteira do fundo; e apostas direcionais, todas as demais modalidades de uso de derivativos, incluindo aquelas que gerem uma exposição de natureza diversa daquelas já existentes na carteira do fundo.
Ou seja, trata-se de uma interpretação restritiva e favorável à operacionalidade dos FIF destinados ao público em geral, que oferece maior segurança jurídica à gestores que utilizam derivativos para estratégias de hedge e posicionamento direcional.
Na prática, a expectativa é a de redução do risco regulatório de enquadramento indevido de operações legítimas como alavancagem. Os prestadores de serviços essenciais devem atentar, contudo, para a correta classificação interna das operações derivativas, garantindo que a distinção entre as três categorias esteja devidamente documentada e refletida nos processos de gestão de risco.
Consulta Pública SDM nº 07/2025
Contexto e objetivos
Além do Ofício destacado acima, a CVM submeteu à consulta pública uma minuta normativa propondo a modernização do regime informacional aplicável aos FIFs, no âmbito da Consulta Pública SDM nº 07/2025. Segundo a autarquia, a iniciativa busca tornar o regime informacional mais eficiente e alinhado à evolução da indústria, por meio de maior equilíbrio entre proteção ao investidor, supervisão do mercado e racionalização dos custos de observância regulatória. O prazo para envio de manifestações encerrou-se em 6 de março de 2026.
Principais mudanças propostas
As alterações propostas no Edital podem ser sintetizadas em quatro eixos:
(I) Manutenção de obrigações essenciais: preservação do Informe Diário, do Balancete Mensal e das Demonstrações Contábeis auditadas;
(II) Flexibilização do CDA: ampliação das hipóteses de omissão de ativos na Composição e Diversificação da Carteira (CDA), permitindo maior confidencialidade de estratégias;
(III) Exclusão de obrigações acessórias: supressão da Lâmina de Informações Essenciais, da Demonstração de Desempenho e do Formulário Padronizado; e
(IV) Simplificação do Perfil mensal: redução de 24 para 6 campos e alteração da periodicidade para semestral.
Contribuição da ANBIMA
A ANBIMA encaminhou contribuição à CVM posicionando-se, em linhas gerais, favoravelmente às medidas de eficiência operacional e redução de custos regulatórios. Contudo, a entidade apresentou ressalvas técnicas relevantes em relação à proposta de omissão de carteiras, sugerindo que o prazo máximo de ocultação seja reduzido de doze para seis meses.
Adicionalmente, a ANBIMA defendeu que a omissão seja vedada para estratégias específicas, como fundos que invistam exclusivamente em títulos públicos, cotas de outros fundos ou que adotem estratégias passivas, a exemplo de fundos indexados e cambiais, onde a transparência é fator essencial à confiança do investidor.
Com o encerramento do prazo de consulta pública, a expectativa é que a CVM avance na consolidação das alterações normativas, considerando as contribuições recebidas. A aprovação das mudanças propostas trará impacto relevante sobre as obrigações informacionais dos FIFs e, consequentemente, sobre as rotinas operacionais de administradores, gestores, custodiantes e demais prestadores de serviços da indústria. Recomenda-se que os participantes do mercado acompanhem o andamento do processo normativo e avaliem, desde já, os ajustes necessários em seus sistemas e procedimentos internos.
Considerações Finais
O primeiro trimestre de 2026 revelou-se um período de relevante movimentações regulatórias para os Fundos de Investimento Financeiros, com dois pronunciamentos da CVM que, em conjunto, apontam para uma tendência de modernização e racionalização do marco normativo aplicável à indústria.
O Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SIN trouxe maior previsibilidade jurídica ao mercado ao delimitar, com precisão, o alcance da exigência de cobertura de garantia em mercado organizado, restringindo sua aplicação às operações de alavancagem e excluindo as estratégias de hedge e apostas direcionais.
Além disso, a Consulta Pública SDM nº 07/2025, sinaliza uma revisão estrutural do regime informacional dos FIFs, buscando equilíbrio entre transparência e eficiência regulatória.
Diante desse cenário, recomenda-se que administradores, gestores e demais prestadores de serviços adotem postura proativa, revisando suas políticas internas de classificação de operações derivativas e monitorando de perto o desfecho do processo normativo iniciado pela consulta pública. A atenção aos ajustes necessários será determinante para garantir conformidade regulatória e continuidade operacional.

