O Dilema da Regulação Sustentável
Em 20 de outubro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM nº 193, que dispõe sobre a elaboração e a divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base nos padrões internacionais emitidos pelo International Sustainability Standards Board (ISSB).
A norma foi editada em um contexto de crescente demanda por investimentos sustentáveis e de maior preocupação dos reguladores com a padronização, a comparabilidade e a confiabilidade das informações divulgadas ao mercado. Em linhas gerais, a Resolução CVM nº 193 regulamentou a divulgação relatórios financeiros de sustentabilidade por companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras, estabelecendo que tais relatórios devem ser produzidos em conformidade aos padrões estabelecidos pelo ISSB.
Inicialmente, a divulgação dessas informações foi estruturada de forma voluntária para fundos de investimento e companhias securitizadoras. Para as companhias abertas, contudo, a obrigatoriedade passaria a valer a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026.
Em 29 de maio de 2026, todavia, a CVM editou a Resolução CVM nº 244, alterando a Resolução CVM nº 193 para retirar a obrigatoriedade de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas companhias abertas. Segundo a autarquia, a mudança buscou conferir maior flexibilidade ao regime, preservando a adoção voluntária dos padrões do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) e do ISSB, bem como a eficiência decisória dos participantes do mercado.
A alteração de postura da CVM gerou controvérsia. Para alguns, a medida representa um retrocesso regulatório, na medida em que flexibiliza exigências de transparência justamente em um momento de crescente relevância dos riscos climáticos, ambientais e sociais para investidores e demais stakeholders. Nesse sentido, a secretária extraordinária do Mercado de Carbono do Ministério da Fazenda, Cristina Reis, chegou a classificar a mudança como “indigna”, cogitando eventual atuação contra a decisão da autarquia, de modo a verificar, inclusive, se a mudança regulatória seguiu os ritos necessários1.
Outros, no entanto, reagiram positivamente à flexibilização regulatória, tal como a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), a qual sustentou que exigências regulatórias em matéria de sustentabilidade devem observar critérios de proporcionalidade, materialidade e eficiência econômica2.
A nova norma, porém, não representa apenas uma mudança pontual de orientação da CVM, ela revela um problema mais amplo e ainda não solucionado pelos reguladores: como construir uma regulação sustentável que seja, ao mesmo tempo, efetiva do ponto de vista socioambiental e eficiente sob a perspectiva econômica.
De um lado, é inegável o protagonismo dos agentes econômicos na promoção do desenvolvimento sustentável. Companhias, investidores institucionais, instituições financeiras e demais participantes do mercado exercem papel central na alocação de capital, na indução de boas práticas e na mitigação de riscos socioambientais. A ausência de informações confiáveis e comparáveis sobre sustentabilidade pode gerar assimetria informacional, dificultar a precificação adequada de riscos e favorecer práticas de greenwashing.
Por outro lado, a imposição de novas obrigações regulatórias também produz custos relevantes. Exigências adicionais de reporte, auditoria, monitoramento e conformidade tendem a demandar investimentos em governança, sistemas internos, contratação de consultorias especializadas e adaptação de processos. Em determinados casos, tais custos podem afetar de forma desproporcional companhias de menor porte, reduzir a competitividade de certos setores ou até excluir agentes econômicos menos estruturados do acesso a determinados mercados3.
O dilema não é exclusivamente brasileiro, nos Estados Unidos, por exemplo, a Securities and Exchange Commission (SEC) aprovou, em 2024, regras de divulgação climática aplicáveis a companhias abertas. Tais regras, contudo, foram objeto de forte resistência política, judicial e institucional, de modo que em maio de 2026, a SEC propôs a revogação integral da regulamentação, sob o argumento de que as exigências excederiam a competência legal da agência e imporiam custos regulatórios injustificados4.
Na União Europeia, movimento semelhante pode ser observado em relação à Diretiva (UE) 2024/1760, conhecida como Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD). A diretiva estabeleceu obrigações de identificação, prevenção, mitigação e reparação de impactos adversos em direitos humanos e meio ambiente nas atividades empresariais e nas cadeias globais de valor. Posteriormente, contudo, o chamado Pacote Omnibus I promoveu ajustes relevantes no regime europeu de sustentabilidade, com o objetivo declarado de simplificar obrigações e reduzir a carga regulatória imposta às empresas5.
Esses exemplos indicam que a agenda regulatória da sustentabilidade ingressou em uma fase de maior maturidade – e, também, de maior tensão. Superada a etapa inicial de afirmação da importância do tema, o debate passa a se concentrar na calibragem dos instrumentos jurídicos: quais informações devem ser divulgadas, por quem, com qual grau de detalhamento, a que custo e sob quais consequências em caso de descumprimento.
A resposta não parece estar nem na desregulação pura e simples, nem na imposição indiscriminada de deveres de conformidade. Uma regulação sustentável adequada deve ser capaz de distinguir obrigações meramente formais de informações efetivamente relevantes para investidores, credores, consumidores e demais partes interessadas. Também deve considerar o porte das companhias, a materialidade dos riscos envolvidos e a capacidade concreta dos agentes econômicos de absorver os custos de conformidade.
Em última análise, o dilema da regulação sustentável está em reconhecer que objetivos socioambientais e eficiência econômica não são necessariamente excludentes. Ao contrário, uma regulação bem calibrada pode aproximá-los, ao permitir que o mercado precifique adequadamente riscos de sustentabilidade e direcione capital para modelos de negócio mais resilientes. O problema surge quando a regulação, embora bem-intencionada, deixa de considerar seus próprios custos e efeitos concorrenciais, criando óbices à sua adesão e efetividade.

