OS LIMITES DO IDPJ TRABALHISTA NO RECONHECIMENTO DO SÓCIO OCULTO

Isabella Barretto Trinca
  1. INTRODUÇÃO 

Após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista, que põe fim à fase de conhecimento, o rito processual comum adotado no processo do trabalho é, ordinariamente, o início da execução, visando a satisfação do crédito pelo devedor.  

Em determinados casos, quando infrutífera a satisfação desse crédito, os credores solicitam a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, usualmente denominado “IDPJ”. Previsto no art. 855-A da CLT, o IDPJ, como o próprio nome já diz, tem como objetivo o alcance dos bens dos sócios da empresa executada, na precípua intenção de satisfazer o crédito trabalhista.  

Ocorre que, se novamente infrutífera a execução processual, é comum a aplicação desse mesmo incidente, agora de maneira inversa. Trata-se, nessa hipótese, de pedido feito pelo credor para atingir os bens de uma pessoa jurídica alheia à lide que, supostamente, possui mesmo sócio da pessoa jurídica que responde pelo processo.  

A relevância do tema ganhou ainda maior destaque após o julgamento do Tema 1232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que foi fixada a tese de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento. O STF assentou que o redirecionamento da execução contra terceiros constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observados o procedimento do art. 855-A da CLT e os requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil.  

A decisão, portanto, reforça a necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa na inclusão de terceiros na fase executória. No entanto, a grande problemática surge quando o redirecionamento é requerido sob a alegação de existência de um “sócio oculto” (ou de fato) – aquele que, embora não figure formalmente no quadro societário registral da nova empresa, supostamente a controla ou dela se beneficia.  

Diante disso, o presente artigo analisa os limites legais desse mecanismo, sustentando que o redirecionamento patrimonial por meio do incidente inverso e do reconhecimento do sócio de fato não pode ocorrer de forma puramente objetiva, sob pena de violação direta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 

2. O RECONHECIMENTO DO SÓCIO OCULTO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA E A EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO IDPJ INVERSO 

Nos moldes do art. 50 do Código Civil, para que se incida no processo trabalhista o IDPJ, inclusive o inverso, é de suma importância que haja o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.  

Na prática trabalhista, contudo, é muito usual se deparar com a seguinte situação: a mera ausência de bens da pessoa jurídica devedora principal acaba gerando o redirecionamento automático da execução ao patrimônio pessoal dos sócios, de maneira completamente objetiva, contrariando o princípio do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, prática decorrente da chamada “Teoria Menor” do IDPJ, por meio da aplicação analógica do art. 28, §5º do CDC.  

A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua vez, tem se tornado expediente comum na fase de execução trabalhista. E é nesta seara que a aplicação prática desse mecanismo tem gerado preocupação quando utilizada de forma puramente objetiva, especialmente no que tange à complexa caracterização do chamado “sócio oculto” (ou de fato) para justificar a invasão patrimonial de terceiros. 

Diante das execuções frustradas, pessoas jurídicas alheias à relação processual originária e sem sócios em comum acabam sendo incluídas no polo passivo. Sob a alegação de existência de um “sócio oculto”, credores buscam a constrição imediata de bens de terceiros.  

Contudo, surge o questionamento fundamental: quais são os limites e requisitos para essa caracterização? Ao contrário de decisões que reconhecem essa condição de maneira sumária, suprimindo o contraditório, a jurisprudência pátria caminha no sentido de exigir um rigor probatório concreto. Para que ocorra o redirecionamento, é indispensável a prova cabal de fraude trabalhista, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil, ou seja, o reconhecimento do sócio de fato demanda provas robustas para sua comprovação.1 

Em outras palavras, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil, é imprescindível que, para a ocorrência da desconsideração inversa da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (pela ausência de separação de fato entre os bens da empresa e do sócio). A ausência de tais requisitos afasta a possibilidade do redirecionamento, sob pena de flagrante violação aos referidos dispositivos infraconstitucionais.2 

Admitir a configuração do sócio oculto e o consequente IDPJ inverso com base em meras conjecturas ou indícios frágeis, assim como se verifica no IDPJ comum, viola frontalmente o devido processo legal e a ampla defesa. A busca pela efetividade da execução não pode se dar à custa do atropelo das garantias constitucionais, sob pena de chancelar o arbítrio e instaurar um cenário de profunda insegurança jurídica no ambiente empresarial. 

3. CONCLUSÃO 

Portanto, resta evidente que o redirecionamento patrimonial por meio do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, especialmente quando pautado na figura do sócio oculto, não pode prescindir do estrito cumprimento das garantias constitucionais e processuais, conforme determina a legislação.  

A mera frustração da execução contra o devedor originário ou os indícios superficiais de gestão informal não podem ser suficientes para justificar a invasão de pessoas jurídicas terceiras que sequer integram o quadro societário primitivo.  

Atribuir um efeito automático e objetivo em situações como essa, onde há risco efetivo de atingimento de bens de terceiro, sem ao menos a mínima comprovação dos indícios de fraude expostos na lei, é ir em sentido contrário ao que estabelecem os princípios do devido processo legal, do contraditório prévio e da ampla defesa previstos constitucionalmente.  

Assim, a decretação do IDPJ inverso trabalhista exige dilação probatória rigorosa e comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Somente com o cumprimento prévio desses requisitos admite-se a constrição de bens de terceiros, garantindo que a execução não se converta em uma busca patrimonial desmedida e desprovida de amparo legal. 

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