As Modalidades de Auditoria no Âmbito Empresarial: Características e Finalidades
- Introdução
A auditoria é um procedimento imprescindível no âmbito empresarial, que consiste no levantamento, estudo e avaliação sistemática das transações, procedimentos, operações, rotinas e das demonstrações financeiras de uma entidade.
2. Regulamentação
O processo de auditoria é regulamentado por meio de normas técnicas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, uma autarquia especial corporativa dotada de personalidade jurídica de direito público. Esse órgão foi criado pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946, tendo atribuição de normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil.
Quanto à normatização, temos duas fontes principais de regulamentação desse instituto, sendo a NBC TI 01 a norma responsável por dispor sobre o processo de auditoria interna, e a NBC TA 200, que regulamenta os objetivos gerais do auditor independente e a condução da auditoria.
Vale lembrar que, ainda que essas normas sejam editadas por uma autarquia federal com atribuições para tanto, ressalta-se que elas não estão acima das leis federais. Nesse sentido, é importante entender que essas normas estão sob o arcabouço regulatório do ordenamento jurídico vigente, devendo respeitar a hierarquia legal.
3. Classificação
A doutrina atual organiza as auditorias em gêneros e espécies, fundamentando tal entendimento nas normas técnicas acima citadas. Nesse sentido, os gêneros foram subdivididos quanto às questões formais, enquanto as espécies quanto às questões materiais. Assim, o processo de auditoria é classificado em dois gêneros: auditoria interna (NBC TI 01) e auditoria independente (NBC TA 200).
Quanto às espécies, não existe uma classificação exata, posto que, como dito anteriormente, aqui o critério é pautado na matéria. Por exemplo, a auditoria contábil não pode ser classificada como auditoria legal, pois possuem escopos distintos.
É possível, inclusive, notar tais caraterísticas nos profissionais atuantes em cada segmento. Isso porque as auditorias contábeis possuem uma incidência maior de economistas, contadores e administradores de empresa, enquanto a auditoria legal possui, em sua maioria, advogados.
Vale lembrar que antigamente o processo de auditoria era vinculado exclusivamente a um contador, possuindo uma disposição expressa para tanto. Ocorre que atualmente não existe mais uma exigência quanto à formação acadêmica do profissional, pois NBC T 12, norma que regulamentava as auditorias internas, foi anulada pela NBC TE 01, não existindo mais tal exigência.
4. Questões práticas
A auditoria é um procedimento extremamente eficiente, que traz segurança para a empresa auditada. No entanto, não é possível classificá-la como uma ciência exata, porque ela possui uma margem de erro, ainda mais considerando que as opiniões são exercidos por meio de um parecer técnico.
O parecer é um produto da suficiência e da adequação, sendo a primeira uma medida quantitativa, enquanto a segunda uma medida de qualidade. Ou seja, a relação entre a quantidade de evidências e a qualidade dessas evidências. Contudo, a decisão final é produto da capacitação e experiência técnica do profissional. Deste modo, é possível que auditorias que tiveram como base a mesma documentação possam ter pareceres distintos.
Além disso, existe o critério de distorção, conforme a norma NBC TA 200 e a doutrina contábil. Ocorre que pode existir uma diferença substancial entre o que foi efetivamente apresentado e o que deveria ter sido apresentado segundo as regras aplicáveis. Essa incongruência pode ocorrer no valor, na classificação, na apresentação ou na divulgação de um item/documentação.
Quanto as principais diferenças, a auditoria interna e externa são, em teoria, muito parecidas. Assim, a principal diferença não estaria necessariamente no grau de rigor empregado no processo de auditoria, mas na posição institucional de cada auditor.
Contudo, a inserção da auditoria interna na própria estrutura organizacional pode representar um desafio adicional à preservação da objetividade do auditor. Por estar inserido, direta ou indiretamente, na estrutura da entidade auditada, podem surgir situações de conflito de interesses ou de autoavaliação. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o auditor é chamado a examinar um procedimento que anteriormente ajudou a estruturar ou implementar.
Na auditoria independente, por sua vez, a preocupação com a independência assume uma configuração distinta. Por ser realizada por agente externo à estrutura da entidade auditada, reduz-se o risco decorrente da participação direta do auditor nos processos internos examinados. Ainda assim, a independência permanece como elemento essencial, especialmente diante da possibilidade de vínculos financeiros, profissionais ou pessoais entre o auditor e a entidade auditada.
Enquanto a auditoria interna tenha um foco maior nas questões de organização e aperfeiçoamento interno, a auditoria independente tem um foco voltado ao parecer jurídico, emitindo uma conclusão técnica dentro do escopo definido para o trabalho. No entanto, não se pode afirmar que a auditoria interna não emite pareceres, bem como que a auditoria independente não participa de questões de aperfeiçoamento organizacional de empresas e que é mais rigorosa.

