CASO PETROBRAS

Lucas Fulanete Gonçalves Bento e Alessandra Denissa Koyama
Lucas Fulanete Gonçalves Bento e Alessandra Denissa Koyama

PAS CVM Nº 08/2016

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores com o objetivo de apurar eventuais descumprimentos de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, especificamente com relação a contratação dos navios-sonda Petrobras 10.000, Vitória 10.000 e Pride DS-5.

DATA DO JULGAMENTO: 16 DEZEMBRO 2019

ACUSADOS

  • Nestor Cuñat Cerveró
  • José Sérgio Gabrielli de Azevedo
  • Ildo Luís Sauer
  • Maria das Graças Silva Foster
  • Almir Guilherme Barbassa
  • Guilherme de Oliveira Estrella
  • Renato de Souza Duque
  • Paulo Roberto Costa

MEMBROS DO COLEGIADO

  • Gustavo Gonzalez (Diretor Relator)
  • Henrique Machado
  • Flávia Perlingeiro
  • Marcelo Barbosa
  • Carlos Rebello

FATOS

Em resumo, a Diretoria Executiva da Petrobras, responsável pela contratação de navios-sonda, é um órgão colegiado sem hierarquia, onde cada diretor e o presidente possuem funções específicas designadas. Sua atuação e as questões pertinentes à função são apresentadas por meio dos Documentos Internos Petrobras (“DIPs”) durante reuniões semanais. Normalmente, as pautas são enviadas na semana que antecede a reunião, a menos que haja motivos urgentes que permitam a inclusão na mesma semana.

Uma auditoria interna foi conduzida em relação à contratação dos navios objeto deste processo, resultando em um Relatório de Auditoria Interna que apontava falhas de governança, como: (i) o Estudo elaborado com premissas otimistas; (ii) a ausência de um processo competitivo para a seleção do construtor do navio; (iii) a negociação direta das condições por Nestor Cerveró com a Samsung, sem registro de ata; (iv) a falta de autorização formal da Diretoria Executiva antes do MOU; e (v) a constatação de uma taxa de bônus elevada em 12% em comparação ao mercado.

A Lava Jato também revelou benefícios irregulares de Nestor Cerveró na contratação com a Samsung e a Schahin para o Vitória 10.000. A Schahin teria obtido o contrato oferecendo pagamento de dívidas do Partido dos Trabalhadores, e ambos foram declarados culpados nos processos judiciais.

O Relatório de Auditoria Interna destacou:

  1. Justificativas frágeis para o negócio.
  2. A análise da Área Internacional desconsiderou a contratação com a Sevan Drilling Pte Ltd. (“Sevan”).
  3. Falta de autorização formal da Diretoria Executiva nas negociações com a Samsung e a Schahin.
  4. Ausência de processo competitivo para escolha do estaleiro e da operadora.
  5. Fixação de bônus incompatível com o mercado.
  6. A Petrobras atuou como único agente financiador.

Assim como em outras negociações, a Lava Jato revelou a existência de propinas, confirmadas por Nestor Cerveró em sua colaboração premiada. Além disso, o Relatório de Auditoria Interna destacou os seguintes pontos: (i) justificativa frágil; (ii) desconsideração do contrato de perfuração já existente com a sociedade Sevan; (iii) ausência de pesquisas de mercado e falta de competitividade na contratação dos serviços; (iv) limitada competência do grupo de trabalho; (v) taxas de bônus por desempenho consideradas elevadas para a natureza do contrato.

IMPUTAÇÃO

Diante dos fatos narrados, e das razões da acusação adiante apresentadas, a SPS julgou pertinente propor as seguintes responsabilizações:

  • NESTOR CERVERÓ: Violação ao dever de lealdade quando da contratação dos navios sondas e da contratação dos serviços da sociedade Schahin, infringindo o disposto no art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76;
  • DEMAIS DIRETORES: Aos demais diretores, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Ildo Luís Sauer, Maria das Graças Silva Foster, Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Renato de Souza Duque e Paulo Roberto Costa, pela violação ao dever de diligência quando das deliberações atinentes a aprovação da aquisição dos navios e da contratação dos serviços da sociedade Schahin, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76.

ACUSAÇÃO

Prescrição. Antecipando a possível alegação de prescrição, a SPS argumentou que, dadas as tipificações das infrações sob a Lei nº 6.404/76 e o Código Penal, especialmente o artigo 317 sobre corrupção passiva, a prescrição deveria obedecer ao prazo estendido de 16 anos conforme o art. 109, II do Código Penal, alinhado ao §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, e não ao prazo comum de 5 anos. A condenação em ações penais foi apresentada como respaldo ao argumento.

Atuação de Nestor Cerveró. No tocante à atuação de Nestor Cerveró, a acusação argumentou que ele violou o dever de lealdade estabelecido no art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76, devido à propina recebida e ao favorecimento indevido relacionado ao pagamento de dívida do Partido dos Trabalhadores.

Atuação dos demais diretores. Já no que concerne aos outros diretores, apontou a ausência do dever de diligência, uma vez que todos eram responsáveis por questionar as práticas comerciais irregulares. Ressaltou que a alegação de alguns acusados sobre a ausência em reuniões da diretoria não se sustenta, pois as conclusões não foram baseadas em apenas uma reunião, os diretores sempre estiveram representados por profissionais competentes e havia a possibilidade de realizar questionamentos e tomar providências posteriores, o que nunca ocorreu.

Em relação à atuação de Almir Barbosa, embora tenha sido diligente ao fazer questionamentos sobre assuntos financeiros, a SPS considerou que sua atuação não foi ideal devido à limitação apenas à sua área de atuação.

ENTENDIMENTO DA CVM

O Diretor Relator Gustavo Machado Gonzalez, analisou a questão da prescrição no contexto das infrações relacionadas à Lei nº 6.404/76 e ao Código Penal. O Relator argumentou que o prazo prescricional não deveria se estender a diretores que não cometeram crimes relacionados ao fato investigado.

O Relator sustentou que o termo “fato” deve ser interpretado de forma estrita no direito penal, referindo-se ao aspecto material do crime. Destacou que a análise da prescrição deve considerar a natureza de cada infração, aplicando prazos distintos conforme a conduta de administradores diferentes.

Quanto aos demais diretores, salientou que, até o momento, o MPF não propôs denúncia criminal, e não foi imputada conduta dolosa. O Relator concluiu que a infração ao dever de diligência não constitui crime ou, no máximo, poderia configurar o crime de peculato culposo, o qual estaria prescrito.

Além da prescrição, o Relator abordou outras preliminares, como a ausência de parecer da PFE, a individualização da conduta, o uso das declarações de colaboração premiada e a indicação de rito. O Relator refutou essas alegações, destacando que o processo não apresenta nulidades.

Ao analisar o mérito, o Diretor Relator considerou que as condutas ilícitas de Nestor Cerveró, evidenciadas pelo recebimento de propinas, configuram descumprimento ao dever de lealdade em todos os atos investigados. Independentemente da vantagem ou desvantagem para a empresa, a conduta dolosa é inadmissível. O Relator concluiu que a atuação de Cerveró causou prejuízos à empresa e violou o art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76, referente à aquisição de navios e contratação da sociedade Schahin.

CONCLUSÃO DO CASO

Nestor Cuñat Cerveró foi condenado à inabilitação temporária para exercício de cargo na administração de companhia aberta por 15 anos, devido à violação do dever de lealdade e à contratação irregular envolvendo propinas no navio-sonda Petrobras 10.000. Além disso, recebeu três multas, cada uma no valor de R$400.000,00, referentes à violação do dever de lealdade ao propor e votar nas contratações do navio-sonda Vitória 10.000, navio-sonda Pride DS-5 e nos serviços de operação pela Schahin, todas estas transações relacionadas a vantagens indevidas.

Por maioria, o Colegiado optou pela absolvição de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Ildo Luís Sauer, Maria das Graças Silva Foster, Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Renato de Souza Duque e Paulo Roberto da Costa, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva.

Equipe relacionada

Lucas Fulanete Gonçalves Bento

Alessandra Denissa Koyama

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Alessandra Denissa Koyama