Encargos Contratuais perduram até o pagamento do débito

Introdução
Os credores e profissionais acostumados à recuperação de créditos têm enfrentado, há certo tempo, um obstáculo significativo quando suas demandas ingressam na fase judicial de cobrança, nomeadamente em relação à definição dos encargos contratuais.
Em particular, não é raro que o poder judiciário rejeite o conteúdo das cláusulas contratuais que fixam os encargos referentes à atualização monetária e juros moratórios, substituindo-os pela taxa legal. Ainda que essa seja uma prática mais comum entre juízes de primeiro grau, não é incomum encontrar tal entendimento sendo referendado pelos tribunais em segunda instância.
A questão suscita um questionamento sobre o papel e efetivos limites da jurisdição, bem como sobre as relações entre o direito material e o direito processual.
A substituição de encargos pelo Judiciário
Após o ajuizamento de ações de cobrança, pelo procedimento comum, ou pelo procedimento especial das ações monitórias – e, em algumas circunstâncias excepcionais, inclusive em ações de execução de títulos extrajudiciais – os credores são compelidos a emendarem seus pedidos, a fim de excluir das respectivas demandas a pretensão pelo recebimento do crédito acrescido pelos encargos contratualmente pactuados.
A substituição não abrange apenas a taxa de juros moratórios e o índice de atualização monetária previstos em contrato, mas toda e qualquer obrigação secundária ou acessória negociada pelas partes, incluindo – em certos casos – juros remuneratórios e cláusula penal1.
Normalmente, os juízes utilizam como fundamento para essa substituição o argumento de que após a propositura da ação judicial, o cálculo dos encargos contratuais é substituído pela forma de cômputo dos débitos judiciais, porque “[…] com a formação do respectivo título judicial, os valores em discussão deixam de ser devidos em razão do título detido pela credora e passam a ser devidos em razão da sentença judicial”2.
Normativamente, tais decisões apoiam-se sobre a determinação do art. 405 do Código Civil, segundo a qual “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, e sobre o art. 1º, caput e §2º, da Lei nº 6.899/81, o qual dispõe que:
Art. 1º da Lei nº 6.899/81: A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
- 1º – Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
- 2º – Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Entende-se, assim, que o ajuizamento da demanda perante o Judiciário implicaria a substituição não apenas do título, mas uma novação do próprio conteúdo obrigacional. No entanto, tal compreensão altera por completo o sentido original da Lei nº 6.899/81 e modifica as relações internas do sistema jurídico brasileiro.
A Lei nº 6.899/81
Note-se que a Lei nº 6.899/81 trata apenas da atualização monetária de débitos resultantes de decisões judiciais, não aborda juros ou multas contratuais; de forma que estender sua aplicação a essas outras obrigações secundárias implicaria uma ilegalidade.
Ademais, é preciso compreender que, historicamente, o direito das obrigações esteve vinculado ao chamado “princípio do nominalismo monetário”, que traduz a ideia de estabilidade do valor monetário da dívida ao longo do tempo, segundo a qual o devedor libera-se da obrigação ao pagar em moeda a soma numérica pactuada no contrato, ainda que o valor da moeda tenha se alterado após a sua celebração3.
Daí ser comum a distinção entre “dívidas de valor”, cujo objeto da prestação seria abstrato, e “dívidas de dinheiro”, nas quais a prestação consistiria em dar uma coisa concreta ao credor: moeda metálica ou papel moeda4. O nominalismo e a limitação da dívida ao mero valor de face da moeda nas dívidas em dinheiro enfrentam, contudo, o empecilho posto pela inflação e a desvalorização da moeda, que marca o descolamento entre o valor nominal e o valor real do dinheiro5.
A atualização monetária surge, assim, para corrigir e repor esse valor perdido. Por isso, J. Martins-Costa6 afirma justamente que “o princípio do nominalismo é relativizado pela correção monetária”.
Razão pela qual a flexibilização ao nominalismo e a introdução do instituto da atualização monetária só se manifesta no ordenamento jurídico brasileiro a partir dos anos 507, quando o país vivenciou uma inflação próxima a 460%, mais que duplicando o aumento de preços da década anterior8.
A Lei nº 6.899/81 foi promulgada no contexto dessa reação institucional à ausência de mecanismos jurídicos para lidar com a desvalorização da moeda em um cenário dominado pelo nominalismo. Quando foi proposto o Projeto de Lei nº 1.996/76, que viria posteriormente a se transformar na mencionada lei, o Deputado José Carlos Teixeira justificou a medida em virtude da resistência dos Tribunais de Justiça dos Estados em reconhecer a aplicação da atualização monetária em débitos decorrentes das decisões judiciais9.
Ou seja, a função da mencionada Lei nº 6.899/81 foi de incluir no ordenamento jurídico brasileiro uma norma geral que permitisse a correção inflacionária das dívidas, permitindo que a prestação pecuniária passasse a exprimir o valor abstrato da dívida até o momento do pagamento efetivo10.
Jamais se pretendeu a novação da relação jurídica obrigacional. Esse efeito tampouco poderia decorrer o art. 405 do Código Civil, frequentemente empregado pelos tribunais para fundamentar sua posição.
O art. 405 do Código Civil
O art. 405 do Código Civil dispõe que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. A regra aproxima-se daquela extraída do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81, que dispõe que, nas dívidas ilíquidas e incertas, o cálculo da atualização monetária será realizado a partir do ajuizamento da ação.
O que muitos tribunais brasileiros fazem é extrapolar o enunciado do art. 405 do CC/02, a fim de criar uma norma geral, pela qual toda e qualquer dívida contratual será novada com o ajuizamento da demanda; momento que corresponderia à cisão do processo obrigacional em dois momentos distintos: o pré-processual, sujeitos às cláusulas contratuais pactuadas, e o momento processual, sujeito aos parâmetros fixados pelas taxas e índices legais.
Não bastasse a confusão entre “citação”, indicado pelo art. 405 do CC/02, e “ajuizamento da demanda”, referido pela Lei nº 6.899/81, como se fossem um mesmo instante, é equivocada a leitura do art. 405 como se ele implicasse a substituição dos encargos contratuais após a citação.
Como bem aponta J. Martins-Costa11, esse enunciado deve ser interpretado a partir das conexões intra-sistemáticas do direito brasileiro; que colocam o art. 405 ao lado das demais disposições normativas sobre a constituição da mora.
Assim, esse dispositivo aplica-se subsidiariamente aos casos de responsabilidade contratual cuja mora se constitua “ex persona” e aos casos de responsabilidade extracontratual objetiva. Casos de mora “ex re”, por exemplo, o devedor estará constituído em mora desde o advento do respectivo termo, conforme o art. 397 do CC/02.
A relação entre Direito Material e Direito Processual
De qualquer modo, o ponto fulcral da questão parece repousar em uma compreensão equivocada do papel exercido pela jurisdição e pela relação entre a ação de direito processual e as relações de direito material.
Quando os credores de dívidas destituídas de liquidez ou certeza recorrem ao Poder Judiciário para formarem o título executivo, como ocorre nas ações de cobrança pelo procedimento comum ou nos ritos monitórios, em nenhum momento ocorre a substituição ou novação da relação jurídica de direito material.
Existe uma distinção entre título e relação jurídica, da mesma forma em que há uma distinção entre o “ato jurídico” e o seu “instrumento”, o qual é apenas uma das formas que se pode adotar para a prática de um ato jurídico. Um é forma; o outro, conteúdo12.
Sem querer reiterar um antigo problema conceitual, não deixa de ser relevante lembrar que “ação processual” corresponde a um direito subjetivo que concede o poder de exigir prestação jurisdicional do Estado-juiz. Trata-se de um direito abstrato e autônomo, pois é exercido independentemente da posição jurídica material da parte13.
Ela não altera o conteúdo da pretensão de direito material (pretensão para exigir o pagamento da obrigação acrescida dos encargos contratuais). No entanto, como o Estado moderno detém o monopólio da força e da violência, o exercício do crédito não pode ocorrer livre e diretamente sobre o patrimônio do devedor.
Somente por meio do direito de ação que o credor poderá agir sobre o devedor e satisfazer seu interesse14. Ou seja, o ajuizamento da demanda apenas estende o exercício da relação de direito material estabelecida no contrato. Em nenhuma hipótese, esse ajuizamento (ou a eventual citação do devedor) modifica o conteúdo obrigacional.
A posição do Superior Tribunal de Justiça
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem corretamente ajustado as decisões dos tribunais inferiores. Quanto a isso, veja-se a interpretação fixada no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, relatado pelo Min. João Otávio de Noronha, em 13/03/2024, ao dizer que “o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito”.
O mesmo entendimento foi adotado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relatado pelo Min. Raul Araújo, em 21/06/2021; no AgInt no AREsp: 2306660 RS 2023/0049409-9, relatado pelo Min. João Otávio de Noronha, em 19/03/2024; no REsp: 1974724 PR 2021/0364212-6, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em 22/07/2022; e no AREsp: 2089797 PR 2022/0076746-5, relatado pela Min. Nancy Andrighi, em 19/05/2022; REsp: 2077181, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, em 27/02/2024.
Conclusão
Diante desse contexto, os profissionais devem se atentar às circunstâncias concretas do caso, a fim de aferir as regras incidentes sobre cada situação. Quando houver uma relação jurídica de direito material que estabeleça previamente os critérios para o cálculo dos encargos obrigacionais, esses critérios deverão ser mantidos, em atendimento à autonomia da vontade e à liberdade contratuais das partes.