Contratação, portabilidade e redirecionamento automático do crédito consignado privado: alterações promovidas pela Lei 15.179/2025

Introdução
Em 12 de março de 2025, a Lei nº 10.820/20031 (Lei do Crédito Consignado), que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi alterada pela Medida Provisória 1.292/20252, editada pelo presidente da república e convertida na Lei 15.179 em 24 de julho de 20253.
O Empréstimo Consignado Privado, ou Crédito do Trabalhador, é uma modalidade de crédito disponibilizada aos trabalhadores regidos pela CLT, aos empregados rurais (Lei nº 5.889/1973), aos empregados domésticos (Lei Complementar nº 150/2015) e diretores não empregados com direito ao FGTS.
Nessa modalidade de empréstimo, o crédito concedido pelas instituições financeiras é pago através de parcelas descontadas diretamente da folha de pagamento do trabalhador ou da sua remuneração disponível, com taxas de juros mais baixas e prazos mais longos.
A nova legislação trouxe uma série de mudanças significativas à operacionalização do crédito consignado, com o intuito de tornar a contratação mais moderna, digital e segura para as partes contratantes. Dentre as alterações, destacam-se i) a possibilidade de contratação do crédito através da plataforma da Carteira de Trabalho Digital; ii) a portabilidade e renegociação do crédito entre as instituições financeiras e o iii) redirecionamento automático do crédito em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho.
Contratação do crédito através de plataformas digitais
Antes da Lei 15.179/2025, para que o trabalhador tivesse acesso ao empréstimo consignado privado de uma determinada instituição financeira era necessário que sua empregadora tivesse um convênio com a instituição. Com a nova legislação, ganhou-se uma nova alternava ao convênio.
O trabalhador interessado em contratar empréstimo consignado poderá fazê-lo através da Carteira de Trabalho Digital, plataforma pública e gratuita. Para isso, basta baixar o aplicativo e cadastrar-se. Após, deverá selecionar os ícones “Empréstimos” e “Faça uma simulação”, nesta ordem. Em seguida selecionará a empresa em que trabalha atualmente. Abaixo do nome da empresa aparecerá a margem consignável disponível – valor máximo da renda mensal que poderá ser utilizado para o pagamento das parcelas consignadas no empréstimo.
Na sequência, o trabalhador informará o valor do crédito que deseja contratar e a quantidade de parcelas em que ele será pago. O aplicativo exibirá a simulação com uma taxa de juros média. Nesse momento, o trabalhador poderá avançar para receber propostas personalizadas das instituições financeiras cadastradas na plataforma ou encerrar a simulação.
Uma vez solicitadas, o trabalhador receberá propostas de diferentes instituições financeiras, podendo comparar as condições e escolher a opção que lhe parecer mais vantajosa. Feita a escolha, um link é disponibilizado para que a contratação seja finalizada diretamente com a instituição selecionada. Após isso, a instituição financeira notifica a empresa empregadora do valor que precisará ser descontado mensalmente da folha de pagamento do trabalhador ou da sua remuneração disponível.
A centralização do meio de contratação via plataforma, evitando a alternativa anterior dos dispersos convênios, coíbe o risco de o trabalhador contratar vários empréstimos consignados concomitantemente, o que permitia que ele ultrapassasse a margem consignável e se endividasse. Uma vez que todos os empréstimos são registrados em uma única plataforma (Carteira de Trabalho Digital), o risco de contratação de créditos acima da margem consignável disponível é reduzido; e, consequentemente, o endividamento excessivo do trabalhador.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, atualmente 122 instituições estão habilitadas a operar o crédito consignado, das quais 62 já estão em plena atividade.
Portabilidade e renegociação do crédito
A Lei 15.179/2025 criou a portabilidade do crédito consignado, que é a possibilidade de o trabalhador transferir seu contrato de empréstimo para uma nova instituição financeira que ofereça taxa de juros inferior à do contrato original, parcelas mais leves ou prazo de pagamento mais longo, enquanto alternativa de renegociação da dívida. Para isso, é necessário que o trabalhador tenha linhas de contratação disponíveis.
A portabilidade é gratuita e a instituição que orginalmente concedeu o crédito não pode recusá-la, podendo somente fazer uma contraproposta. Cada instituição financeira possui sua política de portabilidade, algumas realizam a portabilidade do empréstimo mesmo com parcelas em atraso, outras exigem que o empréstimo esteja em dia para iniciar o processo.
A portabilidade do consignado privado não afeta diretamente a margem consignável , pois se trata de uma mera troca de dívida. Quanto ao prazo para a portabilidade, ele dependerá da eficiência da instituição de origem, mas geralmente ocorre entre 7 e 11 dias úteis.
Ademais desde o dia 25 de agosto de 2025, os trabalhadores do setor privado podem fazer a portabilidade do crédito consignado de um banco para outro, ainda o procedimento deve ser feito na forma presencial. A previsão é que a conclusão da unificação dos contratos na plataforma digital ocorra em outubro, ocasião em que a portabilidade poderá ser realizada digitalmente.
Redirecionamento automático do empréstimo
Um dos problemas históricos do crédito consignado privado é que em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, o empréstimo consignado realizado pelo trabalhador durante o vínculo empregatício não era transferido para outros vínculos de emprego, o que frequentemente ocasionava o inadimplemento.
Com a nova legislação, a consignação é aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito que se fizerem necessários ao cumprimento das obrigações assumidas e em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o seu redirecionamento será automático, independentemente de consentimento adicional do trabalhador.
O redirecionamento será feito para i) outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; e/ou ii) vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.
Com o redirecionamento automático do empréstimo para um novo vínculo empregatício a despeito do consentimento do empregado, espera-se que haja uma diminuição no índice de inadimplemento dos contratos de empréstimo consignado e, consequentemente, de litígios judiciais deles decorrentes.
Conclusão
A Lei 15.179/2025 promoveu alterações significativas na Lei do Consignado, tanto para o trabalhador com vínculo de emprego ativo e margem consignável disponível que possui interesse em contratar crédito consignado, quanto para as instituições financeiras autorizadas a ofertá-lo.
Com a nova lei, o trabalhador poderá realizar i) a contratação de crédito através de plataformas digitais, com propostas personalizadas pelas instituições financeiras e condições mais vantajosas; ii) a portabilidade do crédito entre as instituições e o iii) redirecionamento automático do seu empréstimo para outros vínculos empregatícios em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, de modo a possibilitar o pagamento das parcelas restantes. Nessas condições, o trabalhador poderá contratar crédito de forma mais acessível e sustentável, evitando situações de endividamento excessivo.
Por outro lado, a centralização dos contratos de empréstimo em uma única plataforma permitirá que as instituições financeiras análise o risco da concessão do crédito de forma mais precisa, pois terá acesso ao histórico completo do trabalhador. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) destacou que essa integração era essencial para impedir o risco de endividamento excessivo e, consequentemente, o inadimplemento do contrato. O desafio, por sua vez, é a adaptação a um mercado de crédito mais competitivo e sofisticado.