Novo Crédito com Juros Reduzidos     

Gabriel José Bernardi Costa
Gabriel José Bernardi Costa

Introdução 

Em 04 de novembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.252/2025, instituindo o chamado Marco dos Direitos Da Pessoa Natural Usuária de Serviços Financeiros, introduzindo algumas alterações sobre as relações jurídicas entre as instituições financeiras e as pessoas físicas que façam uso de seus serviços. 

A lei é relativamente curta e conta com dezoito artigos, introduzindo quatro direitos básicos distintos que deverão ser observados pelos prestadores de serviços financeiros. São eles 1) o direito à portabilidade salarial automática; 2) o direito ao débito automático entre instituições; 3) o direito à informação; e 4) o direito à contratação de crédito em modalidade especial com juros reduzidos. 

 Dentre esses, a nova modalidade de crédito com juros reduzidos tem o potencial de provocar impactos sistêmicos consideráveis, sobretudo no âmbito da recuperação de crédito, uma vez que a nova lei introduz modificações pontuais, mas relevantes nos regimes vigentes do Direito Civil e Processual Civil. 

 

Crédito com Juros Reduzidos 

Os arts. 2º, inciso IV, 15 e 16 da Lei nº 15.252/2025 criaram uma modalidade de concessão de crédito especial com juros reduzidos. Trata-se de uma nova categoria de empréstimo financeiro – de um mútuo, portanto – caracterizado pelo correlato “[…] direito a um desconto percentual em relação às taxas praticadas em modalidades semelhantes de crédito […]” que deverá ser necessariamente concedido ao tomador. 

Tal modalidade de empréstimo, como especifica o art. 1º, o art. 2º, caput, e o art. 3º, inciso VI, da própria Lei nº 15.252/25, destina-se exclusivamente à pessoa natural que contrate a operação de crédito com a respectiva instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Assim, trata-se de modalidade vedada às pessoas jurídicas, independentemente da sua estrutura ou qualificação. 

Ao fim, a nova lei assegura à pessoa física o direito de tomar crédito, beneficiando-se de um “desconto percentual” às taxas normalmente praticadas em modalidades semelhantes. A Lei nº 15.252/2025, todavia, não especifica qual seira nem como deve ser calculado esse desconto; remetendo a questão à “[…] regulamentação do Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional”. 

Conforme art. 17 da Lei nº 15.252/25, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da lei, para emitir as respectivas diretrizes e regulamentação. Portanto, enquanto a respectiva regulamentação não for publicada, a nova modalidade de crédito carecerá de aplicação. 

 

Contrapartidas à Instituição Financeira 

A concessão do desconto sobre a taxa de juros é apenas uma faceta do novo instituto, uma vez que esse benefício é acompanhado pela flexibilização direitos processuais e materiais dos tomadores de crédito, com vistas à facilitação da recuperação do empréstimo, em caso de inadimplemento. 

O art. 16 da Lei nº 15.252/25 autoriza a simplificação da interpelação e constituição em mora do devedor; autoriza a simplificação da citação e intimação judiciais do devedor; reduz o limite de impenhorabilidade da poupança e conta salário e permite o débito automático em conta de depósito ou de pagamento pré-paga para liquidação das parcelas da operação contratada. 

Note-se que a o procedimento facilitado da recuperação de crédito não é uma imposição obrigatória, mas uma permissão concedida às partes. Ou seja, a da Lei nº 15.252/25 torna os procedimentos arrolados pelo seu art. 16, incisos I, II, III e IV em normas dispositivas; possibilitando que as partes prevejam o afastamento das normas gerais por estas do procedimento facilitado. 

 

Notificações, Citações e Intimações Simplificadas 

O art. 16, inciso I, da Lei nº 15.252/25 permite que o tomador do crédito inadimplente seja constituído em mora via mensagem de e-mail com confirmação de entrega “e, concomitantemente, por mensagem enviada por sistema de mensagens móveis”. A interpelação do devedor, portanto, poderá ser realizada pelo envio de e-mail ao endereço indicado pelo próprio tomador do crédito, desde que esse envio conte com comprovante de entrega da mensagem. 

Interessante notar que o dispositivo permite que haja o envio da interpelação “por sistema de mensagens móveis”, o que abrangeria mecanismos tradicionais de SMS, MMS e RCS, bem como aplicativos OTT (Over-the-Top), como WhatsApp, Telegram e Signal, que utilizam a Internet sem depender das operadoras de telefonia. 

Ocorre que a redação do art. 16, inciso I, da Lei nº 15.252/25 parece não admitir o uso exclusivo de sistemas de mensagens móveis na interpelação dos devedores. O dispositivo admite o uso desses sistemas “concomitantemente” ao envio do e-mail com certificação de entrega; o que suscita uma dúvida sobre a pertinência do uso desses sistemas de mensagens no procedimento de interpelação, já que o envio do simples e-mail já seria suficiente para a conclusão do ato. 

De qualquer forma, os maiores impactos parecer decorrer do art. 16, inciso II, da lei; o qual dispõe que a citação ou a intimação pessoal do tomador de crédito da modalidade especial com juros reduzidos poderão ser realizadas por meio de “envio de mensagem eletrônica ao endereço indicado pelo tomador no instrumento contratual” ou “a outro endereço eletrônico comunicado posteriormente ao credor“. 

 Ou seja, a lei permite expressamente que as intimações ou citações possam ocorrer por e-mail, desde que essa possibilidade esteja prevista no instrumento por meio do qual o respectivo crédito fora contraído. Com isso, os processos judiciais de recuperação de crédito poderão ficar mais céleres e baratos, uma vez que a comunicação dos atos processuais poderá ocorrer diretamente aos devedores pelos endereços eletrônicos que eles mesmos tenham fornecido no instrumento contratual, dispensando o uso de cartas ou oficiais de justiça. 

 

Penhora 

O art. 16, inciso III, da Lei nº 15.252/2025 traz uma modificação às regras de impenhorabilidade fixadas no art. 833, inciso X, do CPC/15, permitindo a penhora de quantias depositadas em caderneta de poupança que superem o montante de 20 (vinte) salários-mínimos. 

Ou seja, quando o débito tiver sido contraído pela modalidade de “Crédito com Juros Reduzidos” de que trata a Lei nº 15.252/2025, o limite de impenhorabilidade será reduzido pela metade. No entanto, caso a obrigação seja decorrente de outro fato jurídico (não sujeito às regras da Lei nº 15.252 de 2025) então deverão ser aplicadas as normas comuns de impenhorabilidade sobre o saldo da conta poupança, que impõe uma proteção até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. 

Essa flexibilização também permitirá um potencial acréscimo na eficácia dos procedimentos de recuperação de crédito, evitando ou ao menos reduzindo o risco de tentativas infrutíferas de penhora sobre contas bancárias. 

Em complementação, o art. 16, §4º, da Lei nº 15.252/2025 permite que, quando houver previsão expressa da redução da impenhorabilidade da conta poupança (e tenha havido o cumprimento das regras sobre o termo de anuência), o credor poderá requerer a “penhora liminar de bens móveis e dos valores estabelecidos no inciso III do caput” do mesmo art. 16; ou seja, permite-se a penhora liminar da conta poupança do devedor. 

A despeito de não haver menção expressa, tal dispositivo parece prever uma hipótese nova de tutela antecipada de evidência de natureza especial. Assim, presentes os requisitos formais e materiais exigidos pela Lei nº 15.252/2025, o credor poderá solicitar a penhora liminar da conta bancária do devedor. 

 

Requisitos Formais 

A lei permite a adoção dos procedimentos facilitados, desde que essa possibilidade esteja prevista no instrumento por meio do qual o respectivo crédito fora contraído e, conforme o art. 16, §1º da mesma lei, o tomador do crédito deverá ter consentido expressamente a essas regras excepcionais pela assinatura de termo específico. 

Esse termo deverá ser escrito em “linguagem clara e acessível” e deverá conter a descrição das prerrogativas concedidas ao credor decorrentes da concessão das respectivas prerrogativas; especificamente as permissões para a interpelação via e-mail ou aplicativo de mensagens; para a citação e intimação via e-mail; a redução na impenhorabilidade da conta poupança e débito automático de valores depositados em conta de depósito. 

Além das regras referentes às taxas de juros, o art. 16, §1º, incisos I, II e III, dispõe que o termo também deverá conter a declaração expressa do tomador do crédito de que concorda com a concessão das prerrogativas em favor do credor e de sua preferência pelo uso de modalidades de crédito com juros reduzidos. Tal determinação coaduna-se e complementa as regras incluídas pelo art. 12, 13 e 14 da Lei nº 15.252/2025, os quais estabelecem novos parâmetros para a concretização do direito de informar por parte das instituições financeiras. 

 

Conclusões 

 

Uma vez que o CMN e o Banco Central regulamentem a Lei nº 15.252/2025, as instituições financeiras terão à sua disposição uma nova modalidade de crédito que, ao assegurar taxas de juros mais atrativas aos consumidores, concedem às instituições ferramentas jurídicas – sobretudo processuais – para redução dos custos dos processos judiciais de recuperação de crédito. 

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Gabriel José Bernardi Costa

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