STF prorroga até 31/01/2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos apurados em 2025  

Gabriel Thielmann e Vitor Dextro
Gabriel Thielmann e Vitor Dextro

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo legal relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos prevista na Lei nº 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.  

A medida foi concedida em 26/12/2025, no âmbito das ADIs 7.912 e 7.914, e será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual marcada para 13/02 a 24/02/2026. 

As ações, ajuizadas pela CNC e pela CNI, questionam trechos da Lei nº 15.270/2025 que condicionavam a isenção do IR sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à aprovação da distribuição até 31/12/2025 

Ao examinar o caso, o Relator enfatizou que a exigência legal antecipa de forma significativa procedimentos próprios da legislação societária hoje em vigor, criando um descompasso relevante entre o calendário fiscal e o rito regular de fechamento, aprovação e destinação de resultados. 

O ponto técnico central foi o conflito com as regras societárias aplicáveis a S.A. e Ltda.: pela Lei nº 6.404/1976 e pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término. Além disso, no caso das sociedades anônimas, a aprovação depende de etapas formais mínimas, como publicação/disponibilização prévia das demonstrações financeiras e respeito a prazos de convocação de assembleia, o que reforça a dificuldade de cumprir a exigência em prazo tão exíguo. 

Na fundamentação, o STF registrou que a fixação de um prazo tão curto, considerando a publicação da lei no final de novembro, tende a tornar praticamente inexequível o atendimento das exigências legais mínimas, desconsiderando inclusive eventuais necessidades de auditoria, reconciliações e ajustes contábeis. 

O Relator destacou, ainda, o risco de que a norma induza apurações apressadas e inseguras, com reflexos negativos não apenas para os contribuintes, mas também para a administração tributária, com potencial aumento de custos de conformidade, dificuldades de gestão fiscal e litigiosidade. 

Na mesma decisão, o Ministro indeferiu, por ora, o pedido cautelar formulado na ADI 7.917, proposta pelo Conselho Federal da OAB, que buscava afastar a aplicação das novas regras às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia. 

Na prática, a prorrogação até 31/01/2026 cria uma janela maior para que empresas e grupos econômicos realizem a aprovação e a documentação da destinação de lucros de 2025.  

Vale lembrar que se trata de decisão liminar (medida cautelar), proferida ad referendum do Plenário do STF, de modo que pode ser revista, modificada ou revogada quando do julgamento de mérito das ações. Nessa hipótese, os efeitos práticos da prorrogação do prazo poderão ser redefinidos (inclusive com eventual retomada da disciplina legal originalmente prevista), motivo pelo qual a condução das deliberações e a documentação societária/contábil devem ser estruturadas com cautela e lastro técnico. 

Nosso escritório está à disposição para apoiar clientes e parceiros na organização tributária, societária e financeira desse processo. Se a sua empresa precisa deliberar e organizar a distribuição de lucros até o fim de janeiro, podemos ajudar a estruturar o caminho e reduzir riscos tributários e operacionais. 

Equipe relacionada

Gabriel Thielmann

Vitor Dextro

Gabriel Thielmann

Vitor Dextro