Petróleo, querosene e cigarros: a arquitetura tributária emergencial da guerra no Irã 

Vitor Dextro

A escalada da guerra envolvendo o Irã recolocou o petróleo no centro da agenda econômica global, mas seus efeitos no Brasil foram além da oscilação do barril e do debate sobre preços na bomba. Em poucas semanas, o governo federal montou um pacote tributário e regulatório que combinou imposto de exportação sobre petróleo bruto, subvenção ao diesel, desoneração de PIS/Cofins sobre querosene de aviação e aumento do IPI sobre cigarros. Mais do que um conjunto de medidas pontuais, o episódio revela um traço relevante do direito tributário contemporâneo: em cenários de crise, tributos distintos, com finalidades distintas, passam a operar de forma coordenada para redistribuir custos econômicos, preservar espaço fiscal e amortecer choques externos.  

A primeira reação veio em março, com a Medida Provisória nº 1.340/2026. O texto autorizou subvenção econômica ao diesel rodoviário, fixou alíquota de 12% do imposto de exportação sobre óleos brutos de petróleo classificados no código 2709 da NCM e estabeleceu alíquota de 50% sobre a exportação de diesel de uso rodoviário enquanto perdurasse a subvenção. A medida entrou em vigor no contexto de alta internacional dos preços do petróleo, que o governo associou expressamente ao conflito no Oriente Médio e à necessidade de conter seus efeitos sobre logística, inflação e abastecimento interno.  

Do ponto de vista constitucional, o ponto de partida do debate é conhecido. O imposto de exportação ocupa posição singular no sistema tributário porque a Constituição atribui à União a competência para instituí-lo e, ao mesmo tempo, faculta ao Poder Executivo alterar suas alíquotas dentro dos limites legais; além disso, o art. 150, § 1º, excepciona o tributo das limitações de anterioridade anual e nonagesimal. Essa conformação sempre foi justificada por sua vocação predominantemente extrafiscal: trata-se de imposto pensado menos como fonte ordinária de arrecadação e mais como instrumento de política cambial, comércio exterior e intervenção conjuntural. O mesmo raciocínio explica por que o IPI também figura entre os tributos cuja alíquota pode ser alterada pelo Executivo para fins regulatórios.  

É justamente aí que nasce a controvérsia. A excepcionalidade constitucional do imposto de exportação não decorre de uma licença genérica para tributar com rapidez em qualquer contexto, mas de sua ligação com finalidades regulatórias típicas. Quando o tributo é apresentado como instrumento de ajuste do mercado externo, de preservação do abastecimento interno ou de resposta a uma ruptura conjuntural, a flexibilização constitucional parece coerente. O problema surge quando a própria engenharia normativa passa a sugerir que a medida também atua, de forma central, como mecanismo de financiamento estatal. Nesse momento, a discussão deixa de ser apenas econômica e volta a ser estritamente jurídica: até que ponto a extrafiscalidade continua sendo predominante?  

Ao mesmo tempo, seria simplista ler o episódio como se o Executivo tivesse criado um tributo puramente arrecadatório. A narrativa oficial é mais sofisticada. O Ministério da Fazenda afirmou que as medidas eram temporárias, que deveriam ser revertidas quando diminuíssem as pressões internacionais sobre o petróleo e que o imposto de exportação serviria para impedir lucros extraordinários decorrentes de um choque externo que não alterou os custos domésticos de produção. Em outras palavras, o governo procurou enquadrar a cobrança dentro de uma lógica de captura de ganhos excepcionais e de proteção do mercado interno, e não apenas de reforço de caixa decorrente da desoneração de PIS/COFINS. 

A discussão ficou ainda mais rica quando o pacote foi ampliado em abril pela MP nº 1.349/2026. Nessa segunda etapa, o governo estendeu o regime emergencial, ampliou subsídios ao diesel, criou subvenção ao GLP e previu medidas para o setor aéreo. O Ministério da Fazenda informou expressamente que o custo fiscal federal adicional da nova MP seria compensado pelo aumento do IPI incidente sobre cigarros. Com isso, a resposta à crise deixou de se concentrar apenas no setor de petróleo e passou a revelar uma técnica mais ampla de tributação cruzada: onera-se um produto nocivo à saúde para aliviar, ainda que parcialmente, o custo de uma política voltada a combustíveis e transporte.  

Esse ponto merece atenção especial. O decreto que elevou a tributação dos cigarros aumentou o preço mínimo do maço de vinte unidades de R$ 6,50 para R$ 7,50 a partir de 1º de maio de 2026 e elevou a alíquota específica do IPI de R$ 2,25 para R$ 3,50 a partir de 1º de agosto de 2026. A Casa Civil afirmou que a medida busca compensar parcialmente a renúncia de receitas do pacote de combustíveis, enquanto o INCA a apresentou também como instrumento de saúde pública e de desestímulo ao consumo de tabaco. O caso é emblemático porque mostra duas camadas de extrafiscalidade convivendo no mesmo ato: uma sanitária, ligada à desincentivação do fumo, e outra fiscal-compensatória, ligada à sustentação do pacote emergencial adotado em razão da guerra. Porém, ainda com um explícito viés arrecadatório.  

No mesmo movimento, de maneira oposta, o governo reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de querosene de aviação até 31 de maio de 2026. A justificativa oficial foi mitigar os efeitos da alta internacional do petróleo sobre os custos do setor aéreo e moderar preços. Aqui, mais uma vez, a tributação aparece como instrumento de gestão de crise: não se trata de reforma estrutural nem de política setorial permanente, mas de ajuste temporário de incidência para evitar repasse abrupto de custos. Quando se observa o conjunto, o que emerge é menos uma coleção de medidas isoladas e mais uma arquitetura tributária emergencial baseada em oneração, desoneração e compensação.  

Assim, o problema jurídico não está apenas na validade individual de cada ato normativo, mas na coerência constitucional do arranjo como um todo. O imposto de exportação é defendido como instrumento de política de comércio exterior; o IPI do cigarro é justificado por razões sanitárias e compensatórias; a desoneração do querosene é apresentada como medida de alívio para o setor aéreo. Cada uma dessas peças, isoladamente, possui lastro jurídico plausível. Mas, quando todas passam a operar dentro de uma mesma estratégia de crise, torna-se inevitável perguntar se a extrafiscalidade continua sendo fundamento jurídico suficiente ou se, em algum ponto, ela começa a encobrir escolhas predominantemente fiscais que exigiriam escrutínio mais rigoroso.  

Há, aqui, uma distinção importante. Não parece correto afirmar que qualquer efeito arrecadatório descaracteriza a extrafiscalidade. Isso seria incompatível com a própria experiência do direito tributário, na qual todo tributo regulatório também arrecada. O ponto mais sensível é outro: a Constituição tolera regimes mais flexíveis para certos impostos porque presume que eles serão manejados em sua conformação típica. Quando o desenho normativo, a exposição pública da medida e a destinação econômica do produto da arrecadação passam a revelar, de forma mais intensa, função de custeio estatal, o debate constitucional muda de patamar. E foi exatamente esse deslocamento que permitiu ao Judiciário enxergar, ao menos em sede liminar, plausibilidade na alegação de desvio de finalidade.  

Em abril, uma decisão liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro afastou a incidência do imposto de exportação para algumas petroleiras internacionais, e o governo anunciou que recorreria. A decisão partiu da premissa de que a dispensa constitucional da anterioridade para o imposto de exportação decorre exclusivamente de sua natureza extrafiscal, voltada à regulação do comércio exterior e da política cambial. A partir daí, atribuiu peso decisivo ao art. 10, § 3º, da MP nº 1.340/2026, segundo o qual a receita decorrente da cobrança do imposto seria destinada ao atendimento das “necessidades fiscais emergenciais da União”. Para o juízo, essa redação revelaria, de maneira inequívoca, finalidade arrecadatória, afastando o enquadramento do tributo como instrumento de política cambial ou de regulação do comércio exterior e atraindo, por isso, a incidência das garantias constitucionais do contribuinte, inclusive a anterioridade. 

Talvez a principal lição do episódio seja que a guerra no Irã não produziu, no Brasil, apenas uma resposta energética; produziu também um laboratório de direito tributário de crise. O governo tentou usar tributos diferentes para fins diferentes, mas articulados: conter preços, proteger abastecimento, distribuir o custo fiscal do pacote e preservar legitimidade política. A judicialização do imposto de exportação mostra, porém, que a emergência econômica não suspende as categorias constitucionais. Ao contrário: quanto mais sofisticada a política tributária de crise, mais importante se torna distinguir regulação, arrecadação, compensação e finalidade pública legítima.  

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