TJSP ESCLARECE A REGULAÇÃO SOBRE ARRANJO DE PAGAMENTO NO MERCADO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS TRABALHISTAS.
Acórdão do TJSP trouxe segurança jurídica ao reconhecer a legalidade das startups do mercado de benefícios trabalhistas que atuam com arranjo aberto
- INTRODUÇAO
O mercado de benefícios trabalhistas no Brasil, historicamente marcado pela relevante participação de mercado detida por grandes grupos econômicos, vive um momento de transformação jurídica.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reverter uma condenação de primeira instância que atingia as principais startups do setor, como iFood Benefícios, Flash, Caju e Swile (“Startups” ou “Requeridas”), decidiu a favor da livre concorrência.
A disputa teve origem no ajuizamento de ação inibitória e indenizatória1 por parte da Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (“ABBT” ou “Associação”), em 06 de julho de 2022.
2. PEDIDOS DA AUTORA – ABBT
Em sua petição inicial, a ABBT pleiteou, inicialmente, uma tutela de urgência para que a Justiça determinasse a interrupção imediata das operações das Startups no modelo de arranjo aberto até que se encerrasse o período de transição em maio de 2023.
Para além do já abordado, a ABBT apresentou pedido exigindo não apenas a proibição definitiva das atividades em arranjo aberto no período questionado, mas também o pagamento de indenizações por perdas e danos decorrentes de suposta concorrência desleal.
Para fundamentar o cálculo dessas indenizações, a Associação requereu que as Requeridas exibissem documentos comprobatórios de suas datas de início de operação e dos lucros auferidos. A inicial formulou ainda pedido de acionamento do Ministério Público do Trabalho (“MPT”) para a aplicação de sanções administrativas como, a exemplo, o descredenciamento das empresas do Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”).
Portanto, a disputa entre a ABBT e as Startups, girava em torno da legalidade do uso de cartões de “arranjo aberto” no âmbito do PAT, compreendendo a ABBT que essa possibilidade configurava concorrência desleal.
2.1 Fundamentação dos Pedidos
A acusação da Associação se fundamentou no inciso III, do artigo 195, da Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Intelectual – LPI)2, sustentando que as Startups utilizavam “meios fraudulentos” para desviar clientela. Segundo a ABBT, essa infração ocorreria por dois motivos: (i) a atuação prematura antes do fim do prazo de adaptação de 18 meses e (ii) o suposto desvirtuamento do PAT.
A tese era baseada no argumento de que ao oferecerem cartões de ampla aceitação (como Mastercard e Visa), as novas operadoras permitiam gastos fora da finalidade alimentar — como em cinemas e transporte — usando essa “flexibilidade” como um suposto atrativo ilegal para atrair empresas que, até então, contratavam as operadoras tradicionais.
3. MODELOS DE OPERAÇÃO EM CARTÕES DE BENEFÍCIOS TRABALHISTAS
Para compreender a controvérsia, é preciso distinguir os dois modelos de operação em de cartões de benefícios trabalhistas.
No arranjo fechado, modelo tradicional das grandes operadoras, o cartão só é aceito em uma rede credenciada pela própria emissora, denominados “estabelecimentos conveniados”. Já no arranjo aberto, utilizado pelas Startups, o benefício é operado por meio de grandes bandeiras (como Mastercard, Visa e Elo), o que permite que o cartão seja aceito em qualquer estabelecimento que aceite a bandeira e possua o código de atividade vinculado à alimentação, oferecendo uma rede de aceitação muito mais ampla.
A ABBT sustentava que o uso do arranjo aberto só teria sido permitido pelo Decreto nº 10.854/2021 e que as Requeridas teriam operado de forma prematura, desrespeitando o período de transição de 18 meses estabelecido pelo Decreto3.
4. DEFESA DAS REQUERIDAS
Em contrapartida, a defesa liderada pelo iFood rebateu a existência de qualquer fraude ou intenção de enganar o consumidor, requisitos essenciais para a configuração de concorrência desleal. As Startups argumentaram que suas operações sempre foram lícitas, uma vez que as normas anteriores ao decreto de 2021 jamais proibiram expressamente o modelo de arranjo aberto.
Indo além, as Requeridas apresentaram a tese de uma “concorrência desleal inversa”, acusando a ABBT de utilizar o Poder Judiciário de forma abusiva para criar barreiras artificiais à entrada de novos competidores e, assim, proteger o oligopólio das empresas tradicionais que detém mais de 90% do mercado.
As barreiras à entrada artificiais são obstáculos criados não pela dinâmica natural do mercado ou pela eficiência de uma empresa, mas por ações deliberadas para impedir ou dificultar a chegada de novos competidores4. Essas barreiras podem surgir por meio do uso estratégico de processos judiciais (prática conhecida como sham litigation), pressões para regulamentações excessivamente rígidas ou interpretações restritivas de normas vigentes. O objetivo central dessa prática é proteger empresas já estabelecidas e manter o domínio de mercado, limitando a livre concorrência e, consequentemente, reduzindo as opções de escolha para o consumidor final.
5. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Em um primeiro momento, a tese da ABBT foi acolhida pelo juízo de primeira instância, que publicou, em 10 de janeiro de 2024, uma sentença condenando as Requeridas ao pagamento de indenizações por danos materiais.
O cenário mudou com a interposição dos recursos de apelação. A iFood Benefícios, por exemplo, em seu recurso de apelação, defendeu que a legislação anterior nunca proibiu especificamente o uso de arranjos abertos e que a “carência” de 18 meses do novo decreto servia apenas para que as empresas tradicionais de arranjo fechado adaptassem seus sistemas à nova exigência de interoperabilidade.
O desfecho definitivo ocorreu no dia 11 de março de 2026, quando os desembargadores do TJSP julgaram o recurso e deram provimento às teses das Startups.
5.1 Teor do Acórdão Proferido
No acórdão publicado em 24 de março de 2026, os desembargadores concluíram que o antigo Decreto nº 5/1991 não continha vedações específicas aos arranjos abertos de pagamento, o que culmina na inexistência de quaisquer violações à lei ou em prática ilícita pelas Startups.
O acórdão foi enfático ao interpretar o prazo de transição de 18 meses, para o Tribunal, esse período não funcionou como um bloqueio às novas empresas, mas sim como um prazo limite para que as operadoras tradicionais pudessem se adaptar tecnologicamente à nova exigência de interoperabilidade dos sistemas, corroborando a tese apresentada pelas Requeridas.
6. CONCLUSÃO
Com esse entendimento, o TJSP reafirmou que o avanço do modelo de bandeiras amplas reflete a modernização do PAT e o incentivo à livre iniciativa. O processo não transitou em julgado, em virtude de embargos de declaração opostos contra o teor do acordão publicado. Desta forma, o decurso do prazo para interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça foi interrompido, podendo o processo ser encaminhado ao tribunal superior para nova análise.

