O NOVO SISBAJUD Modernização da busca e do bloqueio de bens: o que muda na prática dos processos de execução

Marcela Pereira Cangemi

 O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) é a principal ferramenta eletrônica utilizada pelos para localizar e constringir bens de devedores em processos de execução.  

Em maio de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou um novo Regulamento para o sistema (Portaria CNJ nº 3/2024), trazendo mudanças relevantes na forma como bloqueios, desbloqueios, transferências e requisições de informações são processados pelas instituições financeiras. Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou, em sede de recurso repetitivo, importante controvérsia sobre a legalidade da reiteração automática de ordens de bloqueio, mecanismo popularmente conhecido como “teimosinha”. 

Esse artigo, portanto, tem como objetivo apresentar as principais novidades do sistema e explicar como elas podem impactar positivamente o andamento dos processos de execução, tanto do ponto de vista do credor quanto do executado, à luz das normas e da jurisprudência sobre o tema. 

  1. As principais novidades do Sisbajud 

Até então, para que um bloqueio de valores permanecesse ativo ao longo do tempo, capturando depósitos futuros do devedor, era necessário que o magistrado reiterasse manualmente a ordem a cada solicitação do credor, ou que se socorresse de mecanismos alternativos e nem sempre uniformes entre os tribunais. O novo Regulamento cria a figura da ordem de bloqueio permanente: uma vez determinada, ela permanece ativa automaticamente, bloqueando qualquer valor que ingresse nas contas do devedor, mesmo depois do prazo ordinário de resposta da instituição financeira. 

Essa ordem pode ter vigência de até 1 ano, prazo que pode ser reduzido a critério do magistrado (bloqueio permanente por tempo determinado), e pode ser cancelada a qualquer momento pelo juízo, após a primeira resposta da instituição. Na prática, isso representa uma vigilância contínua sobre as contas do executado, sem a necessidade de sucessivos pedidos de reiteração. 

Para a advocacia, essa decisão consolida um importante argumento a favor da manutenção de bloqueios permanentes em execuções de baixa efetividade, reforçando a tese de que o ônus da prova, quanto à necessidade de cancelamento, recai sobre o executado. 

No que tange ao novo fluxo da operação, para evitar a movimentação de valores irrisórios, as instituições financeiras ficam dispensadas de efetuar bloqueios iguais ou inferiores a R$ 50,00, salvo se o magistrado fixar, na própria ordem ou nas preferências gerais do sistema, um valor mínimo diverso. Trata-se de medida de racionalização operacional que tende a reduzir incidentes processuais relacionados a bloqueios de valores insignificantes. 

Uma das mudanças mais relevantes para a efetividade da execução é o detalhamento dos ativos efetivamente bloqueados. As instituições financeiras passam a informar dados como agência, conta e eventual constituição de garantia vinculada aos valores localizados. Com base nessas informações, o juízo pode determinar a transferência ou o desbloqueio de ativos específicos. 

Além disso, quando o executado possuir apenas ativos vinculados em garantia de operações de crédito (por exemplo, valores dados em caução ou vinculados a financiamentos), o juízo poderá, entendendo caracterizada fraude à execução ou outro motivo legal cabível, determinar a monetização ou liquidação desses ativos e a transferência dos valores correspondentes para a conta judicial vinculada ao processo. O prazo da Justiça para esse tipo de cumprimento é de até 30 dias corridos, em razão da necessidade de resgate, venda ou liquidação dos ativos vinculados. 

Essa novidade amplia consideravelmente o alcance prático da penhora, que antes esbarrava com frequência em respostas negativas quando o devedor possuía apenas bens comprometidos em garantia. 

2. Impactos para os processos de execução 

Do ponto de vista prático, as mudanças trazidas pelo novo Regulamento do Sisbajud tendem a beneficiar os credores em processos de execução, sobretudo naqueles casos em que o devedor não é localizado com saldo disponível na primeira tentativa de bloqueio.  

Alguns pontos relevantes dessa nova modalidade constituem: menos necessidade de pedidos repetitivos, com o bloqueio permanente, não será mais necessário protocolar sucessivos requerimentos de reiteração de penhora on-line, o que reduz o volume de petições e otimiza o tempo da equipe jurídica. 

Além disso, aumenta a possibilidade de êxito na execução, uma vez que a vigilância automática das contas por até um ano aumenta a probabilidade de captura de valores que venham a ingressar no patrimônio do devedor, especialmente relevante em execuções de trato continuado ou contra devedores que recebem valores esporadicamente. 

No que tange a segurança jurídica, esta foi reforçada pelo STJ, a tese fixada no Tema 1.325 fortalece a posição do credor diante de eventuais pedidos de suspensão da “teimosinha”, já que exige do executado a comprovação concreta de prejuízo, e do juízo, fundamentação específica para o indeferimento da ferramenta. 

Dessa forma, o STJ não apenas validou a prática de pesquisa de bens, como também deu suporte jurídico direto ao modelo de bloqueio permanente agora formalizado pelo novo Regulamento do Sisbajud. Isso significa que a ferramenta deixa de ser uma faculdade sujeita a questionamentos pontuais em cada processo específico e passa a ser um precedente qualificado. 

Logo, passa ao executado o ônus de demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, e cabe ao juízo, caso decida afastar a ferramenta, apresentar fundamentação concreta, não bastando alegações genéricas de risco ao devedor. 

Por fim, foi implementada também a possibilidade de atingir ativos em garantia nos casos em que o devedor blinda seu patrimônio vinculando-o a garantias contratuais, o juízo passa a contar com instrumento próprio para determinar a liquidação desses ativos, o que pode ser especialmente útil em situações de suspeita de blindagem patrimonial ou fraude à execução. 

Conclusão 

O novo Sisbajud representa um avanço relevante na efetividade das execuções judiciais, ao reduzir prazos, ampliar a vigilância patrimonial sobre o devedor e criar mecanismos específicos para alcançar ativos antes de difícil constrição, como aqueles vinculados a garantias.  

Dessa forma, a validação da nova ordem de bloqueio reiterado, tem a intenção de conferir maior segurança jurídica e efetividade para devido adimplemento das obrigações firmadas, a fim de que a utilização dessa ferramenta  possa ser desenhada como estratégia processual permanente. 

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Marcela Pereira Cangemi

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