Lei n° 15.484/2026: filtro de relevância no STJ – da jurisprudência defensiva à legislação defensiva.
Em 4 de agosto de 2026, foi sancionado o Projeto de Lei 3.085/26, convertido na Lei n° 15.484/2026, que regulamenta o texto introduzido pela Emenda Constitucional n° 125/22 e coloca em prática requisito à admissão de recurso especial, obstando o acesso à Corte: o “filtro de relevância”. O STJ, prontamente, editou e publicou a Emenda Regimental n° 55, de 21 de agosto de 2026, adaptando o Regimento do Tribunal à nova lei, prevendo técnicas diversas entre os julgamentos da Corte Especial e das Turmas do Tribunal.
Contra acórdãos proferidos a partir de 3 de setembro de 2026, todos os patronos de causas que pretendam levar ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça alegada violação à norma federal infraconstitucional deverão especificar e provar a relevância jurídica da controvérsia, em sentido coletivo, para além do interesse das partes no processo.
Contextualização histórico-normativa
A EC n° 125/22 surgiu como tentativa de remediação à sobrecarga de processos experenciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Apenas em 2024, foram recebidas 485.505 novas ações na Corte, cujo acervo terminou o ano em 332.569 processos2; em 2025, foram recebidos 508.523 processos, realizou 781.788 julgamentos e o acervo no fim do ano contava com 318.651 processos3.
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça esteja em período recorde de produtividade, grande parte graças aos recursos computacionais e de tecnologia da informação que auxiliam os Ministros e seus gabinetes, frequentemente é questionada a qualidade da prestação jurisdicional, uma vez que cada ministro profere, em média, seis decisões por minuto trabalhado4.
No início do século XXI, o Supremo Tribunal Federal passava por um contexto semelhante, guardadas as proporções, em que se observava um número crescente e desordenado de ações em trâmite na Corte. À época, optou-se pela adoção do instituto da repercussão geral, novo requisito de admissibilidade ao recurso extraordinário, adicionado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 45/04, sobre o qual se espelhou o recente “filtro de relevância” do STJ.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, após a instituição da repercussão geral como requisito de admissibilidade (e, claro, com o avanço dos recursos de tecnologia, cujos impactos não se pode mensurar com precisão), a Suprema Corte deixou um acervo de mais de 118.700 processos no fim de 2007 para pouco menos de 25.000 ações em trâmite. Na ótica do Ministro Luiz Fux, à época Presidente do STF, o instituto foi responsável pela agilidade e melhoria da qualidade de julgamento da Corte5.
É nesse cenário que deve ser analisada e interpretada E.C. n° 125, de 14 de julho de 2022. Apesar de recente a regulamentação normativa, o filtro de relevância não inova, ao carregar grande influência do instituto da repercussão geral. A emenda constitucional se restringiu a adicionar previsões pontuais, mas significativas, ao artigo 105 da Constituição Federal, notadamente seus § 2° e § 3°.
Apesar de introduzido há mais de quatro anos, o texto não se fez plenamente eficaz em razão da ausência de regulação específica sobre a aludida relevância, conforme orientação do tribunal em seu Enunciado Administrativo n° 86, o que foi sanado com a edição da recente Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026.
Alterações processuais introduzidas pelo regime de relevância
Conforme introduzido pela EC n° 125/22, a Lei 15.484/26 adicionou o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil, regulamentando o novo requisito de admissibilidade ao recurso especial, sendo que o STJ “não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante”.
Contudo, o legislador não definiu, com precisão, o que se entenderá por relevância, restando positivado apenas que a Corte “considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (artigo 1.035-A, Código de Processo Civil). Nesse sentido, ficará a cargo de cada recorrente provar, em tópico próprio da peça recursal, a aludida relevância da matéria recorrida; e a cargo do tribunal avaliar a “relevância” da controvérsia jurídica no caso a caso.
Não obstante, foi reforçada a natureza de relevância presumida sobre as hipóteses elencadas no artigo 105, § 3°, da Constituição Federal, de forma que não será necessário provar a relevância em recursos especiais interpostos sobre ações penais, de improbidade administrativa, de inelegibilidade e outras elencadas.
Ao órgão julgador, só será permitido o não conhecimento do recurso, com base na ausência de relevância, em decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão (artigo 105, III, § 2°, Constituição Federal). A regra espelha com exatidão o instituto da repercussão geral prevista para análise de admissibilidade dos recursos extraordinários (artigo 102, III, § 3°, Constituição Federal).
Ainda, o artigo 3° da Lei 15.484/26 promove alterações pontuais nos artigos 927, 932, 979, 988, 998, 1.030 e 1.039 do Código de Processo Civil. Em maioria, tais alterações se deram para harmonizar as previsões de observância obrigatória, manutenção e reforma de decisões, conforme as demais alterações já mencionadas.
Nesse contexto, o legislador optou por prever o regime vinculante às decisões da Corte sobre a inadmissão por ausência de relevância (igualmente, tal como ocorre na ausência de repercussão geral), sendo que as decisões da Corte por inadmissão em razão de ausência de relevância formam precedente qualificado, vinculante às demais ações, constituindo razão, inclusive, para o indeferimento liminar de reclamação e recursos especiais sobrestados (artigo 988, V, § 5°; art. 1.039, § único, Código de Processo Civil).
Esse ponto, especificamente, tratou-se de discordância entre a OAB e o STJ. No anteprojeto apresentado pela ordem dos advogados em 2024, as decisões de inadmissão por ausência de relevância não gerariam efeito vinculante7. Contudo, prevaleceu a versão apresentada pelo STJ.
Dos efeitos práticos esperados
Apesar de o racional ser melhorar a qualidade da prestação jurisdicional da Corte pela redução da sobrecarga de processos para julgamento, os meios escolhidos podem subverter o resultado esperado.
Na prática, o que se verá com o início da vigência do “filtro de relevância” é o aumento na dificuldade de levar causas ao conhecimento da Corte. Contudo, isso não constitui novidade. Informalmente, já é popularizada a prática da Corte em editar enunciados da sua súmula para criar óbices formais e materiais à admissibilidade dos recursos especiais – a “jurisprudência defensiva”8.
É certo que a Constituição Federal não assegura um direito irrestrito de acesso às Cortes Superiores para a revisão de interesses meramente individuais, estando o acesso à justiça e a garantia do duplo grau de jurisdição ordinariamente satisfeitos nas instâncias de 1º e 2º graus.
Contudo, torna-se imperativo ressaltar que o Tribunal tem uma missão constitucional a cumprir: uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional. A priori, não parece que excluir causas de sua apreciação ajude a atingir esse fim.
Quem defende o regime de relevância costuma sustentar que será feito um controle efetivo de cada causa9, em julgamentos presenciais de cada órgão de julgamento nos recursos admitidos dentro do regime de relevância, e que a constituição prevê um mecanismo rigoroso para inadmissibilidade: manifestação de 2/3 dos membros do órgão julgador.
Entretanto, o mesmo se vê no regime de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que não opera dessa forma, na prática10. A despeito da exigência constitucional de manifestação de dois terços dos membros para a recusa da matéria, a Emenda Regimental nº 54/2020 incluiu o § 1° ao artigo 326 do Regimento Interno do STF, permitindo que o relator negue a repercussão geral monocraticamente, com eficácia restrita ao caso concreto — condicionando o quórum de dois terços apenas à hipótese de eventual recurso (art. 326, § 2º, Regimento Interno do STF), que pode igualmente ser recusado de forma monocrática (artigo 327, Regimento Interno do STF). Experiência similar de afunilamento monocrático é observada com a ‘transcendência’ no Tribunal Superior do Trabalho11.
Conclusão
Diante do cenário exposto, é inegável que a contenção do acervo do STJ é uma urgência institucional. O risco, contudo, reside em converter o “filtro de relevância” em mais um mecanismo de jurisprudência defensiva — agora positivado em lei —, frustrando a uniformização do direito federal e delegando a rejeição de recursos a decisões monocráticas, a exemplo do que ocorreu no STF e no TST.
Para o fim proposto, é possível que fosse mais benéfico ao sistema de justiça a adoção de medidas estruturais e pedagógicas alternativas, tais como: (i) a ampliação de programa de convocação magistrados instrutores e auxiliares para atuar no saneamento e suporte aos gabinetes do STJ; (ii) intensificação do aprimoramento da formação continuada da magistratura ordinária (via ENFAM e escolas judiciais), alinhando os julgados de base à jurisprudência do STJ para reduzir a necessidade de reforma de decisões na origem; e (iii) a otimização do fluxo de trabalho e o aproveitamento de ferramentas tecnológicas nos períodos de suspensão de prazos, reduzindo os gargalos operacionais decorrentes dos recessos regimentais na tramitação das ações.

