Ação Direta de Constitucionalidade n° 80 e os novos parâmetros para concessão da gratuidade da justiça
- INTRODUÇÃO
Em 03 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 790, §§ 3° e 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como estabelecidos novos parâmetros para a concessão do benefício da gratuidade da justiça no Poder Judiciário.
Ao solucionar a controvérsia suscitada, que questionava as regras previstas na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) relativas à gratuidade na Justiça do Trabalho, o STF elevou o parâmetro objetivo de rendimentos para R$ 5.000,00 para a concessão do benefício, além de esclarecer a lógica probatória a ser observada na comprovação da hipossuficiência de recursos.
Dessa forma, nos processos judiciais ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, ressalvado o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, serão observados novos critérios para a concessão da gratuidade da justiça, pois foi estabelecida a presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, em substituição ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social anteriormente aplicado na Justiça do Trabalho.
2. REGIME ANTERIORMENTE APLICÁVEL
Nos termos do artigo 790, §§ 3° e 4°, da CLT, o benefício da justiça gratuita seria concedido àqueles que percebessem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que percebessem remuneração superior, desde que comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Na prática, contudo, a distinção prevista no referido artigo perdia a relevância. Isso porque segundo a Súmula 463, I, do TST, bastaria a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte para que a pessoa natural obtivesse o direito à assistência judiciária gratuita, independentemente da renda auferida, orientação reforçada pela presunção de veracidade atribuída pelo CPC a esse tipo de declaração.
No mesmo sentido, o Tema 21, julgado pelo Tribunal Pleno do TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, previa critérios para a apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Em suma, era reconhecido o poder-dever do magistrado de concessão do benefício, independentemente de requerimento, aos indivíduos que percebessem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, sendo ainda admitida a instrução do pedido por declaração particular de hipossuficiência para aqueles que recebessem salário superior ao patamar reconhecido.
Alinhada a esse entendimento, a jurisprudência do TST reconhecia que, nos casos de impugnação do pedido pela parte contrária, deveria ser oportunizada a manifestação do requerente anteriormente à decisão do incidente, em observância ao contraditório e ampla defesa, para que o magistrado posteriormente decidisse sobre o deferimento da justiça gratuita à luz do conjunto probatório produzido.
Ocorre, entretanto, que os mencionados critérios passaram a ser aplicados de forma irrestrita para a concessão do benefício, sendo observado o entendimento majoritário do TST no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência serviria de presunção para o conteúdo alegado, ainda que a remuneração do requerente ultrapassasse o limite previsto na CLT, deslocando para a parte contrária o ônus de impugnar a hipossuficiência do requerente e demonstrar sua capacidade para arcar com as custas do processo.
Essa dinâmica, contudo, tornava complexa a produção de provas pela parte contrária. Isso porque, em regra, o empregador, na Justiça do Trabalho, dispunha somente de informações relativas à remuneração paga na constância do vínculo de emprego, sem acesso a documentos restritos à esfera privada do requerente e que pudessem comprovar fontes de renda alternativa, seu patrimônio ou situação financeira atual.
Assim, tornou-se quase inviável a demonstração da incompatibilidade entre a declaração apresentada pelo requerente e sua efetiva capacidade econômica, o que foi sanado com o julgamento da ADC n° 80, que reforçou a exigência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira pela parte requerente para concessão da gratuidade da justiça.
3. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO JULGAMENTO E EFEITOS PRÁTICOS ESPERADOS
Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Consif na ADC n° 80, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, que consta no artigo 790, § 3°, da CLT, e declarou inconstitucional a mencionada Súmula 463, I, do TST, estabelecendo a presunção relativa de insuficiência de recursos para as pessoas naturais que percebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, para fins de deferimento da gratuidade de justiça.
No que se refere ao novo patamar estabelecido, este encontra-se vinculado à faixa de rendimentos contemplada pela Lei 15.270/2025, que prevê o teto fixo de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. Consta da decisão de julgamento da ADC n° 80, ademais, que futuras atualizações promovidas na referida legislação terão repercussão automática no parâmetro adotado para a presunção de hipossuficiência econômica, enquanto não elaborada ulterior adequação legislativa, sendo ainda adotado o IPCA para correção do valor na eventual hipótese de ausência de atualização anual da tabela de isenção da Lei 15.270/2025.
Quanto ao ônus probatório, previsto no artigo 818, I, da CLT, permaneceu hígida a regra geral atribuída ao requerente do benefício, a quem cabe demonstrar sua própria renda ou hipossuficiência financeira.
Nesse cenário, para quem recebe até R$ 5.000,00, vigora a presunção relativa de insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária ou ao magistrado, de ofício, apresentar elementos capazes de afastá-la, a exemplo do patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a condição alegada. Por outro lado, para aqueles que recebem acima desse limite, a declaração de hipossuficiência não é admitida como fundamento suficiente para amparar a presunção, recaindo sobre o requerente o ônus de demonstrar, com provas cabais e concretas, a efetiva insuficiência de recursos.
Na prática, o que se observa é que não há relação automática entre a faixa salarial percebida e o deferimento ou não do pedido. A partir da decisão do STF, a avaliação do magistrado deve considerar a proporcionalidade e os interesses envolvidos no caso concreto, com a análise da renda demonstrada e demais elementos relevantes à aferição da capacidade financeira do requerente, sendo ainda facultada ao juiz a exigência de documentação adicional, nos termos do artigo 99, §2°, do CPC.
Por fim, quanto ao alcance das deliberações do julgamento, estas serão aplicadas à Justiça comum e aos ramos especializados do Poder Judiciário, ressalvado o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, até posterior disciplina legislativa. Na decisão do julgamento, foi realizada a modulação de efeitos por parte do STF, de modo que serão alcançados processos ajuizados em data posterior à publicação da ata de julgamento de mérito, sendo inaplicáveis os novos parâmetros a ações propostas em data anterior ao referido marco.
4. CONCLUSÃO
Conforme exposto, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 80 promoveu significativa reformulação do regime jurídico da gratuidade da justiça no Poder Judiciário. Ao declarar a inconstitucionalidade do parâmetro de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal manteve a concessão da gratuidade da justiça vinculada à efetiva situação econômica da parte, elevando o patamar objetivo de presunção de hipossuficiência para R$ 5.000,00, e reforçando o encargo probatório do requerente, especialmente quando sua remuneração ultrapassar o limite estabelecido.
Dessa forma, torna-se evidente que a uniformização dos novos parâmetros promovida pela decisão do STF exige a revisão da jurisprudência do STJ e do TST, de modo a incorporar o entendimento firmado aos novos processos judiciais, garantindo a adequada atuação das partes e dos magistrados frente às diretrizes fixadas.

