Trusts Irrevogáveis e Discricionários: O paralelo entre a Legislação Brasileira e a Perspectiva Americana 

Vitor Dextro e Matheus Melo Eschipio
Vitor Dextro e Matheus Melo Eschipio

INTRODUÇÃO 

Ao longo de séculos, o trust se consolidou como uma ferramenta essencial no planejamento patrimonial internacional, um instrumento eficiente e facilmente adaptável às necessidades de famílias e investidores de todo o mundo. Todavia, por se tratar de uma figura originária da common law, a sua recepção sempre foi marcada por desafios e incertezas, principalmente quanto ao seu enquadramento no ordenamento jurídico brasileiro.  

E um novo capítulo da recepção dos trusts no Brasil surgiu com a Lei nº 14.754/23, que visa disciplinar a tributação de estruturas no exterior e, mais especificamente, com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 75 pela Receita Federal do Brasil (“RFB”). Nela, a autoridade fiscal estabeleceu uma interpretação que atribui a titularidade de bens a beneficiários de trusts irrevogáveis e discricionários antes de qualquer distribuição efetiva, com base em uma presunção de titularidade dos ativos.  

O objetivo deste artigo é realizar uma análise das implicações jurídicas e tributárias da interpretação da RFB e contrastá-la com a prática do instituto, já consolidada nos Estados Unidos. 

  1. O CENÁRIO BRASILEIRO: A LEI Nº 14.754/23 E A CONSULTA COSIT Nº 75

Com a Lei nº 14.754/2023, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com normas específicas para a tributação de investimentos e estruturas mantidas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. Um dos principais avanços da legislação foi a tentativa de disciplinar a forma de apuração e tributação dos rendimentos oriundos de entidades controladas no exterior, fundos offshore e estruturas fiduciárias, como os trusts. 

No caso específico dos trusts, a lei impõe a obrigatoriedade de reporte à RFB e prevê a tributação conforme o tipo de estrutura e o grau de controle exercido. Contudo, a aplicação prática das novas disposições tem gerado controvérsia, sobretudo em relação aos trusts irrevogáveis e discricionários, cuja natureza difere das estruturas com titularidade ou controle direto pelo beneficiário. 

A insegurança se aprofundou com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 75/2025, em que a RFB adota uma interpretação extensiva e polêmica da lei. A autoridade fiscal concluiu que o beneficiário brasileiro de um trust irrevogável e discricionário — ainda que sem poderes de gestão, sem controle sobre os bens e sem expectativa juridicamente exigível de recebimento — deveria declarar e tributar os ativos e rendimentos da estrutura como se fossem de sua titularidade direta. 

A RFB foi além: desconsiderou a existência de uma pessoa jurídica estrangeira instituidora do trust, desconstituindo a cadeia patrimonial e atribuindo os bens ao beneficiário brasileiro sob a justificativa de que este teria, em última instância, direito aos recursos ali alocados. Trata-se, na prática, de uma ficção jurídica que antecipa os efeitos de uma eventual e incerta distribuição futura. 

Esse entendimento levanta uma série de questionamentos jurídicos. O primeiro diz respeito à violação ao princípio da capacidade contributiva: se o beneficiário não tem controle, nem expectativa exigível de recebimento, tampouco tem disponibilidade jurídica ou econômica do patrimônio — o que, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, é condição para a incidência do imposto de renda. O segundo, diz respeito a atribuição de titularidade com base em uma expectativa futura, o que contraria a própria lógica do direito civil brasileiro, que exige a aceitação expressa ou a ocorrência de um evento certo e determinado. 

Adicionalmente, o §1º do art. 10 da Lei nº 14.754/23 afirma que a titularidade dos bens e direitos “poderá ser atribuída ao beneficiário”, o que indica uma faculdade da autoridade tributária condicionada à análise do caso concreto, e não uma presunção automática e irrestrita. No entanto, a RFB adotou uma interpretação maximalista, tratando o verbo “poderá” como se significasse “deverá”, e aplicando a presunção em todos os casos de trust, sem distinção quanto à natureza da estrutura. 

  1. 2. A PERSPECTIVA AMERICANA: O TRATAMENTO DOS TRUSTS NOS EUA

Na legislação dos Estados Unidos, onde o instituto do trust é amplamente regulamentado, os trusts irrevogáveis, especialmente aqueles com cláusula spendthrift e características discricionárias, possuem grande capacidade de proteção patrimonial. Isto porque, uma vez transferidos ao trust, os ativos deixam de pertencer ao grantor e ficam resguardados do alcance de terceiros, como credores e litígios. 

Sob a ótica tributária americana, a abordagem é clara. Nos trusts revogáveis o grantor mantém controle substancial sobre o trust, portanto, continua sendo tratado como proprietário dos ativos para fins de tributação. Porém, em trusts irrevogáveis, contudo, o cenário muda: os ativos deixam de pertencer ao grantor, e o trust se torna um contribuinte separado, arcando com impostos sobre seus rendimentos até eventual distribuição.  

Os Beneficiários, por sua vez, só são tributados sobre os valores que efetivamente recebem, sejam eles rendimentos ou capital. É crucial notar que, sob a lei americana, não há presunção de titularidade nem direito adquirido sobre os ativos do trust, os impostos só incidem sobre o benefício econômico concreto e recebido. 

  1. ANÁLISE COMPARATIVA: BRASIL X EUA

A comparação entre a abordagem brasileira e a prática norte-americana em relação aos trusts irrevogáveis e discricionários revela contrastes significativos, tanto no plano jurídico quanto no tributário. 

Nos Estados Unidos, a estrutura do trust é amplamente reconhecida e regulamentada, inclusive para fins fiscais. A tributação, nesse contexto, recai sobre o trust como entidade independente ou, alternativamente, sobre os rendimentos efetivamente distribuídos aos beneficiários, conforme o tipo de trust e sua qualificação fiscal. 

Já no Brasil, a interpretação dada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 75/2025 caminha em direção oposta. Mesmo em estruturas irrevogáveis e discricionárias, nas quais não há domínio, disponibilidade econômica ou expectativa juridicamente exigível por parte do beneficiário, presume-se sua titularidade plena sobre os bens do trust. Tal presunção ignora elementos essenciais da natureza jurídica do instituto, como a ausência de controle do beneficiário e a discricionariedade do trustee, gerando distorções significativas em relação à noção de renda prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional. 

Esse desalinhamento entre as práticas brasileira e americana gera efeitos concretos no planejamento patrimonial internacional. A insegurança jurídica quanto à aceitação da estrutura pelo fisco brasileiro compromete a previsibilidade e dificulta a adoção de soluções internacionalmente consolidadas por famílias brasileiras com ativos no exterior. Além disso, há o risco de bitributação ou de imposição de obrigações fiscais desproporcionais à real disponibilidade econômica dos contribuintes, o que pode levar à revisão ou até à desmontagem de estruturas legítimas constituídas com objetivos sucessórios e de proteção patrimonial. 

  1. CONCLUSÃO

Deste modo, a nova interpretação da Receita Federal sobre os trusts irrevogáveis e discricionários gera um cenário de risco de uma possível tributação indevida, ao exigir o pagamento de imposto sobre ativos que o beneficiário não controla e nem os recebeu. Essa complexidade eleva os custos de conformidade e aumenta exponencialmente a probabilidade de litígios fiscais, forçando os contribuintes a contestarem judicialmente uma cobrança que em tese não possui fato gerador econômico claro. 

Diante deste quadro, é imperativo que os planejamentos patrimoniais existentes sejam imediatamente reavaliados de forma estratégica. Essa revisão deve principalmente analisar os termos do ato de constituição do trust e verificar se a estrutura vigente ainda cumpre seus objetivos de proteção e sucessão diante do novo risco fiscal brasileiro. A gestão do patrimônio, antes focada no planejamento, agora exige também passa a exigir uma mentalidade de gestão ativa de risco jurídico para defender a integridade da estrutura internacional adotada pelas famílias e investidores brasileiros.

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Vitor Dextro

Matheus Melo Eschipio

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