O NOVO CENÁRIO TRIBUTÁRIO PARA PESSOAS FÍSICAS NAS EMPRESAS COM O PL 1087/2025

INTRODUÇÃO
Em 16 de julho de 2025 a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 1087/2025, apresentado pelo Poder Executivo, encaminhando-o ao Plenário da Câmara para apreciação. O Projeto original previa a isenção do imposto de renda às pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 mensais, além de uma redução do tributo para quem recebe até R$ 7.000,00. Com o parecer da Comissão, a proposta amplia o limite de redução para R$ 7.350,00, com o objetivo de alcançar um maior número de pessoas.
Neste artigo, analisaremos os principais impactos do PL 1087/2025 sobre diferentes grupos de pessoas físicas que mantêm relação direta com estruturas empresariais — como empregados, prestadores de serviços, sócios e acionistas — destacando os efeitos fiscais e trabalhistas esperados.
- MODIFICAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA
Atualmente, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é calculado com base em uma tabela progressiva de alíquotas, que variam conforme a faixa de rendimentos mensais do contribuinte. Os rendimentos até R$ 2.824,00 são isentos, e as demais faixas são tributadas com alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5%, conforme tabela vigente.
O PL nº 1087/2025 propõe mudanças significativas nesse cenário. O texto original previa a ampliação da faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, com alíquotas reduzidas para quem recebe até R$ 7.000,00. Com as alterações aprovadas pela Comissão Especial da Câmara, o limite superior da faixa de redução foi elevado para R$ 7.350,00. Assim, os rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 estarão sujeitos a uma redução gradual da carga tributária — aplicando-se a alíquota cheia somente a partir do valor que exceder R$ 7.350,00.
Outra inovação relevante do projeto é a criação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM). Essa nova modalidade tributária visa assegurar uma carga mínima de imposto de renda para contribuintes com alta renda. O IRPFM será aplicado sobre pessoas físicas que receberem rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00 no ano. Esses contribuintes deverão apurar, na sua Declaração de Ajuste Anual, um adicional de IR que poderá chegar até 10% sobre a base de cálculo.
Além disso, haverá incidência de retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, sempre que o valor exceder R$ 50.000,00 em um mesmo mês, salvo quando relativo a resultados apurados até o ano calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025. Essa retenção será considerada uma antecipação do IRPFM.
Caso os dividendos sejam remetidos a beneficiários no exterior, a retenção também será de 10%, independentemente do valor, salvo resultados apurados e distribuições aprovadas nas datas retro mencionadas ou quando destinados a governos estrangeiros, fundos soberanos ou entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários.
O projeto ainda prevê mecanismos de redutor do IRPFM, nos casos em que a carga combinada da pessoa jurídica e da pessoa física ultrapassar as alíquotas nominais, como forma de evitar bitributação excessiva.
A justificativa para a ampliação da faixa de alívio fiscal foi baseada na combinação de três fatores destacados no parecer da Comissão: (i) o aumento da arrecadação esperada com a tributação de rendimentos de altas rendas; (ii) a necessidade de compensar perdas inflacionárias na faixa de isenção do IRPF acumuladas ao longo dos anos; e (iii) o impacto positivo da medida sobre a formalização do mercado de trabalho, com estímulo à redução da informalidade.
Essas alterações objetivam beneficiar diretamente a população de renda média, especialmente os trabalhadores formais e profissionais autônomos, ampliando a progressividade do sistema e reforçando a função redistributiva do imposto de renda.
- ALTERAÇÕES E IMPACTOS PARA PESSOAS FÍSICAS NO ÂMBITO EMPRESARIAL
No que diz respeito aos empregados, aqui considerados os trabalhadores com vínculo empregatício formal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e aos prestadores de serviços contínuos, como os autônomos, serão beneficiados pelo Projeto aqueles que recebem rendimentos mensais de até R$ 7.350,00.
O impacto é amplamente positivo para empregados e demais pessoas físicas que se enquadrem nessa faixa de renda. Na prática, haverá significativa redução no valor de imposto de renda recolhido, aumentando o valor de renda disponível. Esse aumento da renda líquida fortalece o poder de consumo e aumenta a capacidade de consumo, de poupança e de investimento dos contribuintes beneficiados.
Segundo o Projeto de Lei e o parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, a proposta original já beneficiava mais de 14 milhões de contribuintes. Com a proposta de ampliação para R$ 7.350,00, serão beneficiados mais meio milhão. Dessa maneira, os benefícios se estendem ao plano coletivo, já que o aumento de renda disponível para mais de 14,5 milhões de pessoas tende a impulsionar a economia nacional, reduzir os índices de endividamento e promover maior estabilidade financeira.
Outro efeito relevante das alterações é o estímulo à formalização do trabalho. Dados recentes da PNAD Contínua (IBGE), referentes ao primeiro trimestre de 2025, já indicam uma queda no número de trabalhadores atuando sem carteira assinada ou por conta própria sem CNPJ. No entanto, ainda mais de 38 milhões de brasileiros ainda trabalham na informalidade1. Ao tornar o trabalho formal mais vantajoso, a partir da redução da carga tributária, o Projeto tende a contribuir para a diminuição da informalidade.
Em contrapartida, em relação aos sócios e acionistas de empresas, os impactos podem ser negativos, especialmente no caso de altas rendas ou domiciliados no exterior.
O PL 1087/2025 propõe mudanças relevantes na tributação da remuneração de sócios, acionistas e administradores, especialmente em estruturas que utilizam dividendos e instrumentos de participação societária como forma de compensação. A principal inovação é a tributação dos lucros e dividendos destinados a pessoas físicas domiciliadas no exterior e a criação do IRPFM, já que as medidas impactam diretamente estruturas que concentram altas remunerações em participações acionárias, exigindo reavaliação de estratégias fiscais e contratuais.
Já os sócios e acionistas domiciliados no Brasil que recebam abaixo de R$ 50.000,00 mensais ou R$ 600.000,00 anuais a título de lucros e dividendos, seguirão com seus rendimentos isentos de imposto de renda.
PRÓXIMOS PASSOS DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei foi apresentado pelo Poder Executivo em 18 de março de 2025. Em 29 de abril de 2025, foi remetida pela Câmara dos Deputados à Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei, o qual foi emitido em 16 de julho de 2025, recomendando a aprovação do Projeto na forma do texto substitutivo, proposto nos moldes expostos no Tópico 2 deste artigo.
Atualmente, o Projeto aguarda a apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados. Após essa etapa, será encaminhado ao Senado Federal, o qual funciona como casa revisora. Caso o Senado proponha alterações, será novamente remetido à Câmara, podendo aceitá-las ou rejeitá-las. Se aprovado pela maioria absoluta dos deputados, o Projeto será enviado para sanção presidencial, cabendo ao Presidente da República sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente, dentro do prazo de 15 dias úteis2.
2 https://www.camara.leg.br/noticias/573454-SAIBA-MAIS-SOBRE-A-TRAMITACAO-DE-PROJETOS-DE-LEI