STJ confirma ISS fixo às sociedades uniprofissionais, mesmo sob responsabilidade limitada   

Gabriel de Carvalho Thielmann e Vitor Dextro
Gabriel de Carvalho Thielmann e Vitor Dextro

A 1ª Seção do STJ fixou, sob o rito dos repetitivos (Tema 1323), que sociedades uniprofissionais podem recolher ISS por alíquota fixa mesmo quando adotam a forma de responsabilidade limitada, desde que três condições sejam atendidas cumulativamente: (i) prestação pessoal do serviço pelos sócios, (ii) responsabilidade técnica individual e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.  

Na origem, a sistemática prevê a chamada alíquota fixa, isto é, cobrança do ISS por valor certo por profissional habilitado — em regra, mensal e per capita — em substituição à base ad valorem (“preço do serviço”) nas sociedades uniprofissionais. Na prática, enquanto as empresas em geral recolhem ISS por alíquota ad valorem definida pelo Município — em regra entre a mínima de 2% e a máxima de 5% — aplicada sobre o valor do serviço prestado, as sociedades uniprofissionais recolhem valor fixo “por cabeça”, isto é, por profissional que efetivamente presta o serviço em nome da sociedade. Por isso o imposto deixa de variar com o faturamento e passa a depender do número de profissionais, o que em muitos cenários tende a ser mais vantajoso. 

O fundamento normativo permanece o art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/1968, cuja compatibilidade com a LC 116/2003 foi reiterada pelo STJ: a lei complementar não revogou a disciplina especial das sociedades profissionais. 

No plano constitucional, o STF já reconheceu a recepção do art. 9º, §§ 1º e 3º, pela CF/1988 (Súmula 663), afastando objeções de isonomia e de “isenção heterônoma”. O precedente de repercussão geral no Tema 918 (RE 940.769/RS) igualmente vedou leis municipais que criem obstáculos locais à base de cálculo fixada pelo DL 406/68, reforçando que a tributação fixa é diretriz nacional para atividades personalíssimas. 

A tese repetitiva do STJ não “premia” a adoção de responsabilidade limitada, apenas afirma que o tipo societário, isoladamente, não basta para afastar o regime diferenciado. O que importa é a substância: a) serviços prestados pessoalmente pelos sócios; b) responsabilidade técnica individual; e c) inexistência de estrutura empresarial que desnature o caráter personalíssimo. Quando há traços empresariais predominantes, o regime fixo pode ser negado — situação que ocorreu em um dos casos paradigmáticos. 

Há também um efeito prático relevante na administração tributária: a Procuradoria do Município de São Paulo informou, após o julgamento, que já aplica internamente o entendimento e atualizou a sua Súmula Administrativa nº 10 para assentar que o tipo societário adotado “não é, por si só, motivo para exclusão do regime de alíquota fixa — o que importa é a forma como o serviço é efetivamente prestado”. Isso tende a irradiar segurança jurídica e reduzir litigiosidade. 

Para sociedades de advogados, contadores, engenheiros, arquitetos, médicos, dentistas, psicólogos e outras categorias abrangidas, o recado é de compliance material: preservar a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, com responsabilidade técnica individual e sem aparato empresarial típico. Esse alinhamento probatório é o que sustenta o direito ao regime fixo perante o Fisco e os tribunais. 

Do ponto de vista contencioso, quem foi desenquadrado por adotar a forma de responsabilidade limitada, possui base para discutir judicialmente o restabelecimento do regime e, se for o caso, pleitear a inexigibilidade de débitos e a repetição do indébito fiscal. A uniformização do Tema 1323 confere previsibilidade para orientar acordos e teses, inclusive na esfera administrativa. 

Em síntese, o STJ recolocou o foco na substância sobre forma. Se a sociedade uniprofissional cumpre cumulativamente os requisitos legais, a responsabilidade limitada não impede o ISS por valor fixo por profissional, e, ao privilegiar a natureza personalíssima do serviço, essa sistemática preserva neutralidade, reduz custos de conformidade e aproxima o imposto da realidade dos profissionais liberais. 

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Vitor Dextro

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